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8000054-98.2024.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000054-98.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LEANDRO BERGUE GOMES DA CRUZ Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO (OAB:BA73808), BARTIRA LUA RAMOS MONTEIRO (OAB:BA49565) DESPACHO Vistos. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se a juntada da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060274-65.2026.8.05.0000 (ID 575482529), interposto pelo executado em face das decisões proferidas por este juízo (ID 519765197 e ID 563940860). Em estrito cumprimento à ordem superior, que deferiu parcialmente a tutela provisória recursal (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), fica expressamente vedado, até ulterior deliberação, o levantamento de valores, adjudicação, alienação ou transferência de bens em favor da exequente com fundamento no saldo indicado na execução. Ficam permitidos os atos de natureza meramente conservatória, inclusive a realização ou manutenção de penhora, desde que os bens e valores constritos permaneçam exclusivamente como garantia do juízo, vedada sua liberação ou expropriação. Intimem-se as partes para tomar ciência desta determinação e do teor da decisão superior. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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