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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DA FRUTA LTDA - ME e CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 4854724 / ID 4854926). O exequente lastreou sua pretensão executiva em contratos de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária e repasse de recursos do FINAME/BNDES PSI (IDs 4854971, 4854989 e 4855000), cobrando a quantia inadimplida de R$ 364.656,47 (ID 4854926, fl. 5). Despachada a petição inicial em 06/03/2017 (ID 4986032), foi determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal. Expedido o mandado de citação (ID 5004488), o oficial de justiça certificou a citação pessoal da executada Conceição dos Santos Oliveira em 20/03/2017 (ID 5210543), informando a recusa de assinatura e a indicação de novo paradeiro. Ao longo da marcha processual, foram encetadas diversas tentativas de localização de patrimônio expropriável, incluindo pesquisa e ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, as quais restaram infrutíferas (ID 21408393, ID 26261811, ID 26262007 e ID 28472031). Posteriormente, o juízo determinou a inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD (ID 211393511 e ID 223299728), atingindo o veículo placa PJR2067 (ID 223299728, p. 2). O exequente manifestou ciência da restrição em 19/08/2022 (ID 224493453), aduzindo que diligenciaria a localização do caminhão para efetivação da penhora física. Em 20/08/2026, foi proferido despacho chamando o feito à ordem para intimação da parte credora sobre a paralisação do processo (ID 574865611 e ID 575958617). Devidamente intimado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. compareceu aos autos em 01/09/2026 (ID 578025207) pugnando expressamente pela desistência da ação e consequente extinção do processo, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade prática de localização dos devedores e de bens passíveis de constrição judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se cabível a homologação do pleito extintivo deduzido pela parte exequente. Com efeito, o processo executivo rege-se de forma precípua pelo princípio da disponibilidade da execução, positivado no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente dispõe da faculdade processual de desistir de toda a execução ou de atos expropriatórios isolados, visto que a marcha processual é deflagrada em seu exclusivo interesse econômico e prático. A desistência manifestada pelo credor opera-se de plano quando inexistentes embargos à execução que veiculem questões de mérito, exegese extraída do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. No caso vertente, conquanto tenha havido a citação de devedora solidária (ID 5210543), não foram opostos embargos à execução nem constituído patrono nos autos pelas partes executadas, circunstância que torna prescindível qualquer consentimento ou manifestação prévia da parte contrária para a extinção do feito. Ademais, verifica-se que a procuração e o substabelecimento acostados aos autos conferem aos subscritores da petição poderes expressos e especiais para desistir de ações e medidas judiciais (ID 4854943, fls. 5/6). Por conseguinte, a desistência manifestada voluntariamente pela instituição financeira credora enseja a extinção da relação processual sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção por desistência afasta a necessidade de imposição de honorários sucumbenciais em desfavor dos executados ou em favor destes, porquanto não houve intervenção de advogado constituído pela parte passiva. Outrossim, as despesas processuais remanescentes, se houver, correm por conta da parte desistente, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, havendo restrições judiciais ativas decorrentes deste procedimento, notadamente o gravame inserido via sistema RENAJUD sobre o veículo placa PJR2067 (ID 223299728), impõe-se a sua imediata e integral baixa em razão da perda superveniente do interesse expropriatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 578025207) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Proceda-se, de imediato, ao cancelamento e baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes deste processo, em especial a constrição de circulação lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/15.190 CRM 4X2 4P, placa PJR2067, Chassi 9536E8237GR600100 (ID 223299728, p. 2); b) Custas e eventuais despesas processuais remanescentes a cargo do exequente desistente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; c) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de triangulação processual com capacidade postulatória constituída pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe e a cobrança de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Wenceslau Guimarães/BA, 02 de setembro de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito
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