Publicações do processo

8000053-64.2024.8.05.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000053-64.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: FUNDACAO HANSEN BAHIA Advogado(s): ANDERSON CONCEICAO FERREIRA (OAB:BA78838) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da FUNDAÇÃO HANSEN BAHIA, com fundamento no Inquérito Civil nº 003.9.173870/2017, tendo por objeto a tutela do patrimônio cultural e histórico representado pela Casa da Fazenda Santa Bárbara (antiga Casa dos Hansen), imóvel situado neste Município e tombado pelo Estado da Bahia por força do Decreto nº 8.357/2002. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC) realizou fiscalizações no bem em 2017 e, novamente, em 2023, oportunidades em que constatou danos e patologias construtivas - fissuras em alvenaria, apodrecimento de madeiramento, infiltrações, presença de insetos xilófagos, desgaste de pisos e escadas e instalações elétricas em situação de risco - a comprometer a integridade do imóvel tombado. Aduz que, malgrado as recomendações técnicas e a tentativa de solução consensual por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, a requerida teria permanecido inerte, razão pela qual postula a imposição de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados pelo IPAC (Informação Técnica nº 32/2023 - DIPRO e Ofício nº 419/2023 - IPAC/DG/GAB), sob multa cominatória, além da confirmação, ao final, da tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 438433016, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando à requerida a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, das intervenções recomendadas pelo órgão técnico, deixando de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil ante a natureza indisponível do direito em disputa, e ordenando a citação. Regularmente citada, a Fundação Hansen Bahia apresentou contestação (ID 514392220), na qual, em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos desprovida de recursos livres. No mérito, sustentou a inexistência de inércia, afirmando haver realizado manutenções preventivas e corretivas documentadas em relatório técnico de 11/09/2023, concluídas dentro do prazo assinalado pelo IPAC; invocou a responsabilidade solidária do Poder Público na conservação do bem tombado; e pugnou pelo afastamento da multa, subsidiariamente por sua redução, requerendo, ainda, a produção de prova pericial e de inspeção judicial no local. Instado por meio do despacho de ID 513698160, o Ministério Público ofertou réplica (ID 517831931), na qual refutou as teses defensivas, reputando unilateral e insuficiente o relatório de manutenção apresentado, sustentando a persistência de danos estruturais não sanados e reiterando os termos da petição inicial, com pedido de prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. É o relatório, no essencial. Decido e saneio o feito. A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A requerida postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, invocando sua condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantida majoritariamente por repasses de projetos culturais e captação junto ao Fundo de Cultura do Estado da Bahia. Impende destacar que, no tocante à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão do benefício depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há de se constatar que os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência afirmada. Trata-se de fundação sem fins lucrativos, dedicada à preservação de acervo histórico-cultural e à oferta gratuita de atividades à comunidade, cuja receita provém, de forma preponderante, de repasses e da captação de recursos junto ao Fundo de Cultura do Estado da Bahia, sem cobrança de ingressos ou geração de receita comercial. Tais circunstâncias, aliadas à natureza e à finalidade da entidade, demonstram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades essenciais. Ante o exposto, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. B) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ressalvada a questão da gratuidade acima delimitada, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a resolver. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se verificam nulidades a sanar nem vícios que obstem o regular prosseguimento do feito, o qual se encontra apto ao saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Insta salientar, ademais, que a petição inicial veiculou pedido de intimação do IPAC para que, querendo, manifestasse interesse em integrar a lide na condição de assistente. Como tal providência não foi objeto de deliberação anterior, determino, nesta oportunidade, a intimação do referido órgão, na forma adiante disposta. C) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto nodal da controvérsia reside na divergência fática entre as partes acerca do estado atual de conservação do bem tombado e da suficiência das intervenções realizadas pela requerida. Enquanto o Ministério Público sustenta a persistência de danos estruturais graves e a insuficiência do relatório de manutenção apresentado, a requerida afirma haver cumprido as recomendações técnicas do IPAC. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento especializado. Nesse cenário, fixo como pontos controvertidos: a) se persistem, no imóvel tombado, danos estruturais e patologias construtivas - notadamente fissuras em alvenaria, apodrecimento de elementos de madeira, infiltrações e umidade, presença de insetos xilófagos, desgaste de pisos e escadas e instalações elétricas em situação de risco - que comprometam a integridade do bem; b) se as intervenções executadas pela requerida, documentadas no relatório de 11/09/2023, atenderam, de forma adequada, completa e tecnicamente suficiente, as recomendações constantes da Informação Técnica nº 32/2023 - DIPRO e do Ofício nº 419/2023 - IPAC/DG/GAB; c) quais obras e serviços de conservação, reparação ou restauro ainda se mostram necessários à integral preservação do bem tombado. D) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de inversão ou de distribuição diversa. A obrigação de conservação e reparação do bem tombado constitui dever legal inerente à propriedade, a teor do artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, incumbindo ao proprietário promover as obras necessárias à manutenção do bem, salvo se, tempestivamente, comunicar ao órgão competente a indisponibilidade de recursos para fazê-las. Desse modo, incumbe à requerida o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor - em especial, a efetiva, adequada e completa execução dos reparos recomendados -, ao passo que ao Ministério Público cabe a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão. A controvérsia técnica sobre o estado atual do bem será dirimida por meio da prova pericial adiante deferida. E) DAS PROVAS A PRODUZIR Ambas as partes requereram, de forma convergente, a produção de prova pericial e de inspeção judicial no local, providências que se revelam pertinentes e necessárias diante da controvérsia técnica delineada. Não se mostra adequado, portanto, o julgamento antecipado do mérito, sob pena de cerceamento de defesa. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e conservação, a ser realizada no imóvel tombado, destinada a responder aos pontos controvertidos fixados. Nomeio perito do Juízo o engenheiro EDER BRUNO SANTANA DE MENDONÇA, CREA-BA nº 3000149658, com endereço eletrônico eng.ederbruno@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar cronograma e a data prevista para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Considerada a complexidade da perícia - que abrange a avaliação técnica do estado de conservação de bem tombado, com análise estrutural, das patologias construtivas e das intervenções necessárias ao seu restauro -, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no patamar máximo admitido pela tabela da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deferida a gratuidade de justiça em favor da requerida e não havendo adiantamento de despesas pelo Ministério Público, autor da ação (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o custeio dos honorários periciais ficará a cargo do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da Resolução nº CM-01/2011 e da Resolução nº 17/2019, cujo pagamento será solicitado após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A inspeção judicial requerida pelas partes e a eventual produção de prova oral ficam reservadas para apreciação após a entrega do laudo pericial, ocasião em que se avaliará sua necessidade e utilidade, à luz do artigo 481 do Código de Processo Civil e do princípio do aproveitamento racional dos atos processuais. Intime-se o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em integrar a lide na condição de assistente; Intimem-se. Cumpra-se. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.