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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Dom Pedrito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE DOM PEDRITO
VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE DOM PEDRITO
Processo nº. 8000052-51.2026.8.21.0012
Processo nº: 8000052-51.2026.8.21.0012
Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum
Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal
Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Executado(s): KAUE FERNANDES MACIEL
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado por
Kaue Fernandes Maciel e homologado judicialmente).
A defesa requereu a intimação do executado para início dos pagamentos [seq.4.1].
O Ministério Público ressaltou a desnecessidade de nova intimação e requereu ofício ao DETRAN/RS [
seq.7.1]. Na sequência, a defesa comprovou o pagamento da primeira parcela ao Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL [seq.9.2].
Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Acolho a manifestação ministerial.
O executado iniciou espontaneamente o pagamento da prestação pecuniária em
favor do FRBL. Conforme os termos pactuados, o adimplemento independe de intimação, competindo à
defesa orientar o beneficiário quanto à comprovação mensal das parcelas remanescentes, sob pena de
rescisão do acordo (art. 28-A, § 10, do CPP).
Outrossim, deve ser oficiado ao DETRAN/RS para a suspensão do direito de dirigir
por 6 meses, conforme ajustado no termo de acordo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino:
a) a intimação da defesa constituída para que oriente o executado a efetuar e
comprovar o pagamento das 9 (nove) parcelas restantes nos autos, sob pena de rescisão do ANPP;
b) a expedição de ofício ao DETRAN/RS para registro da suspensão da CNH ou do
impedimento de sua emissão pelo prazo de 6 (seis) meses.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
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Jessica Boms
Juíza de Direito