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8000052-46.2024.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000052-46.2024.8.05.0051 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) RECORRIDO: ZARIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760-A), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANUNCIADO EM GRUPO DE COMPRA E VENDA. TRATATIVAS ENTABULADAS INTEGRALMENTE FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA DA RÉ, POR APLICATIVO DE MENSAGENS. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, ora recorrida, que manteve contato com terceiro anunciante, por meio de grupo de compras e vendas, com vistas à aquisição de veículo automotor; que as tratativas comerciais se deram por aplicativo de mensagens; que foi orientada a efetuar o pagamento por meio da plataforma da empresa ré, o que lhe teria inspirado segurança; que realizou a transferência de R$ 4.595,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), mediante boleto bancário, mas não recebeu o bem nem obteve resposta do suposto vendedor, constatando ter sido vítima de estelionato virtual. Sustenta, ao final, falha na prestação do serviço da ré, ao permitir que sua plataforma fosse instrumentalizada para operação fraudulenta, requerendo a reparação material e moral. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 4.595,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." A parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001528-93.2019.8.05.0181. Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que as irresignações manifestadas pela recorrente merecem acolhimento. Não se desconhece que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se à disciplina da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma expressa do art. 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal - hipótese que se verifica no caso concreto. Com efeito, extrai-se dos próprios elementos trazidos pela parte autora, notadamente do boletim de ocorrência acostado sob o ID 96745385, que a negociação não se desenvolveu no ambiente virtual mantido pela recorrente. Segundo a narrativa da própria vítima, o anúncio do veículo foi visualizado em grupo de compras e vendas e o contato com o suposto vendedor se deu diretamente pelo número de telefone (38) 99988-8256, seguindo-se as tratativas por aplicativo de mensagens. A atuação da recorrente limitou-se, no caso, à emissão e ao processamento de um boleto bancário, serviço que foi regularmente prestado. Não há, portanto, como imputar à recorrente defeito na prestação do serviço. O prejuízo experimentado não decorreu de vício de segurança da plataforma, mas da conduta dolosa de terceiro estelionatário, aliada à falta das cautelas mínimas exigíveis do homem médio, que aceitou negociar bem de valor expressivo com pessoa desconhecida, por canal informal, sem qualquer verificação da identidade do vendedor, da existência real do veículo ou da regularidade da documentação, e sem submeter a operação ao sistema de proteção que alega ter buscado. A pretensão de responsabilizar a instituição de pagamento pela frustração de negócio jurídico entabulado inteiramente fora do seu ambiente equivaleria a transformá-la em garantidora universal de toda e qualquer transação particular em que um de seus instrumentos de pagamento venha a ser utilizado, o que não encontra respaldo no sistema de proteção ao consumidor. A hipótese configura fortuito externo, estranho aos riscos próprios da atividade desenvolvida pela recorrente, apto a romper o nexo de causalidade. Nesse diapasão, considerando que a parte autora não agiu com as cautelas devidas, não há que se falar em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados, ante a configuração da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC, qual seja, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSO CORRETOR. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA OCORRÊNCIA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo 1º, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 2. Diante da comprovação de fato exclusivo de terceiro, excludente de causalidade, inserta no artigo 14, parágrafo 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a apelante não pode ser responsabilizada pela fraude praticada por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa e sem que tenha de alguma forma contribuído para a prática do ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. (TJ-DF 20160310104867 DF 0010244-51.2016.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/07/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 444/445)" Afastado o dever de indenizar quanto aos danos materiais, resta igualmente prejudicada a pretensão compensatória por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita imputável à recorrente, pressuposto indispensável da responsabilidade civil. Impõe-se, pois, a reforma integral da sentença. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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