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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-11.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DINALDO DE OLIVEIRA GOMES e outros Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (2) Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ ACORDÃO DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. e Recurso Adesivo interposto por DINALDO DE OLIVEIRA GOMES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c reparação por danos morais, para declarar a inexistência e nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário (R$ 2.633,86) e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira pretende a reforma integral da sentença para reconhecer a validade da contratação e afastar os danos morais e a restituição, ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral e autorização para compensação de valores. Por sua vez, o consumidor requer a restituição em dobro do indébito, a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com consumidor analfabeto; (ii) saber se é cabível a compensação de valores amparada em prova documental apresentada na fase recursal; (iii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais e se o montante fixado deve ser alterado; (iv) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (v) saber como devem incidir a correção monetária e os juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação praticada por pessoa analfabeta exige forma solene (CC, art. 595), cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato (CC, art. 166, IV e V), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 4. A apresentação extemporânea de documentos em sede recursal sem comprovação de fato novo ou força maior enseja preclusão probatória (CPC, art. 435), inviabilizando o pedido de compensação. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral presumido, por afetar verba alimentar. O montante de R$ 4.000,00 atende à razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição em dobro do indébito sem exigência de má-fé (EAREsp 676.608/RS) aplica-se apenas a cobranças efetuadas após 30.03.2021. Ocorridas antes desse marco e sem prova de má-fé, mantêm-se a devolução simples. 7. Em matéria de ordem pública, corrige-se de ofício os consectários legais: juros desde o evento danoso na restituição (Súmula 54/STJ); e incide a taxa Selic até 29.08.2024 (Tema 1368/STJ), passando ao IPCA para correção e taxa Selic para juros de mora a partir de 30.08.2024 (CC, art. 406 com redação da Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais, fixando até o dia 29.08.2024 a incidência exclusiva da taxa Selic e, a partir de 30.08.2024, o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o índice de atualização, observando-se os termos do art. 406 do CC com a redação da Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 389, 406 e 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 435, 485, VI, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2199164/PR (Tema 1368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 2024; STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000052-11.2018.8.05.0260, em que figuram como apelantes BANCO BMG S/A e DINALDO DE OLIVEIRA GOMES e, como apeladas, as mesmas partes. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A.; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por DINALDO DE OLIVEIRA GOMES; e, DE OFÍCIO, alterar a incidência dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA