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TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8000051-58.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JOAO PEDRO BRITO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de novembro de 2025, por volta das 16h, no imóvel situado na Rua Campo Grande, nº 428-B, Bairro Perpétuo Socorro, no Município de Paulo Afonso/BA, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, trazia consigo, mantinha em depósito e vendia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a Polícia Civil deflagrou a denominada "Operação VITA" e dirigiu-se ao local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8009189-83.2025.8.05.0191, em razão de investigações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial que funcionava simultaneamente como lava-jato e residência do acusado. Durante as buscas, os investigadores apreenderam, no quarto do denunciado, duas porções de cocaína, bem como localizaram no lava-jato um caderno de anotações contendo registros manuscritos com nomes de adquirentes, referências a bairros, valores e quantidades típicas da contabilidade do tráfico de entorpecentes. O auto de prisão em flagrante foi homologado, oportunidade em que a custódia foi convertida em prisão preventiva. Inquérito policial coligido aos autos (537378808) Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pleiteando a realização de exame de dependência toxicológica e perícia no caderno apreendido, e, no mérito, sustentou a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além da revogação da prisão preventiva (ID 549363308). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento dos pedidos periciais e pelo regular prosseguimento do feito (ID 552387096). A denúncia foi recebida em 07/04/2026, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, indeferidos os pedidos de perícia, mantida a custódia cautelar e saneado o feito (ID 552508227). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27/08/2026, foram ouvidas as testemunhas da acusação, a testemunha da defesa na condição de declarante e realizado o interrogatório do réu (ID 577230208). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na denúncia. A defesa apresentou seus memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 com a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 577997695). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Estando o feito em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser suprida e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito, conforme mandamento do art. 93, IX, da Constituição da República. Do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial de Constatação, pelo Laudo Pericial Físico-Descritivo referente ao caderno apreendido, bem como pelo Relatório de Missão Policial (ID 537378808, pág. 53-54), os quais atestam a apreensão e a natureza proscrita da substância arrecadada (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito em território nacional. No que se refere à autoria, também se vislumbram os elementos necessários à imputação da prática do delito ao réu, pelas circunstâncias que circundam o fato e pelos testemunhos colhidos, os quais se mostraram coerentes e confirmaram os demais elementos de prova da persecução penal. Os policiais civis ouvidos em Juízo narraram os fatos de forma harmônica e convergente em seus pontos centrais, esclarecendo desde a fase investigativa prévia, monitoramento e campanas até o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão. É o que se nota dos depoimentos colhidos, a saber: IPC RICARDO FRANCISCO BRAZ (transcrição não-literal): "[...] que estavam realizando diligências da operação VITA; que um dos alvos era o JOÃO PEDRO; que tinham informações que ele traficava num lava jato; que foram cumprir a busca; que chegando lá tinham três indivíduos, JOÃO PEDRO e mais dois; […] que com KAIAN foi encontrado uma porção de maconha; que com MATHEUS não foi encontrado nada; que no lava jato também foi encontrado uma caderneta de anotações; […] que ele mostrou onde era o quarto dele; que chegando lá tinha uma cômoda marrom; que numa gaveta tinha uma substância análoga a cocaína; que a família disse que pertencia a JOÃO PEDRO; […] que a caderneta estava no lava jato e a droga estava no quarto de JOÃO PEDRO; que a cocaína estava condicionada em dois sacos plásticos dentro da gaveta; que a mãe ou foi tia disse que era de JOÃO PEDRO; que lá na hora ele assumiu que era dele também [...]". IPC MARCELO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (transcrição não-literal): "[...] que tinham a denúncia do tráfico de drogas naquela localidade; que passaram a monitorar; que era um lava-jato junto a residência do acusado; que foi solicitada a busca e apreensão e foi deferida; […] que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, JOÃO PEDRO estava na companhia de dois indivíduos; que fizeram a abordagem dos três; que com um deles foi encontrado uma substância análoga à maconha e no imóvel cocaína; que foi encontrado um caderno de anotações também; que as anotações sugeriam que eram anotações voltadas para o tráfico; […] que o caderno estava escondido no lava-jato; que foram encontrados dois papelotes de cocaína, mas não lembra se estava com JOÃO PEDRO, ou em sua residência; […] que JOÃO disse que o caderno não era seu; [...]". IPC JOSÉ JANIEL SANTANA DOS SANTOS (transcrição não-literal): "[...] que com investigações, foi possível verificar a mercancia ilícita de entorpecentes na região do AVE; que foram feitos trabalhos de campo; que chegaram a conclusão do lava-jato do JOÃO PEDRO; que foi possível verificar que o JOÃO PEDRO comercializava drogas pelas redes sociais; que ele utilizava a mesma rede do lava-jato nas redes sociais para comercializar a droga; […] que foi deferido o mandado de busca e apreensão; que participou apenas da fase investigativa, não estava no dia do cumprimento do mandado [...]". Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, ANDRÉ KAYC ARAÚJO FLORÊNCIO, ouvida na condição de declarante por manter vínculo de parentesco por afinidade (ex-cunhado do acusado), prestou o seguinte depoimento: ANDRÉ (ouvido na condição de declarante - transcrição não-literal): "[...] que funcionava um lava-jato na residência; que era de JOÃO PEDRO; que funcionava de domingo a domingo; […] que o lava-jato tinha uma identidade visual; que nunca viu JOÃO utilizar e nem vender nada de entorpecentes [...]". Interrogado em Juízo, o acusado JOÃO PEDRO BRITO negou a prática do tráfico de drogas perante o Ministério Público e admitiu, às perguntas da Defesa, que mantinha em seu quarto dois papelotes de cocaína sobre a cômoda, asseverando que a substância destinava-se ao seu exclusivo uso pessoal, além de alegar que a caderneta apreendida não lhe pertencia, tendo sido supostamente esquecida em seu estabelecimento por um cliente. Neste ponto, cabe destacar que os depoimentos prestados por policiais em Juízo devem ser avaliados como os de qualquer outro cidadão, inclusive porque prestam o compromisso legal de dizer a verdade e se submetem às penas da lei, em caso de falso testemunho. Com efeito, o depoimento dos policiais só não terá valor se demonstrado que existem interesses escusos e particulares, bem como quando dissonantes das demais provas dos autos. No caso em tela, não houve nenhum elemento que tenha apontado qualquer incoerência ou má-fé nos testemunhos obtidos, os quais se alinham perfeitamente com a prova documental e pericial. As teses defensivas de absolvição e de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) mostram-se improcedentes diante do conjunto probatório coligido. Com efeito, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 núcleos verbais nele previstos, tais como "guardar", "trazer consigo" e "manter em depósito", sendo prescindível a constatação de flagrante ato de venda ou mercancia no exato instante da abordagem. Sobre a natureza formal e a ação múltipla do delito de tráfico de entorpecentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. IV- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (Grifo nosso) Ainda que a defesa sustente que a quantidade arrecadada no quarto do réu seria compatível com o uso pessoal, bem como alegar que não ficou provada a mercancia, e que a maconha estava na posse de terceiro, o contexto probatório revela que a substância guardada pelo réu inseria-se em atividade de difusão ilícita. A alegação de que a caderneta de anotações apreendida teria sido "esquecida por um cliente" é desprovida de verossimilhança e resta infirmada pela forma como o objeto se encontrava acondicionado no estabelecimento comercial, ocultado sob materiais do lava-jato, bem como pelo teor explícito das anotações manuscritas periciadas, as quais detalham divisões de peso ("350g", "10g", "2.5"), apelidos de compradores e referências a pontos de distribuição da cidade. Ademais, conforme demonstrado no relatório investigativo e confirmado pelo investigador JOSÉ JANIEL em Juízo, o acusado utilizava perfil em rede social no qual constava a exata identidade visual do Lava-Jato "No Grau" descrita pelo declarante André para difundir imagens e ofertas de entorpecentes, convergindo com as campanas policiais que registraram fluxo de pessoas no local incompatível com a rotina comum do serviço de lavagem veicular. O benefício do tráfico privilegiado não merece incidência no caso concreto. Com efeito, afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o acervo probatório evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas. No caso vertente, conquanto o acusado seja tecnicamente primário, a apreensão de caderneta manuscrita com detalhada contabilidade da mercancia ilícita (registrando nomes, pesos, valores e locais de entrega), aliada à utilização de perfil em rede social vinculado à identidade visual de seu estabelecimento para divulgação e difusão de drogas e à dinâmica estruturada no local, comprova a habitualidade e a dedicação contínua à atividade criminosa, afastando o caráter episódico do delito e inviabilizando a aplicação da minorante. Acerca da legitimidade do afastamento da minorante quando demonstrada a dedicação à atividade delituosa por elementos concretos como anotações contábeis e logística do tráfico, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância. 3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, considerando os elementos concretos do caso, e se seria possível reverter tal decisão na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Por todo o exposto, sabendo-se que o acusado mantinha em depósito e guardava substância entorpecente destinada à difusão a terceiros, compreende-se que sua conduta é típica, ilícita e culpável e se amolda ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 155 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao artigo 68 do Código Penal e com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar as circunstâncias judiciais: quanto à culpabilidade, não vislumbro elemento concreto para exasperação da pena-base. Quanto aos antecedentes, embora conste registro de ação penal em andamento (ID 537378799), o réu não ostenta condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente primário (Súmula 444 do STJ). Sendo a conduta social o comportamento do agente com os seus, não há nada que o desabone no feito. Nenhum elemento produzido em desfavor da personalidade do réu. No que se refere aos motivos, como o móvel que leva o agente ao cometimento do crime, não existe nada a respeito no processo. Circunstâncias e consequências comuns à espécie. Ainda, observa-se que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas em preponderância em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso em análise, não vislumbro possibilidade de agravamento da pena base. Assim, diante das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da sanção penal, em tese, o réu teria direito à atenuante da confissão, diante da recente atualização promovida na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é possível diminuir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, pela aplicação da Súmula n. 231 da referida Corte. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena nem causas especiais de diminuição, tendo sido expressamente afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), porquanto a reprimenda aplicada supera o patamar legal de 4 (quatro) anos. Deixo de aplicar a detração porque em nada alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o encerramento da instrução criminal, o regime semiaberto ora fixado e a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO PEDRO BRITO, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo réu (art. 804 do Código de Processo Penal). Oportunamente, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as guias de execução de pena, fazendo as remessas necessárias; c) Intimem-se os condenados, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema próprio, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88; e) Remeta-se o boletim individual ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia. Providencie-se as anotações junto ao BNMP. Decreto a perda, em favor da União, dos valores e celulares apreendidos de propriedade dos réus condenados, por força do artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal, por constituírem instrumentos e produtos do crime de tráfico. Oficie-se à Autoridade Policial para que promova a incineração da droga apreendida, na forma do art. 32, seus parágrafos, e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada. Após, arquive-se com baixa junto ao PJE, iniciando-se a execução da pena no SEEU. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8000051-58.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JOAO PEDRO BRITO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de novembro de 2025, por volta das 16h, no imóvel situado na Rua Campo Grande, nº 428-B, Bairro Perpétuo Socorro, no Município de Paulo Afonso/BA, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, trazia consigo, mantinha em depósito e vendia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a Polícia Civil deflagrou a denominada "Operação VITA" e dirigiu-se ao local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8009189-83.2025.8.05.0191, em razão de investigações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial que funcionava simultaneamente como lava-jato e residência do acusado. Durante as buscas, os investigadores apreenderam, no quarto do denunciado, duas porções de cocaína, bem como localizaram no lava-jato um caderno de anotações contendo registros manuscritos com nomes de adquirentes, referências a bairros, valores e quantidades típicas da contabilidade do tráfico de entorpecentes. O auto de prisão em flagrante foi homologado, oportunidade em que a custódia foi convertida em prisão preventiva. Inquérito policial coligido aos autos (537378808) Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pleiteando a realização de exame de dependência toxicológica e perícia no caderno apreendido, e, no mérito, sustentou a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além da revogação da prisão preventiva (ID 549363308). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento dos pedidos periciais e pelo regular prosseguimento do feito (ID 552387096). A denúncia foi recebida em 07/04/2026, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, indeferidos os pedidos de perícia, mantida a custódia cautelar e saneado o feito (ID 552508227). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27/08/2026, foram ouvidas as testemunhas da acusação, a testemunha da defesa na condição de declarante e realizado o interrogatório do réu (ID 577230208). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na denúncia. A defesa apresentou seus memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 com a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 577997695). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Estando o feito em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser suprida e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito, conforme mandamento do art. 93, IX, da Constituição da República. Do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial de Constatação, pelo Laudo Pericial Físico-Descritivo referente ao caderno apreendido, bem como pelo Relatório de Missão Policial (ID 537378808, pág. 53-54), os quais atestam a apreensão e a natureza proscrita da substância arrecadada (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito em território nacional. No que se refere à autoria, também se vislumbram os elementos necessários à imputação da prática do delito ao réu, pelas circunstâncias que circundam o fato e pelos testemunhos colhidos, os quais se mostraram coerentes e confirmaram os demais elementos de prova da persecução penal. Os policiais civis ouvidos em Juízo narraram os fatos de forma harmônica e convergente em seus pontos centrais, esclarecendo desde a fase investigativa prévia, monitoramento e campanas até o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão. É o que se nota dos depoimentos colhidos, a saber: IPC RICARDO FRANCISCO BRAZ (transcrição não-literal): "[...] que estavam realizando diligências da operação VITA; que um dos alvos era o JOÃO PEDRO; que tinham informações que ele traficava num lava jato; que foram cumprir a busca; que chegando lá tinham três indivíduos, JOÃO PEDRO e mais dois; […] que com KAIAN foi encontrado uma porção de maconha; que com MATHEUS não foi encontrado nada; que no lava jato também foi encontrado uma caderneta de anotações; […] que ele mostrou onde era o quarto dele; que chegando lá tinha uma cômoda marrom; que numa gaveta tinha uma substância análoga a cocaína; que a família disse que pertencia a JOÃO PEDRO; […] que a caderneta estava no lava jato e a droga estava no quarto de JOÃO PEDRO; que a cocaína estava condicionada em dois sacos plásticos dentro da gaveta; que a mãe ou foi tia disse que era de JOÃO PEDRO; que lá na hora ele assumiu que era dele também [...]". IPC MARCELO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (transcrição não-literal): "[...] que tinham a denúncia do tráfico de drogas naquela localidade; que passaram a monitorar; que era um lava-jato junto a residência do acusado; que foi solicitada a busca e apreensão e foi deferida; […] que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, JOÃO PEDRO estava na companhia de dois indivíduos; que fizeram a abordagem dos três; que com um deles foi encontrado uma substância análoga à maconha e no imóvel cocaína; que foi encontrado um caderno de anotações também; que as anotações sugeriam que eram anotações voltadas para o tráfico; […] que o caderno estava escondido no lava-jato; que foram encontrados dois papelotes de cocaína, mas não lembra se estava com JOÃO PEDRO, ou em sua residência; […] que JOÃO disse que o caderno não era seu; [...]". IPC JOSÉ JANIEL SANTANA DOS SANTOS (transcrição não-literal): "[...] que com investigações, foi possível verificar a mercancia ilícita de entorpecentes na região do AVE; que foram feitos trabalhos de campo; que chegaram a conclusão do lava-jato do JOÃO PEDRO; que foi possível verificar que o JOÃO PEDRO comercializava drogas pelas redes sociais; que ele utilizava a mesma rede do lava-jato nas redes sociais para comercializar a droga; […] que foi deferido o mandado de busca e apreensão; que participou apenas da fase investigativa, não estava no dia do cumprimento do mandado [...]". Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, ANDRÉ KAYC ARAÚJO FLORÊNCIO, ouvida na condição de declarante por manter vínculo de parentesco por afinidade (ex-cunhado do acusado), prestou o seguinte depoimento: ANDRÉ (ouvido na condição de declarante - transcrição não-literal): "[...] que funcionava um lava-jato na residência; que era de JOÃO PEDRO; que funcionava de domingo a domingo; […] que o lava-jato tinha uma identidade visual; que nunca viu JOÃO utilizar e nem vender nada de entorpecentes [...]". Interrogado em Juízo, o acusado JOÃO PEDRO BRITO negou a prática do tráfico de drogas perante o Ministério Público e admitiu, às perguntas da Defesa, que mantinha em seu quarto dois papelotes de cocaína sobre a cômoda, asseverando que a substância destinava-se ao seu exclusivo uso pessoal, além de alegar que a caderneta apreendida não lhe pertencia, tendo sido supostamente esquecida em seu estabelecimento por um cliente. Neste ponto, cabe destacar que os depoimentos prestados por policiais em Juízo devem ser avaliados como os de qualquer outro cidadão, inclusive porque prestam o compromisso legal de dizer a verdade e se submetem às penas da lei, em caso de falso testemunho. Com efeito, o depoimento dos policiais só não terá valor se demonstrado que existem interesses escusos e particulares, bem como quando dissonantes das demais provas dos autos. No caso em tela, não houve nenhum elemento que tenha apontado qualquer incoerência ou má-fé nos testemunhos obtidos, os quais se alinham perfeitamente com a prova documental e pericial. As teses defensivas de absolvição e de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) mostram-se improcedentes diante do conjunto probatório coligido. Com efeito, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 núcleos verbais nele previstos, tais como "guardar", "trazer consigo" e "manter em depósito", sendo prescindível a constatação de flagrante ato de venda ou mercancia no exato instante da abordagem. Sobre a natureza formal e a ação múltipla do delito de tráfico de entorpecentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. IV- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (Grifo nosso) Ainda que a defesa sustente que a quantidade arrecadada no quarto do réu seria compatível com o uso pessoal, bem como alegar que não ficou provada a mercancia, e que a maconha estava na posse de terceiro, o contexto probatório revela que a substância guardada pelo réu inseria-se em atividade de difusão ilícita. A alegação de que a caderneta de anotações apreendida teria sido "esquecida por um cliente" é desprovida de verossimilhança e resta infirmada pela forma como o objeto se encontrava acondicionado no estabelecimento comercial, ocultado sob materiais do lava-jato, bem como pelo teor explícito das anotações manuscritas periciadas, as quais detalham divisões de peso ("350g", "10g", "2.5"), apelidos de compradores e referências a pontos de distribuição da cidade. Ademais, conforme demonstrado no relatório investigativo e confirmado pelo investigador JOSÉ JANIEL em Juízo, o acusado utilizava perfil em rede social no qual constava a exata identidade visual do Lava-Jato "No Grau" descrita pelo declarante André para difundir imagens e ofertas de entorpecentes, convergindo com as campanas policiais que registraram fluxo de pessoas no local incompatível com a rotina comum do serviço de lavagem veicular. O benefício do tráfico privilegiado não merece incidência no caso concreto. Com efeito, afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o acervo probatório evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas. No caso vertente, conquanto o acusado seja tecnicamente primário, a apreensão de caderneta manuscrita com detalhada contabilidade da mercancia ilícita (registrando nomes, pesos, valores e locais de entrega), aliada à utilização de perfil em rede social vinculado à identidade visual de seu estabelecimento para divulgação e difusão de drogas e à dinâmica estruturada no local, comprova a habitualidade e a dedicação contínua à atividade criminosa, afastando o caráter episódico do delito e inviabilizando a aplicação da minorante. Acerca da legitimidade do afastamento da minorante quando demonstrada a dedicação à atividade delituosa por elementos concretos como anotações contábeis e logística do tráfico, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância. 3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, considerando os elementos concretos do caso, e se seria possível reverter tal decisão na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Por todo o exposto, sabendo-se que o acusado mantinha em depósito e guardava substância entorpecente destinada à difusão a terceiros, compreende-se que sua conduta é típica, ilícita e culpável e se amolda ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 155 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO BRITO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao artigo 68 do Código Penal e com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar as circunstâncias judiciais: quanto à culpabilidade, não vislumbro elemento concreto para exasperação da pena-base. Quanto aos antecedentes, embora conste registro de ação penal em andamento (ID 537378799), o réu não ostenta condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente primário (Súmula 444 do STJ). Sendo a conduta social o comportamento do agente com os seus, não há nada que o desabone no feito. Nenhum elemento produzido em desfavor da personalidade do réu. No que se refere aos motivos, como o móvel que leva o agente ao cometimento do crime, não existe nada a respeito no processo. Circunstâncias e consequências comuns à espécie. Ainda, observa-se que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas em preponderância em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso em análise, não vislumbro possibilidade de agravamento da pena base. Assim, diante das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da sanção penal, em tese, o réu teria direito à atenuante da confissão, diante da recente atualização promovida na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é possível diminuir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, pela aplicação da Súmula n. 231 da referida Corte. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena nem causas especiais de diminuição, tendo sido expressamente afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), porquanto a reprimenda aplicada supera o patamar legal de 4 (quatro) anos. Deixo de aplicar a detração porque em nada alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o encerramento da instrução criminal, o regime semiaberto ora fixado e a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO PEDRO BRITO, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo réu (art. 804 do Código de Processo Penal). Oportunamente, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as guias de execução de pena, fazendo as remessas necessárias; c) Intimem-se os condenados, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema próprio, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88; e) Remeta-se o boletim individual ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia. Providencie-se as anotações junto ao BNMP. Decreto a perda, em favor da União, dos valores e celulares apreendidos de propriedade dos réus condenados, por força do artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal, por constituírem instrumentos e produtos do crime de tráfico. Oficie-se à Autoridade Policial para que promova a incineração da droga apreendida, na forma do art. 32, seus parágrafos, e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada. Após, arquive-se com baixa junto ao PJE, iniciando-se a execução da pena no SEEU. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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