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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000051-50.2025.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA (OAB:BA76766) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. Narra a parte autora na inicial que o paciente Flávio Viana Alves, pessoa com deficiência, necessita do uso contínuo de fraldas descartáveis e pomada para assaduras, conforme prescrição médica, sendo indicadas as marcas Bigfral, Plenitude ou Mili em razão de alergia severa a outras marcas. Sustenta que, apesar dos requerimentos administrativos, o Município de Presidente Jânio Quadros interrompeu o fornecimento dos insumos, ocasionando prejuízos à saúde do paciente, inclusive com desenvolvimento de dermatite. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) a concessão de tutela provisória satisfativa de urgência para determinar o FORNECIMENTO CONTÍNUO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G (BIGFRAL, PLENITUDE e MILI) e pomada antiassadura, em favor do paciente Flávio Viana Alves; iii) a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela antecipada. No ajuizamento, carreou documentos (id 483891992). Decisão de concessão da tutela de urgência pleiteada e gratuidade judiciária, no primeiro grau de jurisdição (id 483911653). Manifestação acerca do descumprimento da liminar (id 490605788). Sobreveio decisão de id 499011148. Informações acerca do cumprimento (id 499761217, id 500304533). Decisão que decretou a revelia do Ente Municipal (id 510855361). Nota técnica do NATJUS (id 550703750). Intimadas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (id 555053555), enquanto o réu quedou-se inerte (id 548880386). Manifestação do Município informando a continuidade do cumprimento da tutela de urgência (id 567066725). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República assim dispõe sobre o direito fundamental à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei Federal nº 8.080/90, de igual modo, dispõe que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. A controvérsia cinge-se ao fornecimento de fraldas descartáveis tamanho G, das marcas Bigfral, Plenitude ou Mili e Pomada Anti Assadura. Ausente contestação pelo Ente Municipal. Consta do relatório médico (id 483891992, p. 7) que o interessado é portador de paralisia cerebral, encontra-se acamado e necessita de cuidados contínuos, com indicação de uso de fraldas descartáveis de marca específica em razão de dermatite associada, além de pomada para prevenção e tratamento de assaduras. Por sua vez, concluiu o NATJUS (id 550703750) que: Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Paralisia Cerebral, conforme relatório médico anexo. CONSIDERANDO o quadro neurológico e a incapacidade de controle esfincteriano. CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene. CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis de tamanho G. Conforme estabelece o Enunciado n° 28 do CNJ: Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (grifo nosso) Apesar disso, verifica-se que a hipótese dos autos apresenta peculiaridade apta a justificar a excepcionalidade da medida. Isso porque o relatório médico acostado aos autos (id 483891992, p. 7) atesta que o(a) paciente desenvolve dermatite quando submetido(a) ao uso de materiais de qualidade inferior, indicando, a necessidade de utilização da marca especificada, por ser a única apta a evitar o agravamento do quadro clínico e garantir a efetividade do tratamento. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência pátria que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0042842-73.2024.8.17 .9000 Agravante: MUNICÍPIO DO RECIFE Agravado: M. E. Q. P . Relator.: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE RECIFE . FORNECIMENTO DE FRALDAS. CRIANÇA PORTADORA DO ZIKA VÍRUS. NECESSIDADE DE USO DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA. DERMATITE DE CONTATO COM O USO DAS DEMAIS MARCAS EXISTENTES NO MERCADO . OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF/88. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE LAUDO E RECEITA MÉDICA ATUALIZADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão responsável por deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida por menor impúbere, determinando que a edilidade forneça fraldas TENA, modelo Dermacare Slip ou da marca Sensaty, modelo Premium Pants, tamanho P/M (128 unidade/mês), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica . 2. Em situação como a dos autos, a ingerência do Poder Judiciário vem se tornando cada vez mais necessária, sobretudo por se tratar de demanda que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido por norma programática constante do art. 196 da Constituição Federal. 3 . Na presente hipótese, restou evidenciado que a parte agravada apresenta microcefalia congênita pelo Zika Vírus (CID-10 Q02.1 G40.9 / G 80.9), necessitando usar fraldas descartáveis específicas, pois apresenta dermatite de contato (CID L22) à maioria das fraldas existentes no mercado . Justificada, portanto, a especificação de marcas feita pelo juízo de primeiro grau, ante a existência de laudo médico nesse sentido. 4. Diante da urgência do quadro de saúde da menor e da necessidade de troca diária das fraldas por ela usada, o prazo de cinco dias concedido na decisão agravada se mostra proporcional e razoável para a situação em comento. 5 . No entanto, o fornecimento das fraldas deve ser condicionado à apresentação, na Secretaria de Saúde ou outro órgão administrativo competente, de receita médica atualizada semestralmente, demonstrando a necessidade de sua continuação, sob pena de ser revogado pelo Poder Público. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento 0042842-73 .2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado . Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00428427320248179000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) (grifo nosso) Ainda nesse sentido, têm sido as decisões dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018093-89.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ANTONIA EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DE 90 (NOVENTA) FRALDAS GERIÁTRICAS POR MÊS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ITEM DE HIGIENE NÃO INCORPORADO AO SUS. RELATÓRIO MÉDICO. AUTORA IDOSA COM CERCA DE 91 ANOS DE IDADE, COM COMORBIDADES, EM PROCESSO DEMENCIAL, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO AGRAVADA POR FISSURA NO FÊMUR E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE HUMANA SOBRE ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E PROCEDIMENTAIS SUSCITADOS PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO DE Nº 106 DO STJ POR NÃO SE TRATAR DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE DO ART. 196 DA CF/88 DE AMPLO ALCANCE. DECORRENTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VIDA E DA SAÚDE. CONCRETIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO HABILITADO COM FINALIDADE DE MELHORIA QUALIDADE DE VIDA PARA O PACIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8018093-89.2023.8.05.0150, em que é apelante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e apelada ANTONIA EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8018093-89.2023.8.05.0150,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 19/03/2024 ) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-31.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROSA TEIXEIRA DE JESUS Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA PELO ESTADO. IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON E TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Obrigação solidária dos entes da federação. Obrigatoriedade. Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. Ainda que as fraldas descartáveis não sejam um medicamento, representam um insumo indispensável para saúde da paciente considerada a sua atual condição e os cuidados especiais de higiene que são exigidos no seu caso. A Administração Pública tem o dever constitucional de proporcionar à população bem-estar físico, mental e social. O fornecimento gratuito do produto aos que dele necessitam de forma rotineira, considerada às condições de saúde, não pode ser entendido como assistencialismo exercido pelo Poder Judiciário. Qualificada a obrigação da Administração Pública atribuída pela ordem constitucional, deve ser custeado o insumo, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumprir a obrigação constitucional na forma estabelecida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000557-31.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROSA TEIXEIRA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000557-31.2023.8.05.0032,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/11/2023 ) (g.n.) O mesmo entendimento aplica-se à pomada anti assaduras, por se tratar de insumo necessário à higiene e à preservação da integridade da pele de paciente com incontinência, estando seu fornecimento abrangido pelo direito fundamental à saúde, desde que comprovada sua necessidade. Todavia, quanto ao pedido de fornecimento de marca específica, não há indicação médica fundamentada que demonstre sua imprescindibilidade ou a inadequação de produtos equivalentes. Assim, o fornecimento deve observar a descrição técnica do produto, e não determinada marca, nos termos do Enunciado nº 28 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Diante da omissão da parte ré e do quadro de saúde apresentado pela paciente, penso que a situação em discussão justifica a intervenção pontual e cautelosa do Poder Judiciário. Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral merece guarida. Na esteira do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, considerando que aos municípios cabe a assistência básica, tenho que a obrigação deve ser direcionada de forma primaria ao Município de Presidente Jânio Quadros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 316) para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (id 483911653). ii) condenar o Município de Presidente Jânio Quadros ao fornecimento mensal e contínuo de fraldas descartáveis tamanho G (BIGFRAL, PLENITUDE ou MILI), adequadas às necessidades da parte autora e compatíveis com seu quadro clínico, de modo a evitar reações adversas e assegurar sua higiene, saúde e dignidade; iii) condenar o Município de Presidente Jânio Quadros ao fornecimento mensal e contínuo de pomada anti-assadura. iii) a manutenção da obrigação fica condicionada à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado, comprovando a persistência da necessidade do insumo pleiteado e a adequação de seu uso, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetiva necessidade do tratamento e evitar a perpetuação indevida da medida. Tratando-se de julgamento com procedência parcial do mérito, deixo de submeter a remessa necessária. Sem custas face à isenção legal. Sem honorários advocatícios em razão da vedação legal prevista no art. 128 , § 5.º , II , a, da CF/88. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de direito