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8000051-43.2026.8.05.0196

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000051-43.2026.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO registrado(a) civilmente como VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO (OAB:BA69175) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BAnCO PAN S/A. Inicialmente, deve-se verificar a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. Conforme é amplamente conhecido, no que diz respeito ao conceito de consumidor, o CDC adota a teoria finalista, estabelecendo, em seu art. 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que se comporta como destinatária final do produto ou serviço. Feitas tais considerações, passo a análise das preliminares: DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua defesa, a parte demandada alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há pretensão resistida. No entanto, o ajuizamento de ação não depende da solução extrajudicial do conflito, pois o direito de acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Inexistindo outras questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo pessoal objeto da cobrança impugnada, sustentando que os valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado surpresa e constrangimento, inclusive ensejando sua inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Por sua vez, a parte ré sustenta que o débito decorre dos contratos de empréstimos nº 369180807 e 369055901, regularmente celebrados com a autora. Para comprovar a contratação, apresentou o respectivo instrumento contratual, formalizado por meio digital, acompanhado do dossiê eletrônico contendo registros de endereço de IP, data e horário da operação, além de imagem de captura biométrica facial (selfie) da autora (ID 552588954 e ID 552588955). O confronto entre a fotografia obtida no momento da contratação e os documentos de identificação pessoal apresentados com a petição inicial evidencia a correspondência entre as imagens, reforçando a autenticidade da contratação atribuída à requerente. Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem a existência de vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação ou fraude, ônus esse que competia à parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, restando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e a entrega dos valores, não há falar em irregularidade ou inexistência do débito. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não houve prática de ato ilícito por parte do banco, tampouco se comprovou qualquer conduta abusiva ou negligente apta a ensejar abalo à esfera íntima do autor. A cobrança decorre de contrato válido, e não há prova de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito ou qualquer outro fato que extrapole o mero dissabor. Assim, ausente o pressuposto essencial à configuração do dano moral (o ilícito), não há que se falar em indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o entendimento de outros Tribunais pátrios, em casos semelhantes, reconhece a validade das contratações eletrônicas quando os elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, notadamente quando corroborados por dados como biometria facial, geolocalização e registros da operação, conforme se vê: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO MÓVEL DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR PRIMA DA CONSUMIDORA. INDUZIMENTO A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de abertura de conta e contratação de cartão de crédito Elo Mais. A apelante sustenta que foi vítima de golpe de sua prima, que colheu seus dados e sua fotografia sob o pretexto de cadastrá-la em programa governamental para recebimento de antena parabólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contratação regular por meio de biometria facial (selfie) e senha eletrônica apta a exprimir manifestação válida de vontade; (ii) determinar se a conduta de familiar que ludibria a consumidora para colheita da biometria facial afasta a responsabilidade civil do banco réu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou o contrato de adesão eletrônico assinado digitalmente com digitação de senha pessoal e biometria facial da própria autora, cuja imagem facial de si mesma foi admitida em réplica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). 4. A contratação eletrônica com validação por biometria facial e senha pessoal em aplicativo móvel é meio seguro e juridicamente válido de manifestação de vontade, o que afasta a alegação de defeito no serviço do banco e torna lícita a inscrição do débito inadimplido nos órgãos de proteção ao crédito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). 5. O dolo de terceiro praticado no ambiente familiar e extracontratual caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilidade objetiva bancária (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), revelando-se inaplicável o entendimento sobre fortuito interno consubstanciado na Súmula 479 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A contratação eletrônica de serviços bancários validada por meio de biometria facial (selfie) e digitação de senha pessoal eletrônica constitui manifestação de vontade lícita e eficaz, elidindo a tese de falha na prestação do serviço da instituição financeira. 2. A conduta de terceiro que induz a consumidora a erro na esfera de suas relações privadas para obtenção de fotografia e documentos pessoais caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade reparatória da instituição bancária.' Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000931-61.2025.8.05.0134, em que figuram como apelante ELENILDA MELO DIAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80009316120258050134, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de disponibilização no DJEN: 13/08/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1 .061/STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . [...]. 5. Conforme a tese firmada no Tema 1 .061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido por "outros meios de prova legais ou moralmente legítimos", não se restringindo à perícia. Um robusto dossiê de contratação digital é um meio de prova válido. 6. A contratação por meios eletrônicos, incluindo a autenticação por biometria facial (selfie), é juridicamente válida . O "rastro digital" da operação (IP, geolocalização), somado à prova do inequívoco benefício econômico auferido pelo consumidor (depósito em sua conta), confere autenticidade ao negócio e afasta a alegação de fraude. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os demais elementos dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador . À luz do Tema 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido pela apresentação de robusto dossiê de contratação digital (com selfie, logs, etc.). 2 . É válida a contratação de empréstimo consignado em ambiente digital, formalizada mediante biometria facial (selfie), registro de dados telemáticos e comprovada pelo efetivo crédito do valor na conta bancária do consumidor, o que afasta a alegação de fraude e os pedidos de indenização e repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, e 373, II. Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1 .061.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001366-56.2023.8 .27.2713, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/07/2026, juntado aos autos em 05/08/2026 14:32:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00013665620238272713, Relator.: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/07/2026, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, diante da ausência de ato ilícito, da validade do contrato firmado entre as partes e da inexistência de qualquer conduta abusiva por parte do réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No que se refere à alegada má-fé, a mera improcedência da pretensão autoral ou a circunstância de a parte ter apresentado versão dos fatos diversa daquela defendida pela instituição financeira não são suficientes para caracterizar qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, sendo indispensável a demonstração de atuação dolosa ou temerária, o que não se verifica nos autos (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida anteriormente (ID 538967120), restabelecendo a plena eficácia e exigibilidade dos contratos nºs. 369055901-2 e 369180807-9. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pela parte demandada de devolução dos valores recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito

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