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8000051-31.2026.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-31.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JOICE MELO CUNHA DE SANTANA registrado(a) civilmente como JOICE MELO CUNHA DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL DE JESUS ARAUJO (OAB:BA88343) REU: ALIADILA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS (OAB:BA63972) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOICE MELO CUNHA DE SANTANA e PIETRO WESLEY MELO DE JESUS em face de ALIADILA OLIVEIRA SANTOS. Infere-se dos autos que as partes celebraram acordo no âmbito da Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo nº 8000468-81.2026.8.05.0200, mediante o qual foram contempladas as pretensões deduzidas na presente demanda, notadamente quanto ao pagamento de quantia pecuniária a título de indenização. Verifica-se, ainda, que a transação foi devidamente homologada pelo Juízo competente, evidenciando a inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à composição da controvérsia e à satisfação da pretensão indenizatória objeto destes autos. Nesse contexto, tendo em vista que a matéria discutida na presente ação foi integralmente abrangida pelo acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado nos autos do processo nº 8000468-81.2026.8.05.0200, não subsiste interesse no prosseguimento deste feito, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante transação. Assim, considerando a existência de transação homologada judicialmente, impõe-se a extinção do presente processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins desta demanda, a transação celebrada entre as partes nos autos do processo nº 8000468-81.2026.8.05.0200 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pojuca, data da assinatura eletrônica. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

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