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8000051-10.2024.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8000051-10.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: JULIA DAS VIRGENS REIS e outros (3) Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB:BA10795) INVENTARIADO: DAURI REIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento amigável ajuizada por Julia das Virgens Reis em razão do falecimento de Dauri Reis dos Santos, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a homologação da partilha amigável dos bens deixados pelo falecido. A petição inicial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (ID 427488381), certidão de casamento sob o regime de comunhão universal de bens (ID 427488380) e documentos pessoais. A requerente foi nomeada inventariante (ID 431375952), prestando o compromisso de estilo (ID 505713689). Os herdeiros filhos, Keila das Virgens Reis Silva, Kleber das Virgens Reis e Cleriston das Virgens Reis, habilitaram-se regularmente no feito (ID 513065810, ID 523873286 e ID 561471361), outorgando procurações com poderes específicos para partilhar e transigir (ID 561471374, ID 561471375 e ID 561471376). As primeiras declarações foram apresentadas (ID 523873286) e, posteriormente, as partes colacionaram o formal de partilha amigável (ID 561468055), estipulando a divisão consensual dos bens consistentes em duas glebas rurais denominadas "Fazenda Campo Grande" (matrículas nº 5.738 e nº 6.524 do CRI de Medeiros Neto/BA) e um veículo Fiat Uno Way, placa NYS4731. Foram anexadas aos autos as certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Municipal (ID 561471384), Estadual (ID 561471386) e Federal (ID 561471389), bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (ID 561471391). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os interessados são maiores, capazes e estão devidamente representados por patrono comum, tendo apresentado plano de partilha amigável consensual (ID 561468055). Verifica-se que a distribuição da ação ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo questões pendentes relativas à prescrição ou perda de prazos processuais. No que tange aos aspectos fiscais, o artigo 662 do Código de Processo Civil obsta a discussão sobre o lançamento ou pagamento de tributos de transmissão no bojo do arrolamento amigável. A homologação da partilha dar-se-á, portanto, sem prejuízo da cobrança administrativa de eventual imposto de transmissão (ITCMD) a ser apurado pela Fazenda Pública Estadual. A regularidade fiscal do espólio perante os entes públicos foi plenamente demonstrada pelas certidões negativas acostadas (ID 561471384, ID 561471386 e ID 561471389), cumprindo a exigência do artigo 664 do Código de Processo Civil. A divisão dos bens amparada na renúncia recíproca descrita no item 6 do plano de partilha (ID 561468055) reflete livre disposição patrimonial de partes capazes, devendo ser integralmente chancelada por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável constante do ID 561468055, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões dos bens deixados pelo falecimento de Dauri Reis dos Santos, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões involuntárias. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes face à gratuidade da justiça deferida (ID 431375952). Após o trânsito em julgado e a expedição do Formal de Partilha, intime-se o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura devidos, nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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