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8000050-62.2016.8.05.0211

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000050-62.2016.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, fixadas na sentença de (ID 428870929) e confirmadas pelo Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 483175934). Ao inaugurar a fase executiva, o exequente apresentou petição e memória de cálculo (ID 493753383, ID 493756915, ID 493756918 e ID 493756919), postulando a execução da quantia total de R$ 17.029,56 (dezessete mil, vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 15.204,96 relativos ao crédito principal e R$ 1.824,60 referentes à verba honorária de sucumbência arbitrada em sede recursal. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado interpôs tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 533240461), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos indexadores monetários e dos juros moratórios - porquanto utilizados parâmetros diversos dos expressamente estipulados no título judicial transitado em julgado, que determinou a atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). Instruiu sua insurgência com a memória discriminada de cálculo acostada ao (ID 533240462), demonstrando como devido o montante global de R$ 16.470,59 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025, dos quais R$ 14.705,89 correspondem ao crédito do autor e R$ 1.764,70 aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono. Intimado para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, o exequente atravessou petição no (ID 543582794), na qual expressou sua plena e integral concordância com os cálculos formulados pelo Município executado no (ID 533240462), pugnando pela respectiva homologação e manifestando expressa renúncia a eventual crédito que exceda o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao ente devedor, a fim de possibilitar a imediata expedição da competente requisição de pagamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia executiva à apuração do montante devido pelo Município de Riachão do Jacuípe em favor do autor e de seu causídico, tendo como parâmetro as diretrizes fixadas na sentença de (ID 428870929) e no acórdão de (ID 483175934). Inicialmente, cumpre consignar que, diante da expressa manifestação do exequente (ID 543582794) anuindo com a planilha contábil confeccionada pelo Município devedor (ID 533240462), restou superada qualquer divergência fática ou jurídica atinente ao quantum debeatur. A manifestação de vontade das partes evidencia consenso sobre o crédito exequendo, ajustando-o estritamente aos ditames da coisa julgada material, dispensando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais. Outrossim, no que tange ao pedido de renúncia ao crédito excedente ao teto legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), verifica-se que o pleito encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, expressamente albergado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de faculdade conferida ao credor para assegurar a satisfação direta e célere do débito sem a necessidade de instauração do regime de precatórios. Constando dos autos procuração outorgada com cláusula que autoriza expressamente a renúncia de direito material (ID 1427068), a homologação do ato abdicativo é medida que se impõe de plano. Por derradeiro, quanto ao pleito do impugnante de fixação de honorários sucumbenciais em face do exequente em virtude da procedência da impugnação e do decaimento proporcional do montante originariamente pretendido (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC), observa-se que, conquanto cabível o arbitramento sobre o proveito econômico obtido pelo Município (excesso apurado de R$ 558,97), a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida ab initio no (ID 7567603) e mantida ao longo do processamento. Desse modo, a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais carreadas ao exequente permanece sob condição suspensiva, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, revelando-se descabida qualquer pretensão de abatimento ou retenção imediata sobre o crédito exequendo reconhecido. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Riachão do Jacuípe (ID 533240461), em razão da expressa anuência da parte credora (ID 543582794); HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo ente público executado no (ID 533240462), fixando o montante definitivo da execução no valor global de R$ 16.470,59 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025, individualizado nas seguintes frações: a) R$ 14.705,89 (quatorze mil, setecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de crédito principal líquido pertencente ao exequente PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA; b) R$ 1.764,70 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao patrono do autor, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB/BA nº 16.725); HOMOLOGO A RENÚNCIA EXPRESSA formulada pelo exequente (ID 543582794) a qualquer valor que porventura exceda o teto estabelecido para o pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Riachão do Jacuípe; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado em decorrência do incidente de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 558,97), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação ou desconto sobre o crédito principal; Preclusa a presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), individualizadamente em relação ao crédito do autor e à verba honorária, devendo o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE ser formalmente intimado para proceder à quitação das requisições no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, na forma do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; Efetuado o depósito judicial, intime-se o credor para informar seus dados bancários, expedindo-se incontinenti o respectivo alvará judicial ou providenciando-se a transferência eletrônica; caso não haja depósito tempestivo, tornem os autos conclusos para as medidas de constrição cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

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