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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000050-42.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) EXECUTADO: JOSIAS GOMES DA CRUZ Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) DECISÃO Vistos etc. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 552063220), que atesta a não localização de bens penhoráveis de titularidade do executado, intime-se o exequente, por meio de seu representante legal, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo providências concretas e úteis para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem requerimento de diligência frutífera ou localização de patrimônio, determino, desde já, a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput e § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980, período durante o qual não fluirá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, com fundamento no artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, iniciando-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). Cumpra-se e intime-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito