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8000049-98.2018.8.05.0246

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: USUCAPIÃO n. 8000049-98.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: IVANEI DA SILVA GOMES Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REU: IVANILDO DE SOUZA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Ivanei da Silva Gomes em face do Espólio de Ivanildo de Souza Rocha, objetivando a declaração de domínio de um lote urbano com área de 252,00 m², situado na Rua João Durval, s/n, Povoado de Traíras, Zona Rural do Município de Serra Dourada/BA. A petição inicial alega que o autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de 10 (dez) anos, utilizando o local para sua moradia habitual. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência (fatura de água em nome do autor referente ao Povoado de Traíras), planta do imóvel, memorial descritivo assinado por profissional técnico habilitado com respectiva ART, além de escrituras declaratórias públicas de vizinhos atestando o lapso temporal e a qualidade da posse. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Instado a informar sobre o registro imobiliário do imóvel correspondente, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada certificou que o referido lote urbano não possui matrícula ou transcrição imobiliária em seus arquivos, caracterizando-se como área sem registro anterior. Esclareceu, ademais, que constam registradas em nome do autor outras duas propriedades distintas na serventia. Os confrontantes Ana Souza de Carvalho e Antônio Aristides da Costa foram citados pessoalmente e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. A confrontante Maria Elia Almeida da Cruz não foi localizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça no endereço indicado, informando-se que reside atualmente em outro município. Diante disso, e da impossibilidade de localização dos herdeiros do espólio réu, procedeu-se à regular citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como do espólio, sem que houvesse apresentação de contestação ou impugnação por qualquer interessado. As Fazendas Públicas do Município, do Estado da Bahia e da União foram cientificadas. O Município manteve-se silente. O Estado da Bahia manifestou expressamente o seu desinteresse no feito. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) peticionou nos autos informando a ausência de interesse institucional, certificando que o imóvel usucapiendo possui natureza urbana e não incide sobre terras públicas federais, projetos de assentamento ou áreas quilombolas. A União Federal, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público do Estado da Bahia declinou de intervir no feito, apontando a ausência de interesse público ou social qualificado, tratando-se de direito individual disponível de parte maior e capaz. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que o acervo probatório documental colacionado é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme autoriza a legislação processual civil brasileira, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente fática e a prova documental colacionada é robusta o suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O instituto da usucapião extraordinária encontra-se disciplinado pelo Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade daquele que, de forma mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono, possuir o bem imóvel pelo prazo legal, independentemente de justo título e de boa-fé. O prazo geral de quinze anos é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no local a sua moradia habitual. No caso vertente, todos os requisitos exigidos pela legislação civil foram cabalmente demonstrados pela via documental: Posse qualificada (ad usucapionem): O autor demonstrou exercer a posse qualificada sobre a área de 252,00 m² individualizada na planta e no memorial descritivo constantes dos autos. Lapso temporal e animus domini: O requisito temporal da posse qualificada para fins de moradia restou evidenciado por meio das escrituras declaratórias públicas lavradas pelo Tabelionato de Notas de Serra Dourada, nas quais vizinhos da localidade atestam, sob as penas da lei, que o autor exerce a posse mansa, pacífica e contínua do referido lote urbano há mais de 10 (dez) anos. O liame fático é reforçado pela fatura de serviço de fornecimento de água emitida pela EMBASA em nome do autor com endereço no Povoado de Traíras, evidenciando o uso efetivo do imóvel para fins de habitação e a conduta de dono perante a comunidade. Inexistência de oposição: Não houve qualquer contestação ou resistência por parte dos confrontantes, do espólio acionado ou de terceiros interessados após as devidas citações pessoais e por edital. Inexistência de óbice de bem público: As manifestações expressas do Estado da Bahia e do INCRA, aliadas à ausência de oposição da União e do Município, afastam qualquer risco de sobreposição da área usucapienda com o patrimônio público. Sob essa ótica, consolidou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o entendimento de que a ausência de registro imobiliário anterior não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, cabendo a procedência da ação quando demonstrados os pressupostos legais e certificada a natureza privada do imóvel. Destaca-se que o fato de o autor possuir outros dois imóveis registrados em seu nome na mesma comarca (conforme certidões anexadas pelo Oficial Registrador) não impede a declaração de domínio fundada no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o dispositivo que rege a usucapião extraordinária qualificada pela moradia não impõe como requisito negativo a ausência de outra propriedade imobiliária - restrição esta aplicável somente às modalidades de usucapião constitucional (especiais urbana e rural). Desse modo, comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e para fins de moradia habitual por período superior a dez anos sobre imóvel passível de apropriação privada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais vigentes, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o domínio do autor, Ivanei da Silva Gomes, sobre o imóvel urbano com área de 252,00 m², situado na Rua João Durval, s/n, Povoado de Traíras, Zona Rural do Município de Serra Dourada/BA, perfeitamente descrito e caracterizado na planta e no memorial descritivo que instruem a petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fulcro na legislação processual civil aplicável. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Serra Dourada/BA, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Em observância às diretrizes legais, determino as seguintes providências: a) Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada/BA, instruindo-o com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta e do memorial descritivo, para fins de abertura de matrícula própria e registro da propriedade em nome do autor; b) Fica dispensado o pagamento de custas, emolumentos e taxas para a prática dos atos registrais, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor, que compreendem também os atos extrajudiciais necessários à efetivação da tutela jurisdicional; c) Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida na lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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