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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000048-51.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: JOSE EDGAR NASCIMENTO REIS Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), PAMELA TAINAN CHAVES SILVA (OAB:SE7314), RODRIGO OLIVEIRA SOUZA SANTOS (OAB:SE14831) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DESPACHO R. Hoje. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por JOSÉ EDGAR NASCIMENTO REIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). A sentença transitada em julgado acolheu em parte os pedidos autorais para determinar o cancelamento das faturas com vencimentos em dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho/2021, com o respectivo refaturamento pela média de consumo dos doze meses anteriores, além da devolução simples de eventual quantia remanescente paga, ressalvando a higidez das parcelas de acordo de dívida pretérito constantes das faturas de abril/2021 a junho/2021. O exequente postulou a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer e devolução dos valores pagos a maior, bem como o restabelecimento do fornecimento de água sob a alegação de corte indevido em 18/04/2024. A executada peticionou afirmando o cumprimento da obrigação de fazer e justificando a legalidade da interrupção do serviço em razão de inadimplemento de faturas posteriores e autônomas, instruindo a peça com extratos e relatórios de seu sistema informatizado. Instado a demonstrar especificamente o descumprimento nos moldes do título judicial, o exequente reiterou os pleitos executórios e acostou notificações e faturas relativas a períodos subsequentes. A executada, devidamente intimada para manifestação sobre os novos documentos, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. O processo comporta regular prosseguimento para a efetiva e ordenada liquidação e satisfação dos comandos exequendos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. A sentença de mérito consolidou duas ordens distintas: a primeira, uma obrigação de fazer, consistente no cancelamento das faturas de consumo de dezembro/2020 a junho/2021 e emissão de novas cobranças refaturadas pela média de consumo dos doze meses antecedentes; a segunda, uma obrigação de pagar quantia certa, concernente à restituição simples do saldo pago em excesso pelo consumidor, a ser apurado na fase executiva. Quanto à obrigação de fazer, a concessionária ré anexou telas de seus sistemas internos sustentando a readequação dos débitos e refaturamento, argumentando ainda que as cobranças de parcelamentos firmados são legítimas e que o corte efetuado decorreu de débitos supervenientes. Por sua vez, o exequente aduz a persistência de cobranças desconformes e insiste na devolução de quantias e imposição de astreintes. Ocorre que a aferição da exata liquidez da restituição e a comprovação cabal do cancelamento e refaturamento demandam a apresentação de memória de cálculo pormenorizada e documentalmente respaldada, nos moldes do artigo 524, caput e incisos, do Código de Processo Civil (CPC) e das medidas indutivas do artigo 536 do CPC. Embora a executada tenha permanecido silente em sua última intimação, os documentos acostados pela parte autora indicam discussões sobre faturas de períodos diversos daqueles expressamente delimitados na coisa julgada material. Desse modo, para evitar tumulto processual e viabilizar a satisfação integral do título sem enriquecimento indevido de qualquer dos polos, impõe-se a intimação da concessionária executada para apresentar, de forma discriminada e clara, a evolução do refaturamento das faturas compreendidas entre dezembro/2020 e junho/2021, demonstrando os valores originários, as faturas retificadas pela média e o respectivo saldo credor ou devedor após o cômputo dos pagamentos efetivamente realizados e dos parcelamentos válidos. Com a apresentação desses elementos técnicos, oportunizar-se-á vista ao exequente para conferência, viabilizando, se incontroverso o valor, a imediata conversão para atos expropriatórios do artigo 523 do CPC ou o encerramento do feito na hipótese de integral cumprimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 524, § 3º, e 536 do CPC, DETERMINO o regular andamento processual por meio das seguintes providências: a) INTIME-SE a executada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos demonstrativo analítico e documentalmente comprovado referente ao cumprimento da sentença, contendo: 1) a comprovação do cancelamento das faturas de dezembro/2020 a junho/2021; 2) o cálculo detalhado do refaturamento pela média dos doze meses anteriores; 3) a demonstração do cotejo entre os valores pagos pelo exequente e os valores efetivamente devidos, discriminando expressamente se remanesce quantia a ser restituída ao consumidor ou saldo em aberto, sob pena de cominação de multa; b) Apresentada a manifestação e os cálculos pela executada, INTIME-SE o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se especificamente sobre as planilhas e documentos juntados, dizendo se concorda com os valores e cálculos ou apresentando suas divergências apontadas item a item. Observe a Secretaria deste Juízo o cadastramento das habilitações postuladas nos autos para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos respectivos patronos indicados. P.R.I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito