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8000048-17.2016.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Processo nº: 8000048-17.2016.8.05.0139 Autor: RUBENS ANTONIO DE MENEZES Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. / BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RUBENS ANTONIO DE MENEZES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. (posteriormente retificado o polo passivo para constar BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), sob a alegação central de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Apresentada contestação pela instituição financeira ré (ID 3207714 e ID 3207719) e instruído o feito com a oitiva da parte autora e respostas a ofícios judiciais (ID 23315795), sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos (ID 332690813), que declarou a nulidade do contrato de mútuo fustigado, determinou a cessação dos descontos e condenou a casa bancária à repetição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de reparação moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Opostos embargos de declaração pela instituição requerida (ID 505592565), restaram eles rejeitados pela decisão proferida em 06/06/2026 (ID 563189560). Instaurada a etapa de cumprimento de sentença a requerimento do credor (ID 567822719), no bojo da qual fora apresentado demonstrativo de crédito no importe de R$ 40.341,98 (ID 567822723 e ID 567822725), o Juízo determinou a intimação da executada para adimplemento voluntário (ID 570482905). Nesse interregno, as partes compareceram conjuntamente aos autos acostando termo formal de transação extrajudicial (ID 575102920), devidamente subscrito pelos procuradores com poderes expressos para transigir outorgados pela instituição demandada e pelo autor (ID 1440223, ID 3207750, ID 133737308 e ID 133739209). Por força da avença pactuada, restou ajustado o pagamento da quantia líquida e global de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em favor do credor, depositada diretamente na conta bancária de titularidade de seu patrono, implicando plena, geral e irrevogável quitação do direito controvertido e expressa desistência de prazos recursais (ID 575102920). Na sequência, a ré comprovou a realização da transferência bancária da referida soma integral (ID 576532866, ID 576532868 e ID 576532869). Por sua vez, o exequente peticionou nos autos juntando declaração pessoal de anuência e recebimento de sua quota-parte (ID 576531385 e ID 576531388), ratificando o negócio jurídico entabulado e pugnando pela regular homologação da autocomposição para todos os fins de direito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato para fins de chancela do ajuste consensual concretizado entre os litigantes, consoante autoriza expressamente a ordem processual civil vigente. Com efeito, a autocomposição traduz instrumento primordial de pacificação social e concretização da razoável duração do processo, assegurando às partes a definição soberana e harmônica dos interesses materiais postos sob crivo jurisdicional. O Código Civil estabelece, em seu artigo 840, a licitude de os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Sob a perspectiva estritamente formal, constata-se a higidez absoluta do pacto celebrado (ID 575102920). O objeto da transação recai sobre direitos eminentemente patrimoniais e de caráter disponível, envolvendo partes plenamente capazes e legítimas. Ademais, os causídicos signatários possuem procurações com cláusula específica e poderes especiais para transigir, acordar, desistir, receber e dar quitação (ID 1440223 e ID 133739209). Não bastasse isso, o próprio demandante acostou aos autos declaração formal ratificando a integralidade do acordo entabulado e atestando a quitação de seus haveres (ID 576531388). Inexistem vícios de consentimento tais como dolo, coação ou erro essencial capazes de comprometer a higidez do ato de vontade exteriorizado, nos moldes exigidos pelo artigo 849 do Código Civil. Outrossim, restou comprovada documentalmente a tempestiva e integral satisfação material da obrigação pecuniária assumida pela entidade bancária, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante comprovante de transferência bancária eletrônica (ID 576532869), fato que atrai a plena operatividade da quitação geral e irrevogável ajustada entre os transatores. Por conseguinte, achando-se preenchidos todos os pressupostos de validade e eficácia material e processual, a homologação judicial da avença e a decretação da extinção do feito com resolução meritória constituem medida de rigor técnico inafastável. Quanto às custas e despesas processuais, as partes convencionaram que cada qual responderá pelos honorários de seus respectivos patronos (ID 575102920, item 4). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida tacitamente na origem com a tramitação isenta e reafirmada ante a declaração de hipossuficiência (ID 1440197), resta suspensa a exigibilidade de eventuais despesas remanescentes, ex vi do artigo 98, § 3º, c/c artigo 90, § 2º, ambos do Estatuto Processual Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 575102920), devidamente quitado (ID 576532869 e ID 576531388), e, em consequência: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II e inciso III, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento integral e voluntário da obrigação pecuniária avençada; c) HOMOLOGO a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelos celebrantes (ID 575102920, item 7), certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão homologatória; d) DETERMINO que as custas remanescentes, se houver, observem o ajustado na transação, com a suspensão de exigibilidade em face da parte autora mercê da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que as futuras publicações e intimações relativas à instituição ré sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Marco Antônio Goulart Lanes, inscrito na OAB/BA sob o nº 41.977, conforme requerido expressamente no termo de acordo (ID 575102920, pág. 3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as cautelas de estilo e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva junto à distribuição. Jaguarari/BA, 10 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - Auxiliar

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