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8000046-33.2020.8.05.0260

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000046-33.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL REQUERENTE: CREUZA PEREIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por MESSIAS DOS ANJOS PEREIRA SANTIAGO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo aposentadoria por idade rural (NB 1176721604) e pensão por morte (NB 1369291628). Narrou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, oriundos de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado (nº 193781074, 193826088, 233378437 e 233378464), os quais afirma peremptoriamente jamais ter celebrado. Sustentou a nulidade das avenças ante a inobservância da forma prescrita em lei para a contratação por pessoa analfabeta. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade das contratações, aduzindo que a autora anuiu aos termos pactuados e que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária via TED e STR, tratando-se os contratos de 2013 de refinanciamentos das operações de 2009. Rechaçou o pleito de repetição em dobro e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou instrumentos contratuais contendo a aposição de impressão digital e comprovantes de transferência. No curso da lide, noticiou-se o falecimento da autora originária, sobrevindo pedido de habilitação de seus herdeiros (Adileuza Santiago Silva, Creuza Pereira Silva, Maria Pereira Santiago dos Santos e Odivaldo dos Anjos Santiago), o qual foi deferido por este Juízo, operando-se a regular substituição processual no polo ativo. Em sede de réplica, a parte autora (ora substituída por seus sucessores) rechaçou as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e impugnando a validade dos documentos apresentados pela ré, notadamente por se tratar de contratação envolvendo pessoa analfabeta sem a devida formalidade legal. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental carreada aos autos, afigurando-se desnecessária a dilação probatória em audiência, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré suscita a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. A tese, contudo, não merece prosperar. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que exige o prévio requerimento administrativo, direciona-se precipuamente às demandas previdenciárias em face do INSS, não se aplicando de forma irrestrita às relações de consumo regidas pelo direito privado. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré evidencia a pretensão resistida, suprindo qualquer necessidade de provocação extrajudicial prévia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A demandada argui a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Razão não lhe assiste. A pretensão principal deduzida na exordial é a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei (contratação por pessoa analfabeta). Consoante a dicção clara do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Logo, a ação declaratória de nulidade absoluta é imprescritível. No que tange aos pedidos condenatórios (repetição de indébito e danos morais), tratando-se de relação de consumo consubstanciada em descontos indevidos de trato sucessivo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela. Afasto a prejudicial. Do Mérito Da Nulidade das Contratações O cerne da presente lide reside na perquirição acerca da validade dos negócios jurídicos entabulados entre a instituição financeira e a autora originária, pessoa incontroversamente analfabeta, materializados nos contratos de empréstimo consignado nº 193781074, 193826088, 233378437 e 233378464. O Código Civil brasileiro, em seu art. 104, inciso III, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo bancário exige formalidade essencial para a sua validade: deve ser perfectibilizada por meio de escritura pública ou, caso formalizada por instrumento particular, deve ser assinada a rogo por procurador constituído mediante instrumento público. A mera aposição de impressão digital no instrumento contratual, ainda que acompanhada da assinatura de testemunhas, não tem o condão de suprir a solenidade exigida por lei para garantir a livre, consciente e informada manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável (analfabeto). A inobservância de tal formalidade acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos moldes do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. No caso sub judice, os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré contêm apenas a impressão digital da consumidora falecida, desacompanhados de procuração pública outorgando poderes a terceiro para assinar a rogo. Constata-se, portanto, vício formal insanável que macula a essência dos negócios jurídicos, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta. Da Restituição de Valores e da Compensação Declarada a nulidade dos contratos, a consequência lógica e jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, ex vi do art. 182 do Código Civil. Assim, exsurge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora originária. No tocante à forma de restituição, determino que esta ocorra de forma SIMPLES. Fundamenta-se tal deliberação na ausência de demonstração cabal de má-fé por parte da instituição financeira, configurando-se, in casu, engano justificável ante a aparência de legalidade dos instrumentos contratuais que, embora nulos por vício de forma, continham a impressão digital da consumidora e assinaturas de testemunhas, não violando, em sua gênese procedimental interna, a boa-fé objetiva de modo a atrair a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, a documentação colacionada pela ré em sua peça de bloqueio (comprovantes de TED e STR) demonstra de forma inequívoca que os valores objetos dos mútuos foram efetivamente disponibilizados e creditados em conta bancária de titularidade da consumidora falecida. Sendo assim, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do espólio e de seus sucessores (art. 884 do CC), é imperiosa a autorização para a COMPENSAÇÃO entre o montante a ser restituído pela ré (decorrente dos descontos) e os valores efetivamente transferidos à autora originária. Conforme provado nos autos, os valores disponibilizados e que devem ser objeto de compensação perfazem o total de R$ 9.027,32, assim distribuídos: R$ 4.190,71 (Contrato 193781074); R$ 1.427,27 (Contrato 193826088); R$ 2.578,99 (Contrato 233378437); e R$ 830,35 (Contrato 233378464). Dos Danos Morais A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário (aposentadoria e pensão), verba de natureza estritamente alimentar e essencial à subsistência digna do indivíduo, decorrente de contrato nulo por falha na prestação do serviço bancário, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Configura-se, na espécie, dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de abalo psicológico concreto, pois a lesão à dignidade e à tranquilidade do idoso hipervulnerável é presumida. Ressalte-se que o falecimento da autora originária no curso da demanda não extingue a pretensão reparatória, porquanto o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, passando a integrar o patrimônio do espólio, nos exatos termos do art. 943 do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (descontos reiterados em duas fontes alimentares distintas), o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, reputo razoável e proporcional fixar a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais A sucumbência, no caso, é recíproca, mas em proporções distintas. A parte autora decaiu do pedido de repetição em dobro, mas logrou êxito na declaração de nulidade, restituição simples e danos morais. Assim, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando a ré com 80% e a parte autora com 20%, observada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidos pela ré aos patronos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre a repetição em dobro pleiteada e a simples deferida), cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 193781074 (R$ 4.190,71), nº 193826088 (R$ 1.427,27), nº 233378437 (R$ 4.517,18) e nº 233378464 (R$ 1.538,46), firmados entre a autora originária e a instituição financeira ré; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao espólio/herdeiros da autora originária, de forma SIMPLES, a integralidade dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários NB 1176721604 e NB 1369291628 em virtude dos contratos ora anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) AUTORIZAR, expressamente, a COMPENSAÇÃO entre o crédito a ser restituído à parte autora (item 'b') e o montante de R$ 9.027,32 (nove mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos) - correspondente à soma dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora falecida (R$ 4.190,71 + R$ 1.427,27 + R$ 2.578,99 + R$ 830,35) -, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos créditos em conta, sem incidência de juros de mora, por se tratar de devolução de valor principal. Caso o saldo da compensação seja favorável à ré, fica vedada a cobrança de eventual resíduo nestes autos, dada a natureza do negócio anulado. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio/herdeiros da autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora, e 10% sobre o proveito econômico não obtido (diferença da dobra) em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O cumprimento da presente sentença far-se-á a requerimento do exequente, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença força de mandado e de ofício. Ao Cartório, retifique-se a classe judicial no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito

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