Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000045-52.2021.8.05.0021 EXEQUENTE: EDISON DE SOUZA Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO (OAB:BA60492), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por EDISON DE SOUZA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 58.415,82 em 10/11/2025 (ID 529741331), valor este alvarotado em favor da parte autora em 28/11/2025 (ID 535539148). Subsequentemente, em 13/01/2026 (ID 538031539), o executado acostou comprovante de depósito referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.841,58. Intimada, a exequente manifestou-se em 17/04/2026 (ID 554669783), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% sobre a totalidade do débito exequendo, alegando adimplemento extemporâneo e incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de pagar e à incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025 (ID 527302177), considerando-se publicada em 24/10/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para adimplemento voluntário findou-se em 18/11/2025. O depósito no valor de R$ 58.415,82 foi realizado pelo executado em 10/11/2025, demonstrando que o pagamento do montante principal ocorreu tempestivamente, ainda que de forma parcial, porquanto não abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A regra insculpida no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º incidirão estritamente sobre o restante não adimplido. No caso vertente, tendo havido o pagamento da parcela substancial do débito dentro do prazo legal, a incidência dos encargos executórios deve ficar adstrita ao saldo remanescente de R$ 5.841,58, o qual veio a ser quitado apenas em 13/01/2026. Assim, sobre o valor remanescente de R$ 5.841,58 incidem a multa de 10% e os honorários de execução de 10%, perfazendo os consectários legais do descumprimento parcial tempestivo. Por fim, inexistindo controvérsia quanto ao direito ao levantamento do depósito de ID 538031539 (R$ 5.841,58), referente à verba honorária sucumbencial, defiro a expedição do competente alvará em favor da patrona constituída. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ACOLHIDA a pretensão executória remanescente e DETERMINO: a) A expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência via PIX do depósito constante do ID 538031539, no valor de R$ 5.841,58 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da patrona da Exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 554669783; b) A fixação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes unicamente sobre o saldo remanescente não adimplido no prazo legal (R$ 5.841,58); c) A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre R$ 5.841,58, atualizados até a data do efetivo depósito); d) Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo residual indicado no item "c", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000045-52.2021.8.05.0021 EXEQUENTE: EDISON DE SOUZA Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO (OAB:BA60492), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por EDISON DE SOUZA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 58.415,82 em 10/11/2025 (ID 529741331), valor este alvarotado em favor da parte autora em 28/11/2025 (ID 535539148). Subsequentemente, em 13/01/2026 (ID 538031539), o executado acostou comprovante de depósito referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.841,58. Intimada, a exequente manifestou-se em 17/04/2026 (ID 554669783), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% sobre a totalidade do débito exequendo, alegando adimplemento extemporâneo e incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de pagar e à incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025 (ID 527302177), considerando-se publicada em 24/10/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para adimplemento voluntário findou-se em 18/11/2025. O depósito no valor de R$ 58.415,82 foi realizado pelo executado em 10/11/2025, demonstrando que o pagamento do montante principal ocorreu tempestivamente, ainda que de forma parcial, porquanto não abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A regra insculpida no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º incidirão estritamente sobre o restante não adimplido. No caso vertente, tendo havido o pagamento da parcela substancial do débito dentro do prazo legal, a incidência dos encargos executórios deve ficar adstrita ao saldo remanescente de R$ 5.841,58, o qual veio a ser quitado apenas em 13/01/2026. Assim, sobre o valor remanescente de R$ 5.841,58 incidem a multa de 10% e os honorários de execução de 10%, perfazendo os consectários legais do descumprimento parcial tempestivo. Por fim, inexistindo controvérsia quanto ao direito ao levantamento do depósito de ID 538031539 (R$ 5.841,58), referente à verba honorária sucumbencial, defiro a expedição do competente alvará em favor da patrona constituída. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ACOLHIDA a pretensão executória remanescente e DETERMINO: a) A expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência via PIX do depósito constante do ID 538031539, no valor de R$ 5.841,58 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da patrona da Exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 554669783; b) A fixação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes unicamente sobre o saldo remanescente não adimplido no prazo legal (R$ 5.841,58); c) A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre R$ 5.841,58, atualizados até a data do efetivo depósito); d) Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo residual indicado no item "c", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.