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8000045-52.2021.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000045-52.2021.8.05.0021 EXEQUENTE: EDISON DE SOUZA Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO (OAB:BA60492), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por EDISON DE SOUZA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 58.415,82 em 10/11/2025 (ID 529741331), valor este alvarotado em favor da parte autora em 28/11/2025 (ID 535539148). Subsequentemente, em 13/01/2026 (ID 538031539), o executado acostou comprovante de depósito referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.841,58. Intimada, a exequente manifestou-se em 17/04/2026 (ID 554669783), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% sobre a totalidade do débito exequendo, alegando adimplemento extemporâneo e incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de pagar e à incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025 (ID 527302177), considerando-se publicada em 24/10/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para adimplemento voluntário findou-se em 18/11/2025. O depósito no valor de R$ 58.415,82 foi realizado pelo executado em 10/11/2025, demonstrando que o pagamento do montante principal ocorreu tempestivamente, ainda que de forma parcial, porquanto não abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A regra insculpida no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º incidirão estritamente sobre o restante não adimplido. No caso vertente, tendo havido o pagamento da parcela substancial do débito dentro do prazo legal, a incidência dos encargos executórios deve ficar adstrita ao saldo remanescente de R$ 5.841,58, o qual veio a ser quitado apenas em 13/01/2026. Assim, sobre o valor remanescente de R$ 5.841,58 incidem a multa de 10% e os honorários de execução de 10%, perfazendo os consectários legais do descumprimento parcial tempestivo. Por fim, inexistindo controvérsia quanto ao direito ao levantamento do depósito de ID 538031539 (R$ 5.841,58), referente à verba honorária sucumbencial, defiro a expedição do competente alvará em favor da patrona constituída. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ACOLHIDA a pretensão executória remanescente e DETERMINO: a) A expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência via PIX do depósito constante do ID 538031539, no valor de R$ 5.841,58 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da patrona da Exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 554669783; b) A fixação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes unicamente sobre o saldo remanescente não adimplido no prazo legal (R$ 5.841,58); c) A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre R$ 5.841,58, atualizados até a data do efetivo depósito); d) Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo residual indicado no item "c", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000045-52.2021.8.05.0021 EXEQUENTE: EDISON DE SOUZA Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO (OAB:BA60492), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por EDISON DE SOUZA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 58.415,82 em 10/11/2025 (ID 529741331), valor este alvarotado em favor da parte autora em 28/11/2025 (ID 535539148). Subsequentemente, em 13/01/2026 (ID 538031539), o executado acostou comprovante de depósito referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.841,58. Intimada, a exequente manifestou-se em 17/04/2026 (ID 554669783), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% sobre a totalidade do débito exequendo, alegando adimplemento extemporâneo e incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de pagar e à incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025 (ID 527302177), considerando-se publicada em 24/10/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para adimplemento voluntário findou-se em 18/11/2025. O depósito no valor de R$ 58.415,82 foi realizado pelo executado em 10/11/2025, demonstrando que o pagamento do montante principal ocorreu tempestivamente, ainda que de forma parcial, porquanto não abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A regra insculpida no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º incidirão estritamente sobre o restante não adimplido. No caso vertente, tendo havido o pagamento da parcela substancial do débito dentro do prazo legal, a incidência dos encargos executórios deve ficar adstrita ao saldo remanescente de R$ 5.841,58, o qual veio a ser quitado apenas em 13/01/2026. Assim, sobre o valor remanescente de R$ 5.841,58 incidem a multa de 10% e os honorários de execução de 10%, perfazendo os consectários legais do descumprimento parcial tempestivo. Por fim, inexistindo controvérsia quanto ao direito ao levantamento do depósito de ID 538031539 (R$ 5.841,58), referente à verba honorária sucumbencial, defiro a expedição do competente alvará em favor da patrona constituída. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ACOLHIDA a pretensão executória remanescente e DETERMINO: a) A expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência via PIX do depósito constante do ID 538031539, no valor de R$ 5.841,58 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da patrona da Exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 554669783; b) A fixação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes unicamente sobre o saldo remanescente não adimplido no prazo legal (R$ 5.841,58); c) A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre R$ 5.841,58, atualizados até a data do efetivo depósito); d) Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo residual indicado no item "c", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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