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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000045-12.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FREITAS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, MARIA DE LOURDES GOMES FREITAS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (Num. 347478118 - Pág. 1 a 6). Em sua petição inicial, a autora sustentou que recebeu em sua residência um cartão de crédito da bandeira Visa (Num. 347478118 - Pág. 1). Afirmou que não efetuou prévia solicitação do plástico e que a conduta da ré configura prática abusiva (Num. 347478118 - Pág. 1 a 3). Requereu a condenação da demandada na obrigação de não fazer consistente na abstenção do envio de produtos não solicitados, o cancelamento do cartão e de eventuais débitos vinculados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (Num. 347478118 - Pág. 4 a 5). Juntou documentos (Num. 347478119 a 347478128). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (Num. 367399858 - Pág. 1 a 2). A audiência conciliatória restou infrutífera diante da ausência da parte ré, constatando-se a falta de citação prévia (Num. 386013111 - Pág. 1). Determinada a citação postal (Num. 471409506 - Pág. 1), a carta citatória foi expedida e entregue no endereço da ré (Num. 472286180 - Pág. 1 e Num. 474848601 - Pág. 1). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (Num. 494988775 - Pág. 1). Por meio de decisão judicial, foi decretada a revelia da instituição financeira demandada e determinada a intimação da autora para especificação de provas (Num. 537650636 - Pág. 1 a 2). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento do mérito (Num. 544360948 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez operada a revelia e diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória, sobretudo após expressa manifestação da parte requerente (Num. 544360948 - Pág. 1). Inexistem preliminares processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A revelia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade é relativa, não desonerando o julgador do exame do direito aplicável e da adequação jurídica dos pedidos à moldura fática estabelecida nos autos. Quanto ao envio do cartão de crédito sem solicitação prévia, a conduta da demandada infringe expressamente o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito de cancelamento definitivo do cartão de crédito emitido sob o número 4641 2800 0441 5456 (Num. 347478124 - Pág. 1 - Num. 347478125 - Pág. 1), assim como a declaração de inexigibilidade de qualquer débito, tarifa, anuidade ou encargo contratual a ele atrelado. De igual modo, procede o pedido voltado à obrigação de não fazer, devendo a instituição financeira demandada abster-se de emitir cobranças vinculadas ao aludido instrumento contratual não solicitado. Por outro lado, o pleito indenizatório por dano moral não merece acolhimento. Com efeito, conquanto o envio impositivo e desautorizado de cartão configure ato ilícito contratual e prática comercial vedada pelo ordenamento consumerista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera remessa do plástico, desacompanhada de desdobramentos gravosos extraordinários, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso em concreto, a petição inicial limitou-se a descrever o recebimento do cartão de crédito (Num. 347478118 - Pág. 1), sem demonstrar ou sequer alegar a ocorrência de cobranças indevidas, lançamento de faturas em nome da autora, descontos em seu benefício previdenciário, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito ou exposição a vexame ou constrangimento público de magnitude relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de fatos extraordinários afasta o dever de compensação imaterial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÓPTICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos decisivos da lide com fundamentação suficiente, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma exaustiva. 2. O envio de cartão de crédito não solicitado, isoladamente, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a jurisprudência a demonstração de fato extraordinário que atinja a dignidade do consumidor para além do mero aborrecimento cotidiano. 3. A ausência de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças indevidas ou lesão aos direitos da personalidade no caso concreto afasta o dever de indenizar, estando prejudicada a análise da proporcionalidade do montante indenizatório. 4. Recurso especial provido (REsp n. 2.078.370/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ausência de restrição creditícia ou de cobrança abusiva afasta o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, COM ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO MORAL INDENIZAVEL. PRETENSÃO DESACOLHIDA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. A configuração do dano moral compensatório, que causa lesão ou direito à personalidade, depende de avaliação subjetiva do julgador ao analisar as provas juntadas aos autos. Já os de natureza reparatória, têm o condão de diminuir a dor e a angústia causadas na esfera subjetiva da vítima, em decorrência da conduta lesiva do réu. E no caso em análise, o conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia insuficiência de prova a fundamentar um juízo condenatório, uma vez que a autora não comprovou situação de afronta aos direitos de personalidade da postulante, sendo descabido pedido de reparação por dano moral. Afirma-se isto porque o envio de cartão de crédito sem solicitação da autora, na hipótese, não atingiu a esfera dos direitos de personalidade da postulante, traduzindo-se em mero aborrecimento, notadamente porque sequer houve negativação de dados da postulante em cadastros de restrição ao crédito. Precedentes. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8058193-82.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 26/02/2024 ) Desse modo, inexistindo prova de abalo psíquico relevante, de constrangimento extraordinário ou de violação aos direitos da personalidade da autora, o evento caracterizou mero dissabor da vida cotidiana, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e determinar o cancelamento definitivo do contrato e do cartão de crédito nº 4641 2800 0441 5456, bem como declarar a inexistência de todo e qualquer débito, tarifa, anuidade ou encargo vinculado a referido instrumento; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, lançamentos ou atos de restrição creditícia em desfavor da autora decorrentes do referido cartão de crédito, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em fase executiva; c) julgar improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em face da demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 367399858 - Pág. 1). IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000045-12.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FREITAS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, MARIA DE LOURDES GOMES FREITAS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (Num. 347478118 - Pág. 1 a 6). Em sua petição inicial, a autora sustentou que recebeu em sua residência um cartão de crédito da bandeira Visa (Num. 347478118 - Pág. 1). Afirmou que não efetuou prévia solicitação do plástico e que a conduta da ré configura prática abusiva (Num. 347478118 - Pág. 1 a 3). Requereu a condenação da demandada na obrigação de não fazer consistente na abstenção do envio de produtos não solicitados, o cancelamento do cartão e de eventuais débitos vinculados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (Num. 347478118 - Pág. 4 a 5). Juntou documentos (Num. 347478119 a 347478128). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (Num. 367399858 - Pág. 1 a 2). A audiência conciliatória restou infrutífera diante da ausência da parte ré, constatando-se a falta de citação prévia (Num. 386013111 - Pág. 1). Determinada a citação postal (Num. 471409506 - Pág. 1), a carta citatória foi expedida e entregue no endereço da ré (Num. 472286180 - Pág. 1 e Num. 474848601 - Pág. 1). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (Num. 494988775 - Pág. 1). Por meio de decisão judicial, foi decretada a revelia da instituição financeira demandada e determinada a intimação da autora para especificação de provas (Num. 537650636 - Pág. 1 a 2). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento do mérito (Num. 544360948 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez operada a revelia e diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória, sobretudo após expressa manifestação da parte requerente (Num. 544360948 - Pág. 1). Inexistem preliminares processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A revelia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade é relativa, não desonerando o julgador do exame do direito aplicável e da adequação jurídica dos pedidos à moldura fática estabelecida nos autos. Quanto ao envio do cartão de crédito sem solicitação prévia, a conduta da demandada infringe expressamente o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito de cancelamento definitivo do cartão de crédito emitido sob o número 4641 2800 0441 5456 (Num. 347478124 - Pág. 1 - Num. 347478125 - Pág. 1), assim como a declaração de inexigibilidade de qualquer débito, tarifa, anuidade ou encargo contratual a ele atrelado. De igual modo, procede o pedido voltado à obrigação de não fazer, devendo a instituição financeira demandada abster-se de emitir cobranças vinculadas ao aludido instrumento contratual não solicitado. Por outro lado, o pleito indenizatório por dano moral não merece acolhimento. Com efeito, conquanto o envio impositivo e desautorizado de cartão configure ato ilícito contratual e prática comercial vedada pelo ordenamento consumerista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera remessa do plástico, desacompanhada de desdobramentos gravosos extraordinários, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso em concreto, a petição inicial limitou-se a descrever o recebimento do cartão de crédito (Num. 347478118 - Pág. 1), sem demonstrar ou sequer alegar a ocorrência de cobranças indevidas, lançamento de faturas em nome da autora, descontos em seu benefício previdenciário, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito ou exposição a vexame ou constrangimento público de magnitude relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de fatos extraordinários afasta o dever de compensação imaterial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÓPTICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos decisivos da lide com fundamentação suficiente, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma exaustiva. 2. O envio de cartão de crédito não solicitado, isoladamente, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a jurisprudência a demonstração de fato extraordinário que atinja a dignidade do consumidor para além do mero aborrecimento cotidiano. 3. A ausência de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças indevidas ou lesão aos direitos da personalidade no caso concreto afasta o dever de indenizar, estando prejudicada a análise da proporcionalidade do montante indenizatório. 4. Recurso especial provido (REsp n. 2.078.370/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ausência de restrição creditícia ou de cobrança abusiva afasta o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, COM ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO MORAL INDENIZAVEL. PRETENSÃO DESACOLHIDA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. A configuração do dano moral compensatório, que causa lesão ou direito à personalidade, depende de avaliação subjetiva do julgador ao analisar as provas juntadas aos autos. Já os de natureza reparatória, têm o condão de diminuir a dor e a angústia causadas na esfera subjetiva da vítima, em decorrência da conduta lesiva do réu. E no caso em análise, o conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia insuficiência de prova a fundamentar um juízo condenatório, uma vez que a autora não comprovou situação de afronta aos direitos de personalidade da postulante, sendo descabido pedido de reparação por dano moral. Afirma-se isto porque o envio de cartão de crédito sem solicitação da autora, na hipótese, não atingiu a esfera dos direitos de personalidade da postulante, traduzindo-se em mero aborrecimento, notadamente porque sequer houve negativação de dados da postulante em cadastros de restrição ao crédito. Precedentes. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8058193-82.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 26/02/2024 ) Desse modo, inexistindo prova de abalo psíquico relevante, de constrangimento extraordinário ou de violação aos direitos da personalidade da autora, o evento caracterizou mero dissabor da vida cotidiana, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e determinar o cancelamento definitivo do contrato e do cartão de crédito nº 4641 2800 0441 5456, bem como declarar a inexistência de todo e qualquer débito, tarifa, anuidade ou encargo vinculado a referido instrumento; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, lançamentos ou atos de restrição creditícia em desfavor da autora decorrentes do referido cartão de crédito, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em fase executiva; c) julgar improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em face da demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 367399858 - Pág. 1). IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito