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8000044-49.2026.8.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-49.2026.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ MENOR: C. E. A. S. e outros Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES (OAB:BA19713) REU: MUNICIPIO DE CACULE e outros Advogado(s): LEANDRO IVO DANTAS ALVES CARDOSO PEREIRA (OAB:BA86417) DECISÃO istos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de descumprimento de obrigação de fazer, no qual a parte autora questiona a qualificação técnica dos profissionais disponibilizados pelo Município para o tratamento do menor. O Município, em sua defesa, alega o cumprimento da tutela de urgência, a existência de equipe multidisciplinar e a impossibilidade de ingerência judicial sobre escolhas de gestão e contratações específicas. DECIDO. Embora a discricionariedade administrativa e a reserva do possível sejam princípios que limitam a interferência judicial na gestão pública, tais postulados não autorizam a desatenção aos requisitos mínimos de qualificação técnica para o atendimento de pacientes com necessidades complexas, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A eficiência da administração pública, princípio basilar constitucional, exige que a oferta de terapias especializadas não seja apenas quantitativa, mas também qualitativa. O oferecimento de horários (agendamentos) sem a devida comprovação da aptidão técnica dos profissionais para as terapias específicas pleiteadas - tais como a abordagem ABA ou especializações em integração sensorial - esvazia a utilidade da tutela de urgência deferida. O Judiciário não pretende substituir o gestor público, mas garantir que a política de saúde oferecida seja efetivamente apta a atender a finalidade terapêutica prescrita. Portanto, é imprescindível que o Município demonstre documentalmente a regularidade e a competência dos profissionais integrantes da sua rede de reabilitação. Ante o exposto: INTIME-SE o Município de Caculé para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da qualificação técnica (diplomas, certificados de especialização e/ou registros nos respectivos conselhos de classe) de todos os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento do menor, especificamente para as áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, com ênfase nas técnicas terapêuticas indicadas. DETERMINO, outrossim, que o Município apresente relatório descritivo das metodologias aplicadas pelos referidos profissionais, a fim de que este juízo possa avaliar a compatibilidade com o quadro clínico apresentado no relatório técnico do serviço especializado (Integrar). Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público para acompanhamento e emissão de parecer sobre a conformidade da estrutura ofertada com os direitos do menor. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Caculé/Bahia, data da assinatura digital Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-49.2026.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ MENOR: C. E. A. S. e outros Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES (OAB:BA19713) REU: MUNICIPIO DE CACULE e outros Advogado(s): LEANDRO IVO DANTAS ALVES CARDOSO PEREIRA (OAB:BA86417) DECISÃO istos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de descumprimento de obrigação de fazer, no qual a parte autora questiona a qualificação técnica dos profissionais disponibilizados pelo Município para o tratamento do menor. O Município, em sua defesa, alega o cumprimento da tutela de urgência, a existência de equipe multidisciplinar e a impossibilidade de ingerência judicial sobre escolhas de gestão e contratações específicas. DECIDO. Embora a discricionariedade administrativa e a reserva do possível sejam princípios que limitam a interferência judicial na gestão pública, tais postulados não autorizam a desatenção aos requisitos mínimos de qualificação técnica para o atendimento de pacientes com necessidades complexas, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A eficiência da administração pública, princípio basilar constitucional, exige que a oferta de terapias especializadas não seja apenas quantitativa, mas também qualitativa. O oferecimento de horários (agendamentos) sem a devida comprovação da aptidão técnica dos profissionais para as terapias específicas pleiteadas - tais como a abordagem ABA ou especializações em integração sensorial - esvazia a utilidade da tutela de urgência deferida. O Judiciário não pretende substituir o gestor público, mas garantir que a política de saúde oferecida seja efetivamente apta a atender a finalidade terapêutica prescrita. Portanto, é imprescindível que o Município demonstre documentalmente a regularidade e a competência dos profissionais integrantes da sua rede de reabilitação. Ante o exposto: INTIME-SE o Município de Caculé para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da qualificação técnica (diplomas, certificados de especialização e/ou registros nos respectivos conselhos de classe) de todos os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento do menor, especificamente para as áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, com ênfase nas técnicas terapêuticas indicadas. DETERMINO, outrossim, que o Município apresente relatório descritivo das metodologias aplicadas pelos referidos profissionais, a fim de que este juízo possa avaliar a compatibilidade com o quadro clínico apresentado no relatório técnico do serviço especializado (Integrar). Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público para acompanhamento e emissão de parecer sobre a conformidade da estrutura ofertada com os direitos do menor. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Caculé/Bahia, data da assinatura digital Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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