2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-39.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA INTERESSADO: WALLACE SILVA SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Wallace Silva Santos em face de Banco Volkswagen S.A., partes já qualificadas. Narra o autor ter celebrado, em 18/07/2019, contrato de financiamento para aquisição de veículo VW/Saveiro, no valor de R$ 52.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.902,36, sustentando que, com os encargos contratuais, a dívida alcançou R$ 91.313,28, mediante incidência de juros de 3% ao mês. Alega abusividade dos encargos cobrados, defendendo a aplicação de juros de 1% ao mês, bem como a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito e de tarifas relacionadas à emissão de boletos. Ao final, requer a revisão do contrato, com o recálculo do débito global e das prestações mensais mediante incidência de juros de 1% ao mês, o reconhecimento da indevida cobrança das tarifas impugnadas, a fixação da prestação incontroversa em R$ 1.369,36 para fins de depósito judicial, a manutenção da posse do bem, a exclusão de registros restritivos, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 44252316. Contestação ao ID. 46956893. Réplica ao ID. 229084837. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, verificando-se, no caso, a existência de controvérsia concreta acerca da validade e da exigibilidade dos encargos incidentes sobre o contrato bancário celebrado entre as partes. A circunstância de a pretensão revisional vir a ser julgada improcedente não se confunde com a ausência das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, constituindo matéria afeta ao exame do mérito. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A mera contratação de advogado particular ou a celebração de negócio jurídico de aquisição de veículo mediante financiamento não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, especialmente quando ausentes elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Inexistindo prova suficiente em sentido contrário, rejeita-se a impugnação. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ação revisional constitui instrumento processual legítimo para o controle da validade e da legalidade das cláusulas contratuais, inclusive nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista. A possibilidade de revisão encontra fundamento nos arts. 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando demonstrada a existência de cláusula que imponha ao consumidor desvantagem exagerada ou excessiva onerosidade, sem prejuízo da incidência das normas gerais do Código Civil relativas à boa-fé objetiva e à função social do contrato, previstas nos arts. 421 e 422. Todavia, a possibilidade jurídica de revisão não autoriza a alteração judicial indiscriminada das condições livremente pactuadas. A intervenção jurisdicional pressupõe demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade da cláusula questionada, incumbindo à parte autora indicar precisamente o vício contratual e apresentar elementos capazes de evidenciar o desequilíbrio alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das circunstâncias concretas da contratação. No caso, a parte autora pretende a revisão do contrato sob o fundamento de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 1% ao mês. A tese, contudo, não encontra amparo na legislação aplicável à espécie nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, tampouco se aplicam aos contratos de mútuo bancário as limitações pretendidas com fundamento nos arts. 406 e 591 do Código Civil. Conforme se extrai da própria controvérsia delimitada nos autos, o contrato previu juros remuneratórios de 1,52% ao mês e 19,84% ao ano. A instituição financeira sustenta que a taxa contratada se encontrava abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que não foi eficazmente afastada pela parte autora. Esta, por sua vez, limitou-se a defender, de forma abstrata, a incidência de uma taxa fixa de 1% ao mês, sem demonstrar concretamente que os juros pactuados destoavam dos parâmetros de mercado ou impunham desvantagem exagerada no contexto específico da operação. Não basta, portanto, a apresentação de cálculo unilateral elaborado a partir da premissa de que os juros bancários deveriam ser necessariamente limitados a 1% ao mês. A abusividade não decorre da mera discordância do consumidor em relação à taxa livremente convencionada, nem pode ser reconhecida com fundamento em parâmetro jurídico inaplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras. Ausente demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva decorrente da taxa remuneratória pactuada, impõe-se a preservação da cláusula. A pretensão de afastamento da capitalização dos juros igualmente não merece acolhimento. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a parte ré sustenta a existência de previsão contratual expressa, sem que a parte autora tenha demonstrado a ausência de pactuação ou qualquer irregularidade específica na cláusula correspondente, limitando-se a invocar entendimento jurisprudencial superado pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a insurgência relativa às tarifas. A parte autora alegou, inicialmente, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e de tarifa de emissão de boleto, sustentando que tais encargos teriam elevado indevidamente o custo da contratação. O réu, contudo, esclareceu a natureza das cobranças efetivamente previstas e afirmou não ter havido cobrança da tarifa de emissão de boleto, sem que a parte autora tenha apresentado prova específica capaz de demonstrar o contrário. Quanto à tarifa de cadastro, a jurisprudência reconhece sua validade quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme disposto na Súmula nº 566. A eventual abusividade do valor cobrado, por sua vez, deve ser demonstrada concretamente, mediante elementos relacionados às circunstâncias da contratação e aos parâmetros de mercado, não sendo suficiente a simples alegação genérica de excesso. No presente caso, a parte autora não produziu prova capaz de evidenciar que a cobrança efetivamente realizada fosse incompatível com o serviço prestado ou que representasse vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A mera indicação do valor da tarifa, desacompanhada de demonstração concreta do alegado desequilíbrio, não autoriza sua invalidação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige demonstração efetiva da abusividade ou do desequilíbrio contratual para afastamento das tarifas bancárias regularmente pactuadas. No tocante ao IOF, igualmente não se verifica ilegalidade. Trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança decorre de previsão legal, sendo admissível seu financiamento quando integrado à operação de crédito mediante regular pactuação. A parte autora não demonstrou qualquer cobrança indevida ou irregularidade concreta na incidência da rubrica, razão pela qual não há fundamento para o afastamento pretendido. A alegação de ausência de pleno conhecimento das cláusulas contratuais tampouco conduz à revisão pretendida. Embora os contratos bancários de adesão estejam submetidos ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não indicou cláusula específica que tivesse sido ocultada ou apresentada de maneira incompreensível, tampouco produziu prova de que a contratação tenha ocorrido mediante vício de consentimento. A alegação genérica de que o contrato não teria sido adequadamente disponibilizado não é suficiente para infirmar a validade de negócio jurídico regularmente formalizado. Reconhecida a regularidade dos encargos questionados, não há fundamento para o recálculo do contrato com base na taxa unilateralmente pretendida pela parte autora. Pelo mesmo motivo, não é cabível a restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez que não foi demonstrada cobrança indevida. A repetição do indébito pressupõe, necessariamente, a existência de pagamento indevido, circunstância não comprovada nos autos. Por consequência, também não prosperam os pedidos acessórios de fixação judicial de parcela incontroversa em valor diverso daquele contratado, de afastamento dos encargos da mora, de impedimento de inscrição em cadastros restritivos e de manutenção da posse do bem com fundamento na alegada abusividade contratual. Tais pretensões estavam condicionadas ao reconhecimento de ilegalidade nas cláusulas impugnadas, o que não se verificou. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito