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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-38.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: OLDAIR MARQUES DA SILVA Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266), BRENDA MARIA LUIZ (OAB:SP486301) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Oldair Marques da Silva em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A (em Liquidação Extrajudicial). Frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a instauração do processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório, com esteio no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente nomeação de administrador judicial e a fixação do encargo de custeio às demandadas, com suporte na inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de ID 561716345. O perito e administrador judicial nomeado apresentou declaração de aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 575094560 e ID 575094561). Intimadas as partes: a) O Banco Daycoval S/A apresentou impugnação (ID 575850304 e ID 575850306), arguindo a ausência de responsabilidade pelo custeio com base no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) O Banco do Brasil S/A impugnou a estimativa pericial (ID 576205483), sustentando excesso na verba honorária e postulando a sua redução ou a substituição do perito; c) A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça e pugnou pela rejeição das impugnações (ID 576459568); d) O Banco Master S/A (em Liquidação Extrajudicial) aduziu que o custeio caberia ao autor ou ao Estado, requereu gratuidade da justiça ou habilitação do crédito no juízo liquidandário (ID 576728838); e) O Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com a proposta apresentada (ID 577206539); f) O Banco Safra S/A impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e requerendo a sua redução, a troca de perito ou, sucessivamente, o rateio entre todas as partes (ID 578237358). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de redução dos honorários periciais ou de substituição do profissional de confiança do Juízo não comporta acolhimento. A fixação da remuneração do perito judicial e administrador deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, grau de especialização técnica exigido, quantidade de atos necessários e o tempo demandado para a consecução dos trabalhos, conforme diretrizes do art. 465 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, cuida-se de procedimento complexo de superendividamento que envolve 6 (seis) instituições financeiras distintas no polo passivo e uma pluralidade expressiva de contratos bancários (tais como empréstimos consignados, cartões de crédito, crédito rotativo e cédulas de crédito). A elaboração do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, demanda exame contábil minucioso e integrado, abrangendo: a) O recálculo e a evolução detalhada de cada uma das operações financeiras contratadas; b) A segregação do saldo devedor principal e a aplicação estrita dos índices de correção monetária oficial; c) A verificação da renda líquida atualizada do consumidor e a salvaguarda estrita do patamar do mínimo existencial; d) A readequação dos fluxos de pagamento e amortização escalonada no horizonte quinquenal máximo, com prazos de carência e condições compatíveis com a capacidade de pagamento do devedor. Nesse cenário, a verba honorária global de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se módica, justa e plenamente compatível com o vulto e a extensão das atividades técnicas a serem desenvolvidas pelo expert. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a viabilidade e a legitimidade do custeio da perícia contábil em ações de repactuação de dívidas por superendividamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013777-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: SANDRA ANDRADE DINIS Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE OS CREDORES. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE COMUM NA PRODUÇÃO DA PROVA. MEDIDAS PROCESSUAIS DESTINADAS À EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a realização de prova pericial contábil, com rateio dos honorários entre os credores, além da adoção de medidas processuais voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Insurge-se o agravante contra a atribuição do custeio da perícia e contra as medidas coercitivas impostas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de superendividamento, é possível atribuir aos credores o custeio da prova pericial contábil determinada de ofício pelo juízo, especialmente à luz do art. 95 do CPC e do art. 104-B, § 3º, do CDC; e (ii) saber se são legítimas as medidas processuais adotadas para assegurar a efetividade da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza estrutural e finalidade de reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com preservação do mínimo existencial e busca de solução equilibrada entre devedor e credores. 4. A prova pericial contábil, nesse contexto, não se destina à demonstração de fato isolado, mas à reconstrução da realidade financeira do consumidor, mediante exame integrado de contratos, encargos e evolução do débito, viabilizando a elaboração de plano de pagamento factível. 5. Sendo a perícia determinada de ofício em razão da complexidade da causa, incide diretamente o art. 95 do CPC, que autoriza o rateio da remuneração do perito quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 6. O art. 104-B, § 3º, do CDC não veda o custeio da perícia pelas partes, porquanto se limita à hipótese de nomeação de administrador, não sendo possível ampliar sua incidência para afastar regra expressa do Código de Processo Civil. 7. A concessão da gratuidade da justiça à consumidora não impede, no caso, a distribuição equitativa do encargo entre os litigantes, pois a prova possui utilidade comum e beneficia todos os credores, não se tratando de custo vinculado exclusivamente à demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora. 8. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não afasta o rateio, porque a perícia não foi requerida exclusivamente por uma das partes e serve à estruturação global da solução do litígio. 9. As medidas processuais voltadas à efetividade da ordem judicial, inclusive sob a ótica do art. 400 do CPC, inserem-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, não se verificando ilegalidade na decisão agravada. 10. Revoga-se o efeito suspensivo anteriormente concedido em decisão monocrática, diante da improcedência da pretensão recursal em cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os credores quando a prova contábil é determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. 2. O art. 104-B, § 3º, do CDC não afasta a aplicação do art. 95 do CPC quanto ao custeio da perícia. 3. A gratuidade da justiça deferida ao consumidor superendividado não impede o rateio dos honorários periciais quando a prova é de interesse comum e destinada à estruturação da solução global do passivo. 4. São legítimas, em princípio, as medidas processuais adotadas pelo magistrado para assegurar a efetividade da ordem judicial, no exercício do poder de direção do processo." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, 400 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2062527-80.2025.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013777-90.2026.8.05.0000, sendo agravante Banco Daycoval S/A e agravada Sandra Andrade Dinis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013777-90.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/05/2026 ) Portanto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais arbitrados no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2. Da Chamada do Feito à Ordem: Critério de Pagamento, Cota-Parte dos Réus e Gratuidade da Justiça da Parte Autora Em atenção ao regular andamento processual, chamo o feito à ordem tão somente para delimitar com precisão o critério de adiantamento e pagamento dos honorários periciais, estabelecendo a cota-parte exigível de cada litigante. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos. O benefício abrange a isenção do adiantamento dos honorários periciais, a teor do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, a realização da perícia contábil decorre da necessidade de instruir o plano judicial compulsório, figurando como prova indispensável ao equacionamento de toda a relação jurídica obrigacional estabelecida entre a parte autora e o universo de seus credores. Assim, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com a inversão do ônus da prova outrora firmada com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 561716345), incumbe aos integrantes do polo passivo suportar o adiantamento da verba honorária. Havendo 6 (seis) demandados no polo passivo (Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A), a importância total de R$ 3.000,00 deverá ser rateada em cotas estritamente iguais, cabendo a cada instituição financeira requerida o custeio de sua respectiva fração: Dessa forma, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) fica distribuída em cotas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, a saber: Banco do Brasil S/A (R$ 500,00), Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 500,00), Banco Daycoval S/A (R$ 500,00), Banco Safra S/A (R$ 500,00), Banco Bradesco S/A (R$ 500,00) e Banco Master S/A (R$ 500,00). Ressalte-se que a alegação de liquidação extrajudicial deduzida pelo Banco Master S/A não impede a determinação de recolhimento de despesas inerentes ao andamento processual da fase de conhecimento, sobretudo quando se trata de quantia de baixa monta indispensável à viabilização da prova técnica. Estipula-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para que cada uma das rés comprove o recolhimento judicial de sua cota-parte individual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto REJEITO AS IMPUGNAÇÕES aos honorários periciais formuladas pelas instituições financeiras requeridas e HOMOLOGO a proposta do administrador judicial e perito (ID 575094561) no importe global de R$ 3.000,00 (três mil reais). CHAMO O FEITO À ORDEM para assentar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC) e ESTABELECER O CRITÉRIO DE PAGAMENTO mediante o rateio igualitário do valor global exclusivamente entre os 6 (seis) réus, cabendo a cada demandado o pagamento da cota-parte de R$ 500,00 (quinhentos reais). INTIMEM-SE as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas frações (R$ 500,00 por requerida), sob as cominações legais. Decorrido o prazo para os depósitos, DETERMINO que a Secretaria da Vara prossiga rigorosamente com o feito nos exatos termos da decisão de ID 561716345, intimando-se o perito/administrador para início dos trabalhos e apresentação do plano compulsório no prazo legal, bem como expedindo-se os competentes alvarás parciais de liberação na proporção ali fixada (50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo e esclarecimentos). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-38.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: OLDAIR MARQUES DA SILVA Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266), BRENDA MARIA LUIZ (OAB:SP486301) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Oldair Marques da Silva em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A (em Liquidação Extrajudicial). Frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a instauração do processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório, com esteio no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente nomeação de administrador judicial e a fixação do encargo de custeio às demandadas, com suporte na inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de ID 561716345. O perito e administrador judicial nomeado apresentou declaração de aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 575094560 e ID 575094561). Intimadas as partes: a) O Banco Daycoval S/A apresentou impugnação (ID 575850304 e ID 575850306), arguindo a ausência de responsabilidade pelo custeio com base no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) O Banco do Brasil S/A impugnou a estimativa pericial (ID 576205483), sustentando excesso na verba honorária e postulando a sua redução ou a substituição do perito; c) A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça e pugnou pela rejeição das impugnações (ID 576459568); d) O Banco Master S/A (em Liquidação Extrajudicial) aduziu que o custeio caberia ao autor ou ao Estado, requereu gratuidade da justiça ou habilitação do crédito no juízo liquidandário (ID 576728838); e) O Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com a proposta apresentada (ID 577206539); f) O Banco Safra S/A impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e requerendo a sua redução, a troca de perito ou, sucessivamente, o rateio entre todas as partes (ID 578237358). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de redução dos honorários periciais ou de substituição do profissional de confiança do Juízo não comporta acolhimento. A fixação da remuneração do perito judicial e administrador deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, grau de especialização técnica exigido, quantidade de atos necessários e o tempo demandado para a consecução dos trabalhos, conforme diretrizes do art. 465 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, cuida-se de procedimento complexo de superendividamento que envolve 6 (seis) instituições financeiras distintas no polo passivo e uma pluralidade expressiva de contratos bancários (tais como empréstimos consignados, cartões de crédito, crédito rotativo e cédulas de crédito). A elaboração do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, demanda exame contábil minucioso e integrado, abrangendo: a) O recálculo e a evolução detalhada de cada uma das operações financeiras contratadas; b) A segregação do saldo devedor principal e a aplicação estrita dos índices de correção monetária oficial; c) A verificação da renda líquida atualizada do consumidor e a salvaguarda estrita do patamar do mínimo existencial; d) A readequação dos fluxos de pagamento e amortização escalonada no horizonte quinquenal máximo, com prazos de carência e condições compatíveis com a capacidade de pagamento do devedor. Nesse cenário, a verba honorária global de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se módica, justa e plenamente compatível com o vulto e a extensão das atividades técnicas a serem desenvolvidas pelo expert. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a viabilidade e a legitimidade do custeio da perícia contábil em ações de repactuação de dívidas por superendividamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013777-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: SANDRA ANDRADE DINIS Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE OS CREDORES. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE COMUM NA PRODUÇÃO DA PROVA. MEDIDAS PROCESSUAIS DESTINADAS À EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a realização de prova pericial contábil, com rateio dos honorários entre os credores, além da adoção de medidas processuais voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Insurge-se o agravante contra a atribuição do custeio da perícia e contra as medidas coercitivas impostas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de superendividamento, é possível atribuir aos credores o custeio da prova pericial contábil determinada de ofício pelo juízo, especialmente à luz do art. 95 do CPC e do art. 104-B, § 3º, do CDC; e (ii) saber se são legítimas as medidas processuais adotadas para assegurar a efetividade da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza estrutural e finalidade de reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com preservação do mínimo existencial e busca de solução equilibrada entre devedor e credores. 4. A prova pericial contábil, nesse contexto, não se destina à demonstração de fato isolado, mas à reconstrução da realidade financeira do consumidor, mediante exame integrado de contratos, encargos e evolução do débito, viabilizando a elaboração de plano de pagamento factível. 5. Sendo a perícia determinada de ofício em razão da complexidade da causa, incide diretamente o art. 95 do CPC, que autoriza o rateio da remuneração do perito quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 6. O art. 104-B, § 3º, do CDC não veda o custeio da perícia pelas partes, porquanto se limita à hipótese de nomeação de administrador, não sendo possível ampliar sua incidência para afastar regra expressa do Código de Processo Civil. 7. A concessão da gratuidade da justiça à consumidora não impede, no caso, a distribuição equitativa do encargo entre os litigantes, pois a prova possui utilidade comum e beneficia todos os credores, não se tratando de custo vinculado exclusivamente à demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora. 8. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não afasta o rateio, porque a perícia não foi requerida exclusivamente por uma das partes e serve à estruturação global da solução do litígio. 9. As medidas processuais voltadas à efetividade da ordem judicial, inclusive sob a ótica do art. 400 do CPC, inserem-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, não se verificando ilegalidade na decisão agravada. 10. Revoga-se o efeito suspensivo anteriormente concedido em decisão monocrática, diante da improcedência da pretensão recursal em cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os credores quando a prova contábil é determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. 2. O art. 104-B, § 3º, do CDC não afasta a aplicação do art. 95 do CPC quanto ao custeio da perícia. 3. A gratuidade da justiça deferida ao consumidor superendividado não impede o rateio dos honorários periciais quando a prova é de interesse comum e destinada à estruturação da solução global do passivo. 4. São legítimas, em princípio, as medidas processuais adotadas pelo magistrado para assegurar a efetividade da ordem judicial, no exercício do poder de direção do processo." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, 400 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2062527-80.2025.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013777-90.2026.8.05.0000, sendo agravante Banco Daycoval S/A e agravada Sandra Andrade Dinis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013777-90.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/05/2026 ) Portanto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais arbitrados no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2. Da Chamada do Feito à Ordem: Critério de Pagamento, Cota-Parte dos Réus e Gratuidade da Justiça da Parte Autora Em atenção ao regular andamento processual, chamo o feito à ordem tão somente para delimitar com precisão o critério de adiantamento e pagamento dos honorários periciais, estabelecendo a cota-parte exigível de cada litigante. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos. O benefício abrange a isenção do adiantamento dos honorários periciais, a teor do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, a realização da perícia contábil decorre da necessidade de instruir o plano judicial compulsório, figurando como prova indispensável ao equacionamento de toda a relação jurídica obrigacional estabelecida entre a parte autora e o universo de seus credores. Assim, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com a inversão do ônus da prova outrora firmada com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 561716345), incumbe aos integrantes do polo passivo suportar o adiantamento da verba honorária. Havendo 6 (seis) demandados no polo passivo (Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A), a importância total de R$ 3.000,00 deverá ser rateada em cotas estritamente iguais, cabendo a cada instituição financeira requerida o custeio de sua respectiva fração: Dessa forma, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) fica distribuída em cotas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, a saber: Banco do Brasil S/A (R$ 500,00), Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 500,00), Banco Daycoval S/A (R$ 500,00), Banco Safra S/A (R$ 500,00), Banco Bradesco S/A (R$ 500,00) e Banco Master S/A (R$ 500,00). Ressalte-se que a alegação de liquidação extrajudicial deduzida pelo Banco Master S/A não impede a determinação de recolhimento de despesas inerentes ao andamento processual da fase de conhecimento, sobretudo quando se trata de quantia de baixa monta indispensável à viabilização da prova técnica. Estipula-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para que cada uma das rés comprove o recolhimento judicial de sua cota-parte individual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto REJEITO AS IMPUGNAÇÕES aos honorários periciais formuladas pelas instituições financeiras requeridas e HOMOLOGO a proposta do administrador judicial e perito (ID 575094561) no importe global de R$ 3.000,00 (três mil reais). CHAMO O FEITO À ORDEM para assentar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC) e ESTABELECER O CRITÉRIO DE PAGAMENTO mediante o rateio igualitário do valor global exclusivamente entre os 6 (seis) réus, cabendo a cada demandado o pagamento da cota-parte de R$ 500,00 (quinhentos reais). INTIMEM-SE as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas frações (R$ 500,00 por requerida), sob as cominações legais. Decorrido o prazo para os depósitos, DETERMINO que a Secretaria da Vara prossiga rigorosamente com o feito nos exatos termos da decisão de ID 561716345, intimando-se o perito/administrador para início dos trabalhos e apresentação do plano compulsório no prazo legal, bem como expedindo-se os competentes alvarás parciais de liberação na proporção ali fixada (50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo e esclarecimentos). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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