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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000043-97.2018.8.05.0050 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS - BA51099 PARTE RE: USINA SANTA MARIA LTDA, MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO/BA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CARAVELAS/BA, IRLANDA DO ROSÁRIO MIRANDA, TASMANIA DA SILVA OLIVEIRA MANTIOLHE Advogado do(a) PARTE RE: KLEBER MATOS BRITO - BA23897Advogado do(a) PARTE RE: PERICLES DE OLIVEIRA MORENO - BA31593Advogado do(a) PARTE RE: PERICLES DE OLIVEIRA MORENO - BA31593 [] D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada pelo Município de Caravelas em face de Usina Santa Maria Ltda. e outros réus, objetivando a retificação da matrícula imobiliária nº 1.720 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto. O autor sustentou que o imóvel rural onde se localiza o complexo industrial estaria situado em seu território, com esteio na Certidão de Localização nº 055/2017 da SEI e na Lei Estadual nº 12.636/2013, aduzindo prejuízo em sua receita tributária decorrente da inadequação registral (ID 10468145). Citados os demandados, o Município de Medeiros Neto apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo, e, no mérito, defendeu a regularidade do assentamento, a presunção de fé pública registral, o princípio da territorialidade e a vinculação administrativa e fática do imóvel à sua circunscrição (ID 27380462). A corré Medeiros Neto Destilaria de Álcool S/A (MEDASA) suscitou preliminar de incompetência pelo foro da situação do imóvel, ausência de documentos indispensáveis, prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, a inexistência de erro cadastral, destacando a posse e cadeia dominial históricas perante Medeiros Neto e apontando a tramitação de debates legislativos de revisão de divisas e do Projeto de Lei Estadual nº 22.900/2018 (atualmente arquivado na Assembleia Legislativa da Bahia) (ID 232807682 e ID 232810279). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 143046847), rechaçando as preliminares e matérias prejudiciais, sustentando a revelia de requeridos e ratificando a pretensão inicial de transferência e retificação do registro. Ouvido, o Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento da incompetência territorial deste juízo e remessa dos autos à Comarca de Medeiros Neto, com base no art. 47 do Código de Processo Civil (ID 148775774). Acolhendo o opinativo ministerial, este Juízo proferiu decisão interlocutória declinando da competência e determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Medeiros Neto/BA, por se tratar do local de situação registral e fática predominante do imóvel (ID 530598827). O pronunciamento foi devidamente intimado às partes e aos confinantes, com certidão de decurso de prazo sem interposição de recursos (IDs 1052840727, 1065026841, 1095572803 e 1097939140). Em atenção ao Ofício nº 121/2026 SOE (ID 563046739), expedido pelo ilustre Desembargador Relator nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8020251-14.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, prestam-se as presentes informações circunstanciadas para relatar o histórico processual e o atual estágio do feito. 2. Saneamento de Irregularidades Cadastrais Considerando a decisão de declínio de competência já transitada e a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente sem pendências formais, impõe-se sanear os atos cadastrais e materiais do sistema que prescindem de decisão jurisdicional substantiva de mérito. Acolho a comunicação protocolada sob o ID 559069968 pela Sra. Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe, a qual informou a cessação de sua designação interina perante a serventia registral imobiliária de Medeiros Neto. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar, na qualidade de responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto, a atual delegatária Sra. Anna Paola Ramalho Vieira. Outrossim, proceda a Secretaria à regularização dos cadastros de patronos constituídos, anotando-se a habilitação exclusiva do advogado Dr. Kleber Matos Brito (OAB/BA 23.897) como representante de Usina Santa Maria Ltda., em virtude do substabelecimento sem reserva acostado aos autos (ID 449189574 e ID 449189580). 3. Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) Encaminhe-se imediatamente cópia do presente despacho, via ofício de resposta instruído com certidão de objeto e pé e cópia da decisão de ID 530598827, ao eminente Desembargador Relator do Procedimento Comum Cível nº 8020251-14.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prestando-se as informações solicitadas no Ofício nº 121/2026 SOE; b) Promova a Secretaria as retificações e atualizações cadastrais determinadas no tópico anterior, inclusive com a atualização do polo passivo referente à titularidade da serventia imobiliária e dos patronos constituídos; c) Cumpridas as anotações e expedido o ofício de informações ao Segundo Grau, proceda-se à imediata redistribuição e remessa eletrônica destes autos a uma das Varas Cíveis com Competência de Registros Públicos da Comarca de Medeiros Neto/BA, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e ALVARÁ JUDICIAL, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3