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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000043-95.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: ELENARIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito proposta por ELENARIO ALVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A. Após o trânsito em julgado da sentença que acolheu em parte a pretensão autoral, o exequente inaugurou a fase executiva apontando como devido o montante de R$ 1.441,26 (ID 19989804 e ID 19989824), sobre o qual a instituição financeira executada se manifestou (ID 15745674 e ID 27195373), sustentando que o débito se limitava aos honorários sucumbenciais e comprovando o depósito de R$ 40,56 (ID 15745699), já levantado pelo patrono do credor (ID 224465678 e ID 224502208). Em razão da manifesta divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil do juízo (ID 474079516 e ID 514754282). O laudo pericial contábil conclusivo acostado aos autos (ID 556185764 e ID 556185782) apurou o proveito econômico nominal de R$ 440,44 em favor do autor, honorários sucumbenciais de 15% em R$ 66,07 (totalizando a condenação em R$ 506,51) e, após o abatimento do depósito incontroverso de R$ 40,56, fixou o saldo devedor remanescente líquido em R$ 465,95 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 556185790), o exequente pugnou por sua homologação e intimação para pagamento (ID 559076346), enquanto o Banco BMG S.A. manifestou expressa concordância com o saldo apurado de R$ 465,95, requerendo a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário após intimação específica (ID 560739261). O perito contábil pleiteou a liberação dos honorários periciais remanescentes (ID 560270516 e ID 566036733), com certidão de elaboração de minuta de pagamento pelo TJBA sob o nº 1570036 (ID 575305122). É o relatório. Decido. Verifico que o laudo pericial observou os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, apresentando cálculos claros, fundamentados e em consonância com os elementos constantes dos autos. Além disso, o trabalho técnico foi submetido ao contraditório, não havendo impugnação das partes, que expressamente concordaram com o valor apurado. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 556185764 e 556185782 para reconhecer como devido o saldo remanescente de R$ 465,95 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte exequente. INTIME-SE a executada, por intermédio de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora. Fica desde já autorizada a liberação dos honorários periciais remanescentes, observada a minuta de pagamento elaborada pelo Tribunal de Justiça da Bahia sob nº 1570036 (ID 575305122). Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP nº 336.353, conforme requerido. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição