Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000043-89.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: RAIMUNDO SANTOS Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), RAFAEL SANTOS DA LUZ (OAB:BA73812), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 482571856). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 604.254.245-5 (ID 482571856, ID 482575213). Sustenta que mantinha empréstimo anterior firmado em 2016 parcelado em 72 prestações de R$ 264,00, o qual se findaria regularmente no ano de 2022 (ID 482571856). Aduz que, ao necessitar de novo mútuo no ano de 2022, deparou-se com o contrato nº 0123450247686 no valor nominal de R$ 9.989,99 a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 263,73, oportunidade em que a instituição bancária liberou em sua conta apenas a quantia aproximada de R$ 2.000,00, procedendo ao indevido refinanciamento de débito que considerava extinto ou quitado (ID 482571856). Argumenta que os descontos mensais vêm comprometendo sua subsistência básica, configurando defeito na prestação dos serviços, o que impõe a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 482571856). Juntou procuração e documentos (ID 482571857, ID 482575209, ID 482575210, ID 482575211, ID 482575212, ID 482575213). Por meio de despacho inicial (ID 518974609), postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinou-se a citação da instituição financeira ré para comparecer à audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 529273508), instruída com documentos (ID 529281910, ID 529281911, ID 529281912, ID 529281913). Em sede preliminar, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o pedido de antecipação de tutela (ID 529273508). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral com arrimo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 529273508). No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da operação nº 450247686, celebrada no valor total de R$ 10.126,33 mediante terminal de autoatendimento eletrônico com uso de cartão e autenticação biométrica, com liberação de troco em conta no montante de R$ 2.950,00 e refinanciamento do saldo devedor remanescente de R$ 8.006,97 do contrato antecedente nº 365033998 (ID 529273508). Sustentou a inexistência de ato ilícito ou defeito no serviço, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a não configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 529273508). A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, restando inexitosa a tentativa de autocomposição (ID 529352072). Intimada (ID 531450635, ID 532960336), a parte autora apresentou réplica (ID 534554614) acompanhada do histórico de empréstimos consignados atualizado (ID 534554619), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou a impugnação aos documentos unilaterais apresentados pela defesa e reforçou os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 562126257), tanto o réu (ID 563200570, ID 563200571) quanto o autor (ID 574241898) informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos exatos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por meio documental, tendo ambas as partes declarado expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 563200571, ID 574241898). 2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo banco demandado sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 529273508) não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento nem a demonstração de provocação na esfera administrativa para a propositura de demanda judicial que visa à desconstituição de descontos em benefício previdenciário e reparação de danos. Outrossim, a apresentação de contestação pelo réu enfrentando diretamente o mérito e defendendo a licitude e higidez da contratação e dos descontos perpetrados consolida de maneira inequívoca a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu invoca a ocorrência de prescrição trienal com arrimo no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (ID 529273508). Contudo, o pleito não se sustenta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a teor do art. 14. Em se tratando de pretensão de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em defeito na prestação de serviços bancários com descontos sucessivos em proventos de aposentadoria, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais contínuos, o prazo de prescrição quinquenal tem início na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte requerente. Nesse sentido é o pronunciamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa compreensão. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Na mesma direção tem decidido a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002133-78.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e outros Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GEORGE HIDASI FILHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I- Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de empréstimo consignado não contratado e determinar a restituição simples de valores, indeferindo pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) há interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de declaração de inexistência e repetição; c) restou provada a contratação e disponibilização do crédito; d) os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso ensejam danos morais; e) é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir resta evidenciado pela inafastabilidade da jurisdição e pela pretensão resistida manifestada pela contestação de mérito do réu, que torna legítimo o ajuizamento da demanda sem esgotamento administrativo. 4. Tratando-se de descontos periódicos e indevidos diretamente sob benefício previdenciário, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, renova-se mensalmente a cada desconto indevido, não ocorrendo prescrição de fundo de direito. 5. Incumbe à instituição bancária provar a regularidade e autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, ao deixar de juntar o instrumento contratual assinado ou demonstrar o proveito econômico obtido pela consumidora. 6. O desconto indevido em proventos de aposentadoria de idoso vulnerável extrapola o mero dissabor, ensejando dano moral presumido, por atingir verba de caráter estritamente alimentar, justificando-se o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. É dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para propor ação de nulidade de empréstimo consignado indevido. 2. A prescrição em descontos indevidos em aposentadoria rege-se pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data do último desconto efetuado, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo. 3. A subtração indevida de verba alimentar de segurado idoso por fraude bancária configura dano moral in re ipsa, passível de indenização". Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV, Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 27 e 42, Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8001586-47.2024.8.05.0173, Relator Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/09/2025.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8004384-24.2024.8.05.0191, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/09/2025.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8002111-94.2022.8.05.0271, Relator Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002133-78.2022.8.05.0231, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira ré e em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002133-78.2022.8.05.0231,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 03/08/2026 ) No caso concreto, o contrato impugnado teve início em janeiro de 2022 e seus descontos de R$ 263,73 perduram mensalmente no benefício da parte autora até as competências recentes (ID 482575213, ID 534554619). Como a demanda foi ajuizada em 22/01/2025 (ID 482571856), não decorreu o lapso de cinco anos entre o início dos descontos e a propositura da ação, afastando-se qualquer alegação de prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social vocacionado à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo, complementado pelas disposições protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista ser o promovente pessoa idosa, nascida em 10/04/1956 (ID 482575209). Em demandas que versam sobre a validade de operações de crédito consignado e impugnação da manifestação de vontade, a responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4.2. Da Análise Fático-Probatória e da Nulidade da Contratação Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0123450247686 (ID 482575211, ID 529273508), vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente do autor sob o nº 604.254.245-5, no valor total de R$ 10.126,33 em 84 prestações de R$ 263,73. O autor sustenta que em 2016 realizou empréstimo originário no valor de R$ 8.817,05 em 72 prestações de R$ 264,00 e que, ao buscar novo crédito em 2022, a instituição ré realizou refinanciamento automático e unilateral de operação que já se encontrava com seu cronograma final de amortização, retendo quase a totalidade dos recursos para quitação de saldo consolidado e repassando apenas R$ 2.000,00, além de perpetuar descontos excessivos (ID 482571856, ID 534554614). Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos: um contrato anterior sob a cédula nº 365.033.998, emitido em 13/03/2019, que já constituía refinanciamento da cédula 317659446 (ID 529281911); telas com registros de logs de auditoria eletrônica em terminal de autoatendimento datados de 16/12/2021 (ID 529281912); e extratos de movimentação de conta bancária (ID 529281910). Ocorre que a cédula contratual assinada juntada pela defesa (ID 529281911) refere-se ao pacto nº 365.033.998 emitido no ano de 2019, e não ao contrato contestado de nº 0123450247686 averbado em 16/12/2021 com início de descontos em janeiro de 2022 (ID 482575211, ID 534554619). Quanto ao contrato efetivamente controvertido (nº 0123450247686), a instituição financeira ré limitou-se a trazer aos autos impressões unilaterais de telas de sistema e registros genéricos de logs eletrônicos de terminal de caixa eletrônico (ID 529281912), alegando que a operação foi concretizada mediante biometria facial e cartão magnético em 16/12/2021. Entretanto, as telas de sistemas internos e logs de auditoria produzidos de maneira unilateral pela instituição financeira, desprovidos de assinatura física ou digital qualificada, bem como desprovidos de elementos técnicos de segurança que comprovem de forma irrefutável a inequívoca manifestação de vontade e o consentimento informado do consumidor idoso acerca das cláusulas de refinanciamento, do saldo residual amortizado e do custo efetivo total, não ostentam força probante suficiente para chancelar a higidez do pacto. Com efeito, incumbe ao fornecedor de serviços bancários demonstrar de modo inequívoco que o consumidor teve plena ciência e conferiu anuência expressa aos termos específicos do refinanciamento, mormente em relação à retenção substancial de valores para liquidação de operação pretérita. A ausência de instrumento contratual válido ou de comprovação idônea de consentimento informado acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, restando caracterizada a cobrança ilegítima. Nesse prisma, manifestou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-06.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MARIA AMALIA SANTOS QUADROS Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA VARGES, ARNOLD PRADO VARGES 07 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado não comprovado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e condenou o réu à devolução em dobro dos valores debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; e (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos, com a consequente devolução em dobro e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato original, determinada em decisão de saneamento, atrai a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade da assinatura. Compete ao réu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a apresentação de cópias digitais desacompanhadas do original. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, caracterizando cobrança indevida. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.414,08, é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável. Os descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa que aufere apenas um salário mínimo superam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade e ensejando reparação por dano moral. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua redução. O dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta ilícita (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato original, aliada à impugnação específica da parte autora, atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Cabe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a juntada de cópias digitais. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando inexistente a contratação, impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do CDC. A realização de descontos indevidos em aposentadoria de pessoa idosa configura dano moral presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 400; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286150/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000463-06.2024.8.05.0111,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 30/10/2025 ) Configurada a inexistência de contratação hígida do mútuo consignado nº 0123450247686, impõe-se a declaração de sua nulidade e a cessação em definitivo de quaisquer cobranças e retenções vinculadas ao aludido contrato no benefício previdenciário do demandante. 2.4.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Com o reconhecimento da ilicitude dos descontos, surge para o consumidor o direito à restituição das parcelas debitadas em seu benefício, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do EAREsp 676.608/RS no sentido de que a repetição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida em contratos de consumo prescinde da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, exigindo-se apenas que a conduta seja contrária aos ditames da boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Estabeleceu-se, ademais, a modulação de efeitos para que o critério da dobra seja aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado reiteradamente esse parâmetro de julgamento. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Ademais, no recente julgamento do Agravo em Recurso Especial 3.079.870/MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso vertente, todos os descontos contestados iniciaram-se na competência de janeiro de 2022 (ID 482575213, ID 534554619), momento posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). A efetivação de descontos mensais sucessivos na renda de segurado do INSS lastreada em contratação sem comprovação idônea de consentimento informado consubstancia manifesto desrespeito aos deveres anexos de lealdade e probidade inerentes à boa-fé objetiva, inexistindo nos autos comprovação de engano justificável por parte da casa bancária. Logo, faz jus a parte autora à restituição em dobro da integralidade dos valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 0123450247686 (no valor mensal de R$ 263,73), bem como dos valores que eventualmente tenham sido debitados no curso da demanda. Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao retorno das partes ao status quo ante, autoriza-se a compensação do montante a ser restituído pelo réu com a quantia de R$ 2.950,00 que restou efetivamente disponibilizada na conta bancária do autor em 16/12/2021 (ID 529281910), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do respectivo crédito em conta. 2.4.4. Dos Danos Morais O pedido de compensação por danos morais formulado pelo promovente decorre da indevida subtração continuada de verba alimentar pertencente a consumidor idoso que percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a pouco mais de um salário mínimo (ID 482575213). O ato ilícito imputável ao réu gerou privação material contínua sobre renda de natureza estritamente alimentar, repercutindo na higidez financeira e no sustento mínimo existencial do autor, fato que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana e vulnera direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A retenção desautorizada de parcelas mensais de R$ 263,73 sobre benefício previdenciário de pequeno valor impõe angústia, aflição psicológica e desestabilização da subsistência diária de pessoa idosa hipervulnerável, autorizando o dever reparatório. Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerando a natureza do interesse jurídico tutelado (violação da dignidade e segurança financeira de aposentado com descontos indevidos em benefício previdenciário) e os parâmetros usuais da jurisprudência em situações semelhantes, fixa-se o valor-base em R$ 5.000,00. Na segunda fase, ponderando as circunstâncias fáticas concretas, a capacidade econômica expressiva da instituição bancária ofensora, a condição de hipervulnerabilidade etária da vítima, a ausência de culpa concorrente e a reiteração dos descontos mensais ao longo de vários anos (de janeiro de 2022 até o ajuizamento e curso da lide), mostra-se proporcional e razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a proporcionar compensação ao ofendido e a exercer caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento indevido. 2.4.5. Da Tutela de Urgência e da Obrigação de Fazer Em virtude da confirmação da nulidade do contrato e da ilicitude dos descontos, verifica-se a presença cabal dos requisitos do art. 300 e do art. 497 do Código de Processo Civil, consubstanciados na certeza do direito reconhecido nesta sentença e no perigo da demora representado pela continuidade de retenções sobre verba alimentar. Deste modo, defiro a tutela de urgência na presente sentença para determinar ao banco réu a imediata suspensão e abstenção definitiva de novos descontos no benefício previdenciário nº 604.254.245-5 relativos ao contrato nº 0123450247686, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil. 2.4.6. Da Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé deduzido em contestação (ID 529273508), na medida em que o demandante apenas exerceu seu legítimo direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário para resguardar seus proventos previdenciários, logrando acolhimento de suas pretensões, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4.7. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Em observância ao regime das relações civis privadas, cumpre disciplinar a incidência dos consectários legais: Para a repetição de indébito (dano material derivado de ilícito extracontratual/defeito do serviço com nulidade do contrato): a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ), incidindo os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (correspondente à Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a teor da Lei nº 14.905/2024 ). Para a indenização por danos morais: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento fixado nesta sentença (Súmula 362 do STJ), calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), ao passo que os juros moratórios incidem a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o réu BANCO BRADESCO S.A. proceda à imediata suspensão e abstenção definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 604.254.245-5 pertencente a RAIMUNDO SANTOS, vinculados ao contrato de empréstimo/refinanciamento nº 0123450247686, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) DECLARO A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento nº 0123450247686, desconstituindo em definitivo todos os débitos e encargos dele derivados em desfavor do autor; c) CONDENO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO da integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica do contrato nº 0123450247686 (parcelas mensais de R$ 263,73), a contar do primeiro débito em janeiro de 2022 até o efetivo cancelamento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação válida, autorizada a compensação de valores com a quantia de R$ 2.950,00 creditada na conta corrente do autor em 16/12/2021, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o recebimento; d) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da citação. Em virtude da sucumbência integral da parte requerida, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se os pedidos de publicações exclusivas formulados pelas partes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.