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8000043-87.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000043-87.2026.8.24.0018/SC AGRAVADO: JORGE AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A): NELCI APARECIDA MARQUES (OAB SC072780) DESPACHO/DECISÃO No despacho de evento 60, DESPADEC1, foi determinada a intimação do defensor constituído pelo recorrido JORGE AUGUSTO DE SOUZA para que apresentasse as contrarrazões ao Recurso Extraordinário de evento 52, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ou formulasse renúncia formal ao mandato, sob pena de configuração de abandono processual. Intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Nesse contexto, deve ser reconhecido o abandono do processo e, conforme previsão do art. 265 do Código de Processo Penal, INFORMADA A OAB (órgão correicional competente) para fins de responsabilização por infração disciplinar. Necessária, ainda, a regularização da representação processual do réu. Assim sendo: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o recorrido JORGE AUGUSTO DE SOUZA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo(a) procurador(a) para atuar em sua defesa, cientificando-lhe de que, em caso de inércia, o feito será encaminhado à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Fixa-se para cumprimento o prazo de 30 dias. Na hipótese de não ser localizado, certifique-se e devolva-se à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a intimação por edital (consoante expressa previsão do art. 265, §3º, CPP). 2. Certificada a negativa de intimação pessoal da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, registre-se nos autos e remetam-se COM URGÊNCIA à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para as demais providências que seguem: 2.1 INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, já computando o disposto no art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 186 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP (prazo em dobro), se atuará na defesa da parte. 2.2. Caso não haja atuação da Defensoria Pública, NOMEAÇÃO DE DEFENSOR(A) DATIVO(A), cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - AJG/PJSC, para que, na forma da Resolução CM n.º 05/2019 e, no prazo legal, atue no que se fizer necessário perante a instância especial/extraordinária. A remuneração será fixada após a efetiva atuação no feito e o pagamento realizado após o trânsito em julgado (mediante expedição de requisição de pagamento dos honorários, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CM n.º 05/2019). Registro que os honorários advocatícios devidos, em causa criminal, em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões, serão arbitrados entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), como previsto no anexo único da Resolução CM n.º 05/2019 (atualizada pela Resolução CM n.º 05/2023) para causas criminais, para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). 3. Após a regularização da representação processual da parte, INTIME-SE para oferecimento de contrarrazões. 4. Por fim, OFICIE-SE ao órgão correicional para fins de responsabilização disciplinar do mencionado advogado. Cumpra-se.

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