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SEEU · 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul
COMARCA DE CAXIAS DO SUL - RS VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS 8000041-79.2026.8.21.0090PROCESSO EXECUÇÃO CRIMINAL N.º ANDRESSA APARECIDA FERREIRA DA SILVA,APENADO(A): PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juiz(a) de Direito: Trata-se de analisar pedido de concessão da prisão domiciliar especial, pautado na necessidade de assistência a filho menor de 12 anos. De plano, constata-se que a apenada não faz jus à prisão domiciliar postulada. Inicialmente, cabe ponderar que o art. 318 do CPP, invocado pela defesa, menciona especificamente a prisão preventiva, sendo inadequado estender-se tal regramento à execução penal, que trata de espécie de reclusão diversa, proveniente de sentença condenatória. Ainda que assim não fosse, o instituto em questão exclui de sua abrangência, expressamente, as mulheres que tenham praticado crimes com violência contra pessoa (art. 318-A, inciso I, do CPP), o que é o caso da apenada, condenada pela incursão no delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se, sumariamente, pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, ante a carência de amparo legal e razoabilidade, e, subsidiariamente, requer a realização de estudo social no núcleo familiar da apenada. Por fim, em atenção à determinação do seq. 18, e consultando a certidão de antecedentes criminais (seq. 23), o Ministério Público informa que não vislumbrou qualquer retificação a ser feita no RSPE da apenada. Diante disso, o Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento da execução. Caxias do Sul, data da assinatura eletrônica. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
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