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Tribunal
SEEU
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Agudo
Rua Ramiro Barcelos, 234 - Centro - Agudo/RS - CEP: 96.540-000 - Fone: 55-3265-1051 - E-mail: fragudovec@tjrs.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE AGUDO
VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE AGUDO
Processo nº. 8000038-95.2020.8.21.0006
Processo nº: 8000038-95.2020.8.21.0006
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul
Executado(s): EDUARDO GOMES ESCOBAR
Trata-se de analisar o pedido formulado pela defesa do apenado EDUARDO GOMES ESCOBAR, por
meio do qual busca autorização para realizar viagens a Rivera, Paraguai e São Paulo, a fim de adquirir
mercadorias para o exercício de sua atividade laboral.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (seq 793.1).
Decido.
O apenado, em gozo de livramento condicional, está sujeito ao cumprimento de condições judiciais, entre
as quais se inclui a de não se ausentar da comarca sem prévia autorização deste juízo. O pleito da defesa
busca a flexibilização dessa condição para viabilizar supostas atividades de trabalho.
Contudo, a autorização para viagens, especialmente para outros países, exige uma justificativa sólida e
comprovada, o que não ocorre no presente caso. O reeducando alega que necessita viajar para compras de
mercadorias, sem, no entanto, apresentar nenhum documento que demonstre a natureza dessa atividade
comercial, sua regularidade ou a efetiva necessidade dos deslocamentos.
Ademais, os registros anteriores indicam que o apenado trabalhava com lavagem automotiva e compra e
venda de veículos e, mais recentemente, informou ter vínculo com a empresa "BN Telecon" (seq. 789).
As atividades mencionadas não justificam a necessidade de viagens frequentes ao Paraguai, Uruguai e
São Paulo para a compra de mercadorias. A defesa não esclareceu a mudança de ramo de atividade nem
apresentou qualquer prova, como notas de compra, declarações ou registros comerciais, que ampare a
nova alegação.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e de autorização para indefiro o pedido
viagens formulado pela defesa (seq. 790), por falta de comprovação da necessidade laboral.
Agudo, data da assinatura.
Bruna Faccin Beust Minuzzi
Magistrada
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