2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000038-46.2025.8.05.0239 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que não firmou o negócio jurídico objeto dos autos, mas, em que pese esse fato, teve o mútuo inserido em seu benefício. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados AgInt no REsp 2.088.955/BA, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, AgInt no AREsp 2.420.754/MT e AgInt no AREsp 2.959.319/AL. Referido entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada também por esta 6ª Turma Recursal, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos 8003615-59.2021.8.05.0049; 8000009-05.2021.8.05.0055; 8000130-32.2022.8.05.0044; 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272; 8003749-40.2023.8.05.0074. Insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. No caso sub examine, a acionante nega a contratação do empréstimo realizado em seu nome. Neste ponto, conforme se verifica no histórico de consulta de empréstimo consignado, o contrato em questão foi excluído antes da ocorrência do primeiro desconto, razão pela qual é possível aferir-se que, ainda que a contratação tenha sido eventualmente realizada de forma fraudulenta, esta não gerou prejuízos à parte autora, visto que, nas provas constantes nos autos, o contrato foi cancelado em momento anterior à efetivação do primeiro desconto em seu benefício. Conforme preceitua o artigo artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A parte autora, contudo, não juntou prova mínima que comprovasse seu direito, não trazendo aos autos qualquer extrato ou documento que comprovasse dano. Não se desincumbindo de seu do ônus probatório, não há como julgar procedente a pretensão autoral. Destaca-se que, mesmo tratando-se de relação consumerista, a autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis. Não houve, no entanto, qualquer comprovação de dano, não se configurando o dever de indenizar, em conformidade com os arts. 186 e 927 do CC. Ademais, como bem arrazoado pelo Juízo a quo: No mérito, a questão controvertida cinge-se à verificação da existência ou não de regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, se houve utilização indevida dos dados pessoais da autora, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados. No caso em análise, o banco réu comprovou que o suposto contrato questionado se trata, na verdade, de uma proposta cancelada e reprovada antes mesmo de sua conclusão. Os documentos acostados - inclusive o próprio Histórico de Consignações do INSS anexado pela parte autora - demonstram de forma clara que a averbação foi excluída administrativamente poucos dias após a inserção (fevereiro de 2020), não ocorrendo liberação de crédito ou qualquer desconto na folha de pagamento da requerente. Ressalte-se que seria incoerente reconhecer falha na prestação do serviço ou onerosidade excessiva à consumidora em face de uma operação que sequer gerou deduções patrimoniais, o que reforça a tese de inexistência de prejuízos indenizáveis decorrentes do mero cancelamento sistêmico da proposta. Quanto à alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, não há qualquer prova nos autos que demonstre que os dados da autora tenham sido obtidos de forma ilícita ou utilizados para finalidade diversa da análise de contratação bancária. A mera afirmação genérica de vazamento de dados, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para caracterizar a ilicitude alegada. Vale ressaltar que a utilização de dados pessoais para procedimentos preliminares, simulação e execução de contrato do qual o titular participa (ou interage no âmbito do sistema consignado) configura hipótese legítima de tratamento, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Assim, não havendo falha na prestação do serviço geradora de dano financeiro, tampouco uso indevido de dados pessoais da autora, não há que se falar em obrigação de fazer, restituição de valores ou compensação por danos morais. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC