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8000037-12.2026.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-12.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS AMARO Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação autônoma de exibição de documentos, fundada na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e de pretensão resistida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a juntada de captura de tela de mensagem eletrônica (e-mail) enviada à instituição financeira, desprovida de confirmação de entrega, leitura ou protocolo formal de recebimento, é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo e configurar o interesse de agir na ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), a propositura de ação de exibição de documentos exige a demonstração da relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando legitimamente exigido. O envio isolado de e-mail, sem qualquer elemento probatório que ateste o efetivo recebimento, a recepção pelo setor competente ou a ciência da instituição requerida, não comprova a mora ou a recusa administrativa, revelando a inadequação da via para caracterizar a pretensão resistida. Ausente a prova do prévio requerimento administrativo válido e da recusa injustificada, resta patente a falta de interesse processual da parte autora, impondo-se a manutenção do indeferimento da exordial e da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 17, 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A simples apresentação de e-mail sem comprovação de entrega, leitura ou protocolo oficial de recebimento não supre a exigência de prévio pedido administrativo e não caracteriza a recusa da parte ré." Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º8000037-12.2026.8.05.0244, tendo como apelante, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS AMARO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Matha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º grau- Relatora

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