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8000037-08.2017.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000037-08.2017.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id. 545207700) em face da decisão que nomeou perito (id. 522231925), alegando contradição no julgado. O embargante sustenta que a decisão se contradisse quando determinou a intimação da parte requerida para efetuar depósito dos honorários periciais em conta judicial, considerando que a necessidade da prova é da embargada. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 553372028. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada sublinhou que a perícia foi determinada de ofício, portanto, parte do montante será custeado pelo programa da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, e a outra parte, isto é, 50% do valor dos honorários periciais, pela parte requerida (ora embargante). Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A parte embargante, sob o pretexto de vício na decisão, demonstra mero inconformismo com o resultado e busca, por via inadequada, o reexame do ato decisório que lhe impôs o ônus de arcar com parte dos honorários periciais. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão em todos os seus termos. P.I.C. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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