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8000036-78.2025.8.05.0012

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)8000036-78.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:EXEQUENTE: ALESSANDRA SILVA ARAGAO Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA} Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alessandra Silva Aragão em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba), objetivando a satisfação das obrigações de fazer e pagar quantia certa reconhecidas no título judicial exequendo (ID 522375988). Na fase cognitiva, foi deferida tutela de urgência em 20/01/2025 (ID 482209489), determinando à concessionária a realização das obras necessárias e a efetiva instalação do serviço de energia elétrica no imóvel rural da demandante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Diante da inércia da concessionária (ID 508961519), este Juízo proferiu decisão interlocutória em 16/07/2025 (ID 509557919), consolidando a multa cominatória em R$ 30.000,00, majorando a penalidade diária para R$ 2.000,00 até o teto de R$ 60.000,00 e cominando sanção de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando prazo improrrogável de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sobreveio sentença de mérito em 18/09/2025 (ID 520504411), julgando procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela antecipada, condenar a concessionária na obrigação de fazer de instalação definitiva do serviço, fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, autorizar o prosseguimento da execução das astreintes e da sanção processual, além de condenar a parte ré em custas e honorários sucumbenciais. Iniciada a fase executiva com a determinação de intimação da devedora para pagamento voluntário (ID 526633173 e ID 545162914), a exequente postulou a satisfação integral do crédito atualizado e a adoção de medidas constritivas (ID 540419984 e ID 552977503). Garantido o juízo pela executada por meio de apólice de seguro garantia judicial emitida pela Pottencial Seguradora S/A no montante de R$ 304.673,58 (ID 556181945), a concessionária opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, desproporcionalidade das astreintes, cumprimento da obrigação e descabimento dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre as astreintes (ID 556181938), noticiando ainda depósito parcial de R$ 537,87 (ID 557062513). A exequente manifestou-se refutando a impugnação (ID 559154603). Em 02/06/2026, a concessionária comunicou a ligação da energia elétrica na unidade consumidora (ID 562668621). Por meio da decisão interlocutória de ID 564123821, proferida em 11/06/2026, este Juízo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a idoneidade da garantia securitária, declarando cumprida tardiamente a obrigação de fazer em 02/06/2026, redimensionando as astreintes acumuladas para o montante global e definitivo de R$ 35.000,00 corrigido pelo IPCA sem juros moratórios, afastando os encargos do artigo 523, § 1º, do CPC sobre a multa coercitiva, fixando os critérios de atualização dos danos morais e da sanção por ato atentatório, determinando a dedução do depósito incontroverso de R$ 537,87 e ordenando a liquidação da conta para subsequente expedição de alvará e intimação da seguradora para depósito do saldo remanescente. A executada peticionou nos autos informando o depósito de R$ 5.520,29, aduzindo quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito (ID 566296600). A exequente rebateu o pleito extintivo, demonstrando que o depósito abrangeu apenas os danos morais e que remanescem pendentes as astreintes e a sanção processual (ID 567232777). A executada interpôs Recurso Inominado em face da decisão interlocutória de ID 564123821 (ID 567969426), recolhendo o preparo (ID 568156802 e ID 568156804). A exequente apresentou manifestação apontando o manifesto não cabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória (ID 569430827). Em decisão prolatada em 14/08/2026 (ID 574636843), este Juízo não recebeu o Recurso Inominado por inadequação formal, indeferiu o pedido de extinção da execução formulado no ID 566296600, recebeu o depósito de R$ 5.520,29 como amortização parcial e determinou a intimação da exequente para apresentar a planilha definitiva do crédito exequendo com a dedução dos pagamentos de R$ 537,87 e R$ 5.520,29. Em estrito atendimento, a exequente apresentou petição com a memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente (ID 576221615), requerendo a homologação da conta apurada no importe de R$ 36.940,91, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos incontroversos e a intimação da seguradora para depósito do valor remanescente, ressalvando a exigibilidade dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Conta e da Homologação dos Cálculos do Saldo Remanescente A análise detida dos autos revela que a exequente elaborou a memória de cálculo encartada no ID 576221615 em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 564123821 e ratificados pela decisão de ID 574636843. Com efeito, as astreintes foram computadas no patamar global e imutável de R$ 35.000,00, acrescidas unicamente da correção monetária pelo IPCA a contar de 11/06/2026 até julho de 2026 (último índice oficial divulgado à época da elaboração da conta), totalizando R$ 35.080,54, sem a incidência de juros moratórios e sem os reflexos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, exatamente como determinado. A condenação em danos morais, fixada originariamente em R$ 5.000,00, foi atualizada com correção e juros até a data do depósito voluntário efetuado pela própria executada, alcançando o montante incontroverso de R$ 5.520,29 (ID 566296600). A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC, perfez a quantia de R$ 1.078,48, calculada sobre a base corrigida da causa (R$ 5.392,39). Por sua vez, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do estatuto processual civil incidiram estritamente sobre o somatório dos danos morais atualizados (R$ 5.520,29) e da sanção processual (R$ 1.078,48), gerando o acréscimo legal de R$ 659,88 a título de multa e R$ 659,88 a título de honorários advocatícios da fase executiva, totalizando R$ 1.319,76. Desse modo, o montante bruto do débito atingiu R$ 42.999,07, sobre o qual foram regularmente abatidos o depósito judicial originário de R$ 537,87 (ID 557062513) e o depósito de R$ 5.520,29 (ID 566296600), resultando no saldo remanescente líquido e exato de R$ 36.940,91 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e noventa e um centavos), atualizado até a data base informada. A conformidade aritmética apresentada dispensa a intervenção da contadoria judicial, porquanto atende com exatidão a todos os comandos preclusos dos provimentos anteriores. Impõe-se, por conseguinte, a expressa homologação da memória de cálculo de ID 576221615, fixando o saldo devedor principal da execução na quantia de R$ 36.940,91, sujeita à atualização monetária superveniente até a data da efetiva disponibilização do numerário. 2.2. Do Levantamento dos Valores Incontroversos Depositados em Juízo A executada realizou depósitos judiciais voluntários nos autos, consistentes nas importâncias de R$ 537,87 (ID 557062513) e R$ 5.520,29 (ID 566296600), totalizando R$ 6.058,16 em moeda corrente à disposição deste Juízo. Tratando-se de valores depositados em dinheiro e sobre os quais não paira qualquer controvérsia, porquanto expressamente amortizados da conta geral da dívida, afigura-se legítimo e imperativo o seu imediato levantamento pela credora, com esteio no artigo 906 do Código de Processo Civil e no artigo 523 do mesmo diploma legal. A expedição de alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica dos valores incontroversos atende ao postulado da celeridade e da efetividade executiva, importando na respectiva quitação parcial do título judicial. 2.3. Da Intimação da Seguradora Garantidora para Depósito do Saldo Remanescente Para garantir o juízo da execução e viabilizar o processamento de sua impugnação, a executada apresentou nos autos a apólice de seguro garantia judicial nº 0306920269907751781703000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A, cujo limite máximo de indenização perfaz a quantia de R$ 304.673,58 (ID 556181945). A idoneidade e liquidez da referida garantia foram formalmente reconhecidas na decisão de ID 564123821, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a tese de quitação integral e homologado o saldo devedor remanescente no importe de R$ 36.940,91 (acrescido dos consectários pertinentes), impõe-se a intimação direta da seguradora interveniente para honrar a apólice e efetuar o depósito judicial do valor remanescente em conta vinculada a este processo, sob pena de execução forçada nos próprios autos. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro, devendo a seguradora cumprir a determinação judicial de depósito do valor devido nos limites da apólice contratada, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 155.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.011.337/RS, a apresentação de seguro garantia judicial constitui mero ato de garantia do juízo, não se equiparando a pagamento voluntário para fins de afastamento dos consectários da mora: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, deve a seguradora Pottencial Seguradora S/A ser intimada para depositar em juízo o saldo devedor homologado, sob pena de redirecionamento imediato dos atos expropriatórios. 2.4. Da Preservação das Verbas Honorárias Sucumbenciais A exequente pontuou em sua manifestação a existência de créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença de mérito (20% sobre o valor da condenação, ID 520504411) e do julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o saldo remanescente em favor do patrono da exequente, ID 564123821), esclarecendo que não os incluiu no saldo de R$ 36.940,91 por cautela processual. Ressalta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A não inclusão da verba honorária sucumbencial na planilha principal de ID 576221615 decorreu de estrita observância aos limites traçados nas decisões anteriores, não se configurando renúncia, preclusão ou quitação tácita. Por conseguinte, resta expressamente ressalvada a faculdade de os patronos promoverem a execução autônoma ou em apartado dos honorários sucumbenciais que lhes são devidos, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba devida pela exequente em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), vedada a compensação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523, 835, § 2º, 906 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Lei nº 9.099/1995: a) HOMOLOGO a memória discriminada e atualizada de cálculo apresentada pela exequente no ID 576221615, fixando o saldo devedor remanescente da execução na quantia líquida de R$ 36.940,91 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e noventa e um centavos), sem prejuízo da atualização monetária oficial superveniente até o efetivo adimplemento; b) DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial (ou ordem de transferência eletrônica direta) em favor da exequente, Alessandra Silva Aragão, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, correspondentes às quantias de R$ 537,87 (ID 557062513) e R$ 5.520,29 (ID 566296600), com os acréscimos e rendimentos bancários auferidos pelas respectivas contas judiciais; c) DETERMINO a intimação/oficiamento da Pottencial Seguradora S/A, na qualidade de garantidora judicial (apólice nº 0306920269907751781703000), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do saldo devedor remanescente no valor de R$ 36.940,91 (devidamente atualizado pelos índices do Tribunal), em conta vinculada a este processo, sob pena de deflagração imediata de execução forçada direta e constrição de seus ativos financeiros; d) RESSALVO a prerrogativa do patrono da parte exequente de executar de forma autônoma as verbas sucumbenciais que lhe foram conferidas na sentença de mérito e na decisão de ID 564123821, vedada a compensação de honorários e mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à exequente em decorrência da gratuidade da justiça; e) Efetuado o depósito do saldo remanescente pela seguradora e expedido o competente alvará de levantamento da quantia final em favor da credora, venham os autos conclusos para declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença por quitação integral (artigo 924, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e oficie-se à Seguradora com urgência. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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