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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000036-65.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS BONFIM Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA a)Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido Incidental de Exibição de Contrato, ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS BONFIM em face de CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 700,00, mediante pagamento por débito em conta. Sustenta que as parcelas cobradas pela ré são excessivamente onerosas, por contemplarem taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Afirma que não pretende afastar a contratação, mas apenas revisar as cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros, adequando-as à taxa média de mercado, bem como obter a exibição do instrumento contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada prática abusiva. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos em razão de certidão da Secretaria informando que houve designação automática de audiência pelo sistema PJe, sem prévio despacho inicial. É o relatório. Decido. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OU MEDIAÇÃO O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015). Todavia, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, e §§ 4.º, do Código de Processo Civil, por entender que, nas demandas dessa natureza, a experiência forense tem demonstrado, de forma reiterada, a ausência de perspectiva concreta de autocomposição entre as partes. Ainda, em razão da ausência de conciliador designado para esta unidade judiciária, circunstância que inviabiliza, por ora, a realização da audiência inaugural prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Determino a citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 345 e 356 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso tenha interesse na autocomposição, poderá apresentar proposta de acordo por ocasião da apresentação da peça de defesa. RÉPLICA Decorrido o prazo da contestação, abre-se prazo de 15 (quinze) dias para réplica, manifestação sobre documentos e eventual resposta à reconvenção. PREPARAÇÃO PARA O SANEAMENTO Após a réplica, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devem as partes apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. RETORNO DOS AUTOS Ultrapassados os prazos acima, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. FORÇA DE MANDADO Esta decisão servirá como mandado judicial. Intimem-se. Publiquem-se. Cumpram-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Dx03