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8000035-33.2020.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000035-33.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: INTERESSADO: JOAO ARIFA TIGRE RÉU: Rosângela Jesus Santos e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, posteriormente convertida ao PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por JOÃO ARIFA TIGRE em face de ROSÂNGELA JESUS SANTOS e EVERALDO DE TAL, devidamente qualificados na peça inaugural de id. 45507130. O autor relata ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial na Rua Castro Alves, nº 15, Belo Campo-BA, adquirido em 14 de abril de 2011. Informa que, após sofrer graves sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), passou a coabitar com sua enteada (primeira ré) e o companheiro desta (segundo réu), sendo vítima de constantes maus-tratos e abusos financeiros. Prossegue afirmando que, em decorrência do risco pessoal, foi compelido, por recomendação do CREAS, a abrigar-se temporariamente com sua irmã em 06 de fevereiro de 2018, restando esbulhado pelos requeridos. Ao final, requereu o mandado liminar de reintegração de posse. Por meio do despacho de id. 45639514, a inicial foi recebida, a justiça gratuita concedida, contudo, o pedido liminar possessório sob o rito especial foi indeferido, ante o decurso do tempo entre o suposto esbulho e a propositura da ação. Citada pessoalmente (id. 47912348), a ré Rosângela permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem apresentar contestação (id. 58920300). O corréu Everaldo foi citado via editalícia (id. 109233476) após tentativas frustradas de localização presencial (id. 108957235). Restou certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação do réu (id. 165684090). Sob parecer favorável do Ministério Público (id. 188199239), o Juízo deferiu a tutela de evidência e decretou a revelia de ambos os requeridos (id. 350042053). O mandado de imissão de posse foi cumprido integralmente em 29 de maio de 2023, restabelecendo-se o autor na posse do bem (id. 390894044). Em face da inércia do corréu revel citado por edital, nomeou-se Curador Especial (id. 491740569), o qual apresentou contestação por negativa geral (id. 520224556). O autor ofertou réplica (id. 534210113), pugnando pelo julgamento imediato da lide. Ante o silêncio das partes acerca das provas que pretendiam produzir, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e determinou-se a conclusão dos autos para sentença (id. 546837254). A relação jurídica processual desenvolveu-se de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade. Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão possessória, impõe-se a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da inércia dos demandados e da intervenção da curadoria especial dativa estabelecida nos autos processuais. No que tange à corré Rosângela Jesus Santos, verifica-se que a mesma foi validamente cientificada da existência da presente demanda por meio de citação pessoal realizada por oficial de justiça, oportunidade na qual recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. Malgrado a regularidade do ato citatório, a referida ré manteve-se absolutamente silente, deixando de constituir patrono e permitindo o transcurso do prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação de defesa. Opera-se, portanto, de forma plena a revelia em relação à demandada Rosângela Jesus Santos, incidindo sobre os fatos por ela não impugnados a presunção de veracidade assegurada pela legislação processual civil vigente. Trata-se de consequência lógica decorrente do descumprimento do dever processual de responder à ação possessória manejada, o que confere contornos de fidedignidade à narrativa exordial no tocante à sua conduta ocupacional. Cenário processual diverso se apresenta no que pertine ao corréu Everaldo de Tal. Citado por meio de edital público em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, o requerido permaneceu inerte, o que impôs a nomeação de curador especial para patrocinar seus interesses em juízo, nos termos do artigo 72, inciso II, da lei processual civil. O defensor nomeado apresentou contestação por negativa geral, cumprindo zelosamente o encargo fiduciário que lhe foi cometido. A atuação do curador especial por meio de impugnação genérica ostenta o importante efeito processual de afastar a presunção de veracidade que ordinariamente emana da revelia. Por expressa disposição legal do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral torna os fatos alegados pelo autor formalmente controversos, obstando que a inércia do réu citado por edital seja interpretada como confissão ficta ou admissão da realidade fática sustentada na petição inicial. Para regulamentar essa prerrogativa do defensor dativo e do curador especial, o Código de Processo Civil excepciona expressamente o dever de manifestação precisa sobre os fatos aduzidos na peça inicial, conforme previsto no artigo 341, parágrafo único: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, a contestação por negativa geral de id. 520224556 afasta os efeitos materiais da revelia fiduciária em benefício do corréu Everaldo de Tal, cabendo a este juízo avaliar o acervo probatório sem a aplicação da presunção de veracidade no que tange à sua responsabilidade individual. A defesa genérica restabelece o contraditório e impõe ao requerente o ônus de demonstrar de maneira inequívoca a veracidade de suas alegações fáticas por meio de provas documentais robustas. A distribuição do encargo de demonstrar a veracidade das alegações fáticas em juízo obedece à regra geral de julgamento consagrada no Código de Processo Civil, a qual atribui a cada parte a comprovação dos elementos que dão sustentação à sua tese. O dever processual de trazer aos autos os elementos que evidenciam a existência do direito perseguido recai sobre o polo que provoca a atividade jurisdicional, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, da legislação processual civil. Embora existam mecanismos processuais que autorizam a modificação da distribuição desse encargo instrutório por convenção das partes ou por determinação judicial motivada, a distribuição ordinária deve ser preservada sempre que as circunstâncias fáticas revelarem a viabilidade de comprovação documental pelo polo demandante. O juiz deve atentar para a facilidade de obtenção da prova e para as peculiaridades do conflito familiar instalado, preservando o equilíbrio na busca da verdade real, conforme prevê o artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso concreto, o afastamento da presunção decorrente da revelia em face do corréu Everaldo de Tal não compromete a pretensão autoral, haja vista que o requerente instruiu a lide de forma satisfatória com farta prova documental produzida por órgãos públicos e relatórios de acompanhamento social. Tais documentos, como se demonstrará a seguir, mostram-se amplamente aptos a suplantar a controvérsia meramente formal instaurada pela contestação por negativa geral do curador especial dativo. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da reintegração de posse sobre o imóvel residencial localizado na Rua Castro Alves, nº 15, no centro da comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, valorando-se a conduta ocupacional dos réus em confronto com o direito possessório do autor idoso e enfermo. Para a outorga da tutela possessória buscada, impõe-se a análise minuciosa da posse anterior do autor, do esbulho possessório imputado aos réus, da data de sua ocorrência e da efetiva perda do poder de fato sobre a coisa. O direito do legítimo possuidor de ver restabelecida a sua situação fática sobre o bem quando privado deste de forma violenta ou clandestina encontra-se expressamente albergado pela legislação processual civil. O Código de Processo Civil assegura ao possuidor o uso das vias possessórias adequadas para repelir as agressões que violam o exercício de suas faculdades sobre a coisa, conforme preceitua o artigo 560: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O preenchimento das exigências para o acolhimento do pedido possessório deve vir amparado em prova idônea trazida aos autos, a qual deve evidenciar o anterior poder de fato do demandante e a subsequente perda desse estado por ato ilícito da parte adversa. O artigo 561 do Código de Processo Civil estipula de forma expressa quais elementos fáticos e temporais devem ser provados pelo polo que se diz esbulhado para que obtenha a reintegração: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No que atine ao primeiro requisito legal, consistente na prova da posse anterior do autor, esta restou sobejamente demonstrada por meio dos documentos que instruem a peça exordial. O recibo de compra e venda imobiliária datado de 14 de abril de 2011 atesta que o requerente adquiriu o imóvel de forma onerosa e legítima, nele estabelecendo de imediato a sua residência fixa. Ademais, as certidões cadastrais e os talões de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano emitidos pela Prefeitura Municipal de Belo Campo confirmam que o autor figurava perante a administração municipal como o responsável pelo bem e nele exercia atos de posse mansa e pacífica. O segundo requisito possessório, relativo à ocorrência de esbulho possessório praticado pelos demandados, e o quarto requisito, atinente à perda da posse, revelam-se os pontos mais delicados e peculiares da presente demanda. O esbulho possessório restou plenamente caracterizado pela violência psicológica, moral e pelo abandono material exercidos pela enteada do autor e o companheiro desta dentro da própria residência do idoso, notadamente, por meio dos relatórios técnicos elaborados pela equipe do CREAS. O autor, pessoa idosa e gravemente debilitada pelas sequelas físicas de um acidente vascular cerebral, necessitava de amparo, mas passou a sofrer constantes humilhações e privações severas de cuidados básicos promovidas pelos corréus, que coabitavam no imóvel às custas dos proventos de aposentadoria do idoso. Essa gravíssima situação de violência doméstica e de risco pessoal foi documentada em estudo técnico realizado de forma minuciosa pelas assistentes sociais do Centro de Referência Especializada de Assistência Social. A saída do autor de sua própria casa em 06 de fevereiro de 2018 para abrigar-se na residência de sua irmã não pode, sob qualquer aspecto fático ou jurídico, ser interpretada como abandono voluntário da posse ou renúncia aos seus direitos possessórios sobre o imóvel de sua propriedade. Tratou-se, na realidade, de um afastamento compulsório de natureza eminentemente protetiva, sugerido pela equipe técnica do órgão municipal de assistência social como a única via apta a resguardar a vida e a integridade do idoso enfermo, diante da recusa obstinada dos corréus em desocupar o lar e cessar os maus-tratos. A ocupação exclusiva do imóvel pelos réus a partir da data de afastamento protetivo do idoso qualificou-se como posse precária e injusta, transmutando-se em esbulho possessório contínuo. Os demandados, aproveitando-se da fragilidade de saúde do requerente, apropriaram-se do bem e impediram o seu retorno, mesmo diante de tentativas de composição e de intervenção familiar intermediada pelo filho do autor. O esbulho possessório consumou-se em sua plenitude quando os réus se recusaram a desocupar o imóvel voluntariamente após as notificações sociais. A tutela de evidência deferida em sede de decisão interlocutória restou amplamente fundamentada e revelou-se medida urgente e necessária para resgatar a dignidade e a integridade existencial do requerente, que se encontrava privado de usufruir de seu único imóvel residencial. O mandado de imissão possessória foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 29 de maio de 2023, restando o idoso reintroduzido no seu lar, ato que consolidou faticamente a posse em favor do autor. Destarte, restando demonstrados de forma inequívoca os pressupostos legais da tutela possessória, quais sejam, a posse anterior do autor, o esbulho possessório praticado pelos réus em 06 de fevereiro de 2018, a perda da posse e a consolidação do estado de fato por meio do cumprimento da imissão provisória, impõe-se a procedência integral da pretensão autoral. Desse modo, consolida-se a posse plena do idoso sobre o seu imóvel residencial, tornando-se definitiva a tutela de evidência outrora concedida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ARIFA TIGRE em face de ROSÂNGELA JESUS SANTOS e EVERALDO DE TAL, para reintegrar o autor na posse do imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 15, Centro, Belo Campo/BA. Em consequência: a) TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE EVIDÊNCIA concedida na decisão interlocutória de id. 350042053, consolidando em favor do autor a posse plena e exclusiva sobre o imóvel residencial situado na Rua Castro Alves, nº 15, no centro do município de Belo Campo, Estado da Bahia, devidamente imitido na posse conforme certidão de id. 390894047; b) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) FIXO os honorários advocatícios dativos em favor do Curador Especial, Dr. Lucas Souto Meira, inscrito na OAB/BA nº 71.464, no valor correspondente ao teto previsto na tabela de honorários da advocacia dativa vigente no Estado da Bahia, cabendo à secretaria a expedição da respectiva certidão de honorários para cobrança administrativa perante o ente estatal correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando pessoalmente o Curador Especial dativo e a parte autora, por meio de seu procurador constituído nos autos. Por economia e celeridade, imprimo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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