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8000035-23.2023.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000035-23.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ANA SANTOS RAMOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), ROGELIA FRANCA MANFRA (OAB:RS119414) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANA SANTOS RAMOS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Aduz, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 5574549, no valor de R$ 9.497,61, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00, contratação que afirma desconhecer. Alega que não celebrou o referido negócio jurídico e que não recebeu qualquer valor decorrente da operação, sustentando a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, reservando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido apresentar os documentos relativos à contratação, bem como comprovar a disponibilização do numerário à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 5574549 decorreu de refinanciamento de operação anterior, tendo sido utilizado o montante de R$ 7.613,22 para quitação do débito precedente e disponibilizado à autora, mediante transferência bancária, o valor remanescente de R$ 1.884,39. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte requerida, mantendo-se a gratuidade da justiça, sendo determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da transferência bancária indicada pelo requerido. Em resposta, a instituição financeira informou que a conta bancária de titularidade da autora, agência 3641, conta nº 6.692-3, recebeu, em 01/08/2018, transferência eletrônica no valor de R$ 1.884,39, proveniente do BANRISUL. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi deferida a produção de prova pericial, sendo realizada perícia papiloscópica nos documentos bancários questionados. Apresentado o laudo pericial, concluiu o expert, mediante confronto das impressões digitais constantes dos documentos contratuais com aquelas constantes da ficha dactiloscópica oficial da autora, que as impressões digitais apostas nos documentos examinados foram produzidas pela mesma pessoa, identificando-as como pertencentes à requerente. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte requerida, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, constato que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 5574549, uma vez que a parte autora sustenta não ter celebrado o negócio jurídico e não ter recebido qualquer valor dele decorrente, enquanto a instituição financeira requerida afirma a regularidade da contratação e dos respectivos descontos. Embora se trate de relação de consumo, com incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor, devendo o conjunto probatório produzido nos autos ser analisado em sua integralidade. No caso em comento, verifico que a parte requerida apresentou documentação referente à operação questionada, esclarecendo que o contrato nº 5574549 consistiu em refinanciamento de obrigação anterior, razão pela qual parte do valor da operação foi destinada à liquidação do débito precedente, sendo o saldo remanescente disponibilizado diretamente à autora. A alegação de que nenhum valor teria sido recebido pela requerente não encontra respaldo no conjunto probatório. Isso porque, após determinação deste Juízo, o Banco Bradesco, instituição financeira diversa da requerida, confirmou que a conta de titularidade da autora recebeu, em 01/08/2018, transferência eletrônica proveniente do BANRISUL no valor de R$ 1.884,39, circunstância que corrobora a tese apresentada em contestação acerca da disponibilização do saldo remanescente do refinanciamento. Além disso, diante da impugnação da autenticidade da contratação, foi produzida prova pericial papiloscópica, justamente com a finalidade de verificar se as impressões digitais apostas nos documentos bancários questionados pertenciam ou não à requerente. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, após confronto com os registros oficiais da autora, concluiu pela existência de coincidências entre as impressões digitais constantes dos documentos bancários examinados e aquelas pertencentes a ANA SANTOS RAMOS, concluindo que foram produzidas pela mesma pessoa. A prova técnica produzida nos autos, portanto, corrobora a autenticidade da contratação questionada. Ressalte-se, ainda, que, devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação às conclusões do expert. Dessa forma, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstra tanto a participação da autora na formalização da operação bancária quanto a efetiva disponibilização do valor remanescente em conta de sua titularidade, não subsistindo as alegações que fundamentaram a pretensão inicial. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente encontram respaldo no negócio jurídico celebrado, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar. Quanto ao pedido formulado pela parte requerida de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência dos pedidos ou o fato de as alegações da parte terem sido afastadas pelas provas produzidas no curso da instrução. No caso dos autos, embora a prova pericial e a documentação bancária tenham infirmado a versão apresentada na inicial, não vislumbro elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, pela existência de atuação processual dolosa ou deliberadamente desleal por parte da requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA SANTOS RAMOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000035-23.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ANA SANTOS RAMOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), ROGELIA FRANCA MANFRA (OAB:RS119414) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANA SANTOS RAMOS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Aduz, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 5574549, no valor de R$ 9.497,61, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00, contratação que afirma desconhecer. Alega que não celebrou o referido negócio jurídico e que não recebeu qualquer valor decorrente da operação, sustentando a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, reservando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido apresentar os documentos relativos à contratação, bem como comprovar a disponibilização do numerário à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 5574549 decorreu de refinanciamento de operação anterior, tendo sido utilizado o montante de R$ 7.613,22 para quitação do débito precedente e disponibilizado à autora, mediante transferência bancária, o valor remanescente de R$ 1.884,39. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte requerida, mantendo-se a gratuidade da justiça, sendo determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da transferência bancária indicada pelo requerido. Em resposta, a instituição financeira informou que a conta bancária de titularidade da autora, agência 3641, conta nº 6.692-3, recebeu, em 01/08/2018, transferência eletrônica no valor de R$ 1.884,39, proveniente do BANRISUL. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi deferida a produção de prova pericial, sendo realizada perícia papiloscópica nos documentos bancários questionados. Apresentado o laudo pericial, concluiu o expert, mediante confronto das impressões digitais constantes dos documentos contratuais com aquelas constantes da ficha dactiloscópica oficial da autora, que as impressões digitais apostas nos documentos examinados foram produzidas pela mesma pessoa, identificando-as como pertencentes à requerente. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte requerida, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, constato que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 5574549, uma vez que a parte autora sustenta não ter celebrado o negócio jurídico e não ter recebido qualquer valor dele decorrente, enquanto a instituição financeira requerida afirma a regularidade da contratação e dos respectivos descontos. Embora se trate de relação de consumo, com incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor, devendo o conjunto probatório produzido nos autos ser analisado em sua integralidade. No caso em comento, verifico que a parte requerida apresentou documentação referente à operação questionada, esclarecendo que o contrato nº 5574549 consistiu em refinanciamento de obrigação anterior, razão pela qual parte do valor da operação foi destinada à liquidação do débito precedente, sendo o saldo remanescente disponibilizado diretamente à autora. A alegação de que nenhum valor teria sido recebido pela requerente não encontra respaldo no conjunto probatório. Isso porque, após determinação deste Juízo, o Banco Bradesco, instituição financeira diversa da requerida, confirmou que a conta de titularidade da autora recebeu, em 01/08/2018, transferência eletrônica proveniente do BANRISUL no valor de R$ 1.884,39, circunstância que corrobora a tese apresentada em contestação acerca da disponibilização do saldo remanescente do refinanciamento. Além disso, diante da impugnação da autenticidade da contratação, foi produzida prova pericial papiloscópica, justamente com a finalidade de verificar se as impressões digitais apostas nos documentos bancários questionados pertenciam ou não à requerente. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, após confronto com os registros oficiais da autora, concluiu pela existência de coincidências entre as impressões digitais constantes dos documentos bancários examinados e aquelas pertencentes a ANA SANTOS RAMOS, concluindo que foram produzidas pela mesma pessoa. A prova técnica produzida nos autos, portanto, corrobora a autenticidade da contratação questionada. Ressalte-se, ainda, que, devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação às conclusões do expert. Dessa forma, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstra tanto a participação da autora na formalização da operação bancária quanto a efetiva disponibilização do valor remanescente em conta de sua titularidade, não subsistindo as alegações que fundamentaram a pretensão inicial. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente encontram respaldo no negócio jurídico celebrado, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar. Quanto ao pedido formulado pela parte requerida de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência dos pedidos ou o fato de as alegações da parte terem sido afastadas pelas provas produzidas no curso da instrução. No caso dos autos, embora a prova pericial e a documentação bancária tenham infirmado a versão apresentada na inicial, não vislumbro elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, pela existência de atuação processual dolosa ou deliberadamente desleal por parte da requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA SANTOS RAMOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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