Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-61.2026.8.05.0081 REQUERENTE: AGROSAUDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME Representante(s): WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB:SP322082) REQUERIDO: CARLOS DONADEL Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de citação por oficial de justiça, tendo em vista o curto lapso temporal para efetivação da mesma. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente. Formosa do Rio Preto/Bahia, 08 de setembro de 2026.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-61.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: AGROSAUDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME Advogado(s): WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB:SP322082) REQUERIDO: CARLOS DONADEL Advogado(s): DESPACHO 6. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AGROSAUDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME em face de CARLOS DONADEL, objetivando o recebimento de crédito no valor originário de R$ 43.890,00 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa reais), decorrente de compra e venda mercantil de insumos agropecuários. Após regular intimação por ato ordinatório, a parte autora acostou o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 543673120 e 543673121). II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o regular recolhimento das custas processuais, tem-se por suprida a determinação cartorária. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses de indeferimento da exordial ou de improcedência liminar dos pedidos (arts. 330 e 332 do CPC). Tendo em vista a manifestação expressa de interesse da parte autora na tentativa conciliatória e versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, impõe-se a designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e art. 165 do mesmo diploma legal. Ressalta-se que a audiência somente deixaria de ser realizada caso ambas as partes expressassem o desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, do CPC), de modo que, havendo requerimento positivo da autora, o ato realizar-se-á obrigatoriamente. III. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: a) recebo a petição inicial; b) designo audiência de conciliação/mediação para o dia 8 de outubro de 2026, às 09h00, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), intimando-se a parte autora por meio do seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico; c) cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato processual, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC), cientificando-o de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial a contar da referida audiência (art. 335, I, do CPC); d) ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), é obrigatório, sendo o não comparecimento injustificado considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 4 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito