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Processo 8000033-11.2026.8.05.0135

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000033-11.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: JOSE SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurada por JOSÉ SANTOS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a implantação do benefício previdenciário e o recebimento de crédito acumulado no valor total originário de R$ 526.619,72 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) atualizado até dezembro de 2025. O executado apresentou impugnação e exceção de pré-executividade (ID 554449750), instruída com parecer técnico e demonstrativo de cálculo (IDs 554449752 e 554449756), apontando excesso de execução de R$ 105.345,78 em virtude da ausência de compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos administrativamente e de parcelas de seguro-desemprego, indicando como correto o montante total de R$ 421.273,94 (quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 383.391,76 relativos ao crédito do autor e R$ 37.882,18 aos honorários sucumbenciais. Intimada formalmente, a parte credora apresentou petição (ID 568031147) concordando expressamente com a compensação das parcelas recebidas e acolhendo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária no total de R$ 421.273,94, postulando o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, o destaque dos honorários contratuais e a fixação de prazo para a implantação definitiva do benefício. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida versa sobre a fixação do saldo devedor em execução contra a Fazenda Pública, regida pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a controvérsia instaurada pelo INSS fundou-se na vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários com a aposentadoria concedida judicialmente, bem como na incompatibilidade com o recebimento de seguro-desemprego, nos exatos termos do artigo 124, inciso I e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Quanto à dedução dos valores percebidos administrativamente pelo beneficiário no período de apuração, a jurisprudência vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1207, pacificou a diretriz aplicável ao caso: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido. (REsp n. 2.045.596/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No presente feito, verificada a manifestação expressa do exequente anuindo integralmente com os abatimentos efetuados e com a conta de liquidação apresentada pelo órgão previdenciário, operou-se o consenso das partes quanto ao montante exequendo. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária no importe de R$ 421.273,94 (quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), composto por R$ 383.391,76 devidos a título de crédito principal ao autor e R$ 37.882,18 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona constituída. Em relação ao pleito de destaque dos honorários contratuais, constata-se a regular juntada aos autos do respectivo instrumento particular de prestação de serviços advocatícios (ID 538273539) Assim, em conformidade com o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, defere-se a retenção do montante correspondente aos honorários contratuais sobre a verba líquida devida ao beneficiário, expedindo-se a requisição correspondente em nome da sociedade ou da advogada indicada no instrumento. Por fim, no tocante à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho (espécie B92), concedido no título judicial transitado em julgado (ID 538280030, fls. 1/5), resta demonstrada a necessidade de expedição de ordem direta à autarquia para o imediato cumprimento da determinação mandamental, fixando-se prazo razoável para a efetivação nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 554449756), expressamente aceito pela parte exequente (ID 568031147), e fixo o débito judicial consolidado em R$ 421.273,94 (quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), discriminado nas seguintes parcelas: a) R$ 383.391,76 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) a título de crédito principal em favor do autor JOSÉ SANTOS DA CONCEIÇÃO; b) R$ 37.882,18 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada DIJEANE SILVA COSTA (OAB/BA nº 25.954). Em decorrência: a) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante líquido do crédito principal pertencente ao exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com esteio no contrato anexado aos autos (ID 538273539); b) DETERMINO a expedição do competente Precatório para o pagamento do crédito principal do autor e dos honorários contratuais destacados, e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os valores individualizados homologados e as regras do artigo 100 da Constituição Federal; c) INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico oficial, para que comprove a efetiva implantação do benefício em favor do segurado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes; d) Sem condenação em honorários advocatícios específicos desta fase processual em razão da concordância tempestiva do credor com a impugnação. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ ofício. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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