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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000032-25.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: YVES MARCELLO ALVES Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB:DF36563) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por YVES MARCELLO ALVES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (99 TECNOLOGIA LTDA.), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou cadastro perante a plataforma digital operada pela ré para atuar como motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros. Alega que foi surpreendida com o bloqueio sumário de sua conta, sem justificativa plausível ou oportunidade de contraditório, o que teria inviabilizado o exercício de sua atividade profissional. Sustenta a abusividade da conduta da ré e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a reativação de seu cadastro e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 537301475). Após determinação de emenda para regularização da representação processual (ID 537454964), a parte autora acostou procuração física assinada a próprio punho (IDs 541109684 e 541109686). Por intermédio da decisão de ID 545125485, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência conciliatória. Devidamente citada (ID 547153444), a demandada apresentou contestação (ID 552844108), acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 552849909 e 552849911). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste juízo ante a existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP, impugnou o deferimento da justiça gratuita e ventilou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, por se tratar de relação cível e empresarial de intermediação tecnológica regida pela liberdade de contratar e autonomia privada. Afirmou que a exclusão da conta ocorreu no exercício regular de direito, uma vez constatada a violação dos Termos de Uso da plataforma, notadamente em razão de registros de suspeita de fraude cadastral por duplicidade de perfis, elevado número de reclamações e alta taxa de cancelamento de corridas. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 553183903), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na mesma assentada, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito e a parte autora foi intimada para apresentar réplica. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse manifestação sobre a contestação (ID 558804456). É o relatório. Passo a decidir., O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Ademais, as partes concordaram expressamente com o julgamento no estado em que se encontra o feito (IDs 552844108 e 553183903). Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, fundada na cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP (ID 552844108). Não obstante se trate de relação de natureza cível, o instrumento que vincula as partes ostenta evidente natureza de contrato de adesão, cujas cláusulas foram predispostas unilateralmente pela demandada, sem possibilidade de discussão substancial pelo parceiro aderente. A fixação de foro em localidade distante do domicílio do motorista pessoa física impõe severo obstáculo ao acesso à jurisdição e à ampla defesa, configurando abusividade que autoriza a ineficácia da referida cláusula, nos moldes do artigo 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, fixando a competência deste juízo da Comarca de Ilhéus para o julgamento da lide. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 552844108), observa-se que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de auferimento de renda informal, sem produzir qualquer prova idônea apta a demonstrar a inexistência da hipossuficiência econômico-financeira afirmada pelo autor. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade outrora deferida. Por fim, quanto à assertiva genérica de ilegitimidade passiva constante do rol final de requerimentos da contestação (ID 552844108), esta não merece prosperar, porquanto a empresa ré é a responsável pela gestão da plataforma tecnológica e praticou o ato de bloqueio impugnado, evidenciando sua inequívoca pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da licitude do descredenciamento e bloqueio do perfil do autor da plataforma digital gerenciada pela requerida, bem como na existência de dever de indenizar por danos morais. De início, assenta-se que a relação jurídica estabelecida entre a empresa fornecedora de aplicação tecnológica de transporte e o motorista parceiro possui natureza eminentemente cível e empresarial, não incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o motorista utiliza a plataforma como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica lucrativa, tampouco configurando relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, aplicam-se à avença os postulados da autonomia privada e da liberdade contratual, disciplinados no artigo 421 e no artigo 421-A do Código Civil, os quais consagram os princípios da intervenção estatal mínima e da excepcionalidade da revisão judicial nas relações contratuais privadas paritárias e simétricas. Ao aderir aos Termos e Condições de Uso da plataforma (ID 552849911), o motorista vinculou-se às regras de governança, qualidade e segurança estipuladas pela operadora do aplicativo, as quais preveem expressamente a possibilidade de suspensão e cancelamento definitivo do acesso nas hipóteses de prática de fraudes, descumprimento de diretrizes, excesso de cancelamentos e reiteradas avaliações negativas por parte dos passageiros (cláusulas 6.1, 7.1 e 9.1). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a requerida desincumbiu-se a contento do ônus processual que lhe competia, coligindo aos autos extratos e telas sistêmicas internas (ID 552849909) que demonstram a existência de fundamento idôneo para o encerramento do vínculo contratual. Os relatórios operacionais evidenciam que o autor acumulou um histórico expressivo de 280 contestações e reclamações no sistema, associado a uma taxa elevada de cancelamento de pedidos de 43,14% em 8.935 solicitações registradas, além de registros internos indicativos de inconsistência e duplicidade cadastral (ID 552849909). Nesse ponto, não prospera a alegação inicial de que o autor teria sofrido o bloqueio antes mesmo de iniciar suas atividades na plataforma. Os relatórios operacionais juntados aos autos demonstram que o autor exerceu intensa atividade no aplicativo desde dezembro de 2023, acumulando um histórico expressivo de 280 contestações e reclamações no sistema, associado a uma taxa de cancelamento de corridas de 43,14% em 8.935 solicitações registradas, além de registros internos indicativos de inconsistência e duplicidade cadastral (ID 552849909). Diante de tais elementos concretos, resta evidenciado o descumprimento dos padrões de prestação e das cláusulas contratuais aceitas no ato de filiação, o que legitima a atuação preventiva e rescisória da administradora da plataforma, fundada no regular exercício de direito voltado a resguardar a confiabilidade do sistema e a segurança dos usuários passageiros. A propósito, a jurisprudência reconhece a higidez da rescisão contratual quando demonstrada a infração às normas de uso: EMENTA: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE MÉRITO QUE CONDENOU A EMPRESA 99 TECNOLOGIA LTDA ("99") AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MANTENDO-SE A MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO CADASTRO DA APELADA NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DO PERFIL DA MOTORISTA APÓS A VERIFICAÇÃO FACIAL. FOTOGRAFIA DE TERCEIROS. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS E PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO APLICATIVO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCREDENCIAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO INTEGRALMENTE REFORMADA. I - Observa-se nos autos que a empresa apelante 99 TECNOLOGIA LTDA ("99") demonstrou que a motorista apelada usou o aplicativo em desacordo com os termos de uso da plataforma "99", tendo o seu perfil bloqueado pela não aprovação na verificação facial, impedindo a sua identificação da motorista como legítima usuária do aludido aplicativo, conforme as fotografias registradas de terceiros não cadastrados na plataforma e juntadas ao ID 61233643 (fls.02/05). II - Verifica-se ainda que o documento intitulado "Termos de Uso do Motorista" (ID 61233642), instrumento que regulamenta o uso do aplicativo e ao qual a apelada manifestou sua aceitação ao associar-se à empresa apelada, consigna expressamente que a verificação facial é um dos métodos de autenticação do motorista parceiro, procedimento de segurança que visa evitar que terceiros não cadastrados utilizem indevidamente a plataforma, pondo em risco os passageiros que usam o serviço, conforme se constata da leitura dos seus itens 3.3 e 3.3.1. III - Neste contexto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza eminentemente civil, estabelecendo uma relação contratual de natureza privada, o bloqueio do perfil da apelada foi efetuado com base na liberdade contratual existente entre as partes e em atendimento à função social do contrato (art.421 do Código Civil), na medida em que busca garantir o transporte seguro e eficiente aos milhares de passageiros que utilizam o aplicativo "99" em seus smartfones. IV - Cumpre registrar que a motorista apelada foi devidamente informada sobre o bloqueio do seu perfil por tempo indeterminado em razão de "práticas que vão em desacordo com a política do aplicativo", conforme consta do print da tela do seu aparelho celular (ID 61233628), o que em cotejo com as fotografias de pessoas não autorizadas a utilizar o perfil da referida parte, deixa bastante clara a violação aos itens 3.3 e 3.3.1 dos "Termos de Uso do Motorista". V - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença de mérito integralmente reformada, a fim de que os pedidos realizados pela autora/apelada na petição inicial do referido feito sejam julgados totalmente improcedentes, ante a violação aos termos e condições do aplicativo de transporte privado de passageiros denominado "99". Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8112660-45.2021.8.05.0001 em que figuram como Apelante 99 TECNOLOGIA LTDA ("99") e como Apelado SHEILA NUNES ANDRADE. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR (RELATOR DESIGNADO) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112660-45.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/08/2024 ) Desse modo, configurado o descumprimento contratual por parte do demandante e a higidez do procedimento adotado pela demandada com amparo nos Termos de Uso vigentes, não se cogita de conduta abusiva ou arbitrária a ensejar a reativação compulsória do cadastro, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na liberdade de contratar das partes. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços por parte da requerida, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência integral das pretensões vertidas na exordial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. ILHÉUS/BA, 3 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
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