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8000032-17.2023.8.21.0028

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SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA ROSA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SANTA ROSA Processo nº. 8000032-17.2023.8.21.0028 Processo nº: 8000032-17.2023.8.21.0028 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): SANDRA GUIOMAR BIEDLER Vistos. Comutação Quanto ao pleito de comutação, analisa-se o requerimento formulado pelo Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 3ª Região Penitenciária, com fundamento no art. 13, caput, do Decreto 12.790/2025. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício, sob o argumento de que a apenada foi condenada pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e que tal delito consta do rol do art. 1º do Decreto 12.790/ 2025 como impeditivo da concessão da comutação. Razão assiste ao Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que a apenada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, XII, do Decreto nº 12.790/2025, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos. Isso posto, o pedido de comutação da pena.INDEFIRO Competência Considerando o endereço residencial da apenada informado no arquivo 319.1 (Avenida Humaitá, nº 426, Centro, Porto Vera Cruz/RS), pertencente à Comarca de Santo Cristo/ RS, determino a remessa destes autos ao Juízo competente daquela comarca. Diligências legais. Santa Rosa, 24 de agosto de 2026. Rua Buenos Aires, 919 - Centro - Santa Rosa/RS - CEP: 98.900-000 - Fone: 55-3512-5837 - E-mail: frsantrosavec@tjrs.jus.br Ruggiero Rascovetzki Saciloto Magistrado(a)

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