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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO VISTOS. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e multa cominada, totalizando R$ 9.374,04 (ID 445172019), promovido pelo Dr. Edson Dias de Almeida (OAB/BA 42.092) em litisconsórcio com o devedor principal/exequente NINALDO TELES DE SOUZA. Frustrado o pagamento voluntário, procedeu-se à penhora, em 05/12/2024, de 153 (cento e cinquenta e três) quilos [ou sacas, conforme auto] de cacau pertencentes à Executada, avaliados em R$ 9.386,55, os quais foram deixados sob a guarda da depositária fiel Sra. Ana Carla Lisboa da Silva (IDs 477275329 e 477275331). Conforme petição de ID 506328818 e Certidão de Óbito de ID 506328819, o causídico falaceu em 29/01/2025. Diante disso, a Sra. Marilene Santos Meireles de Almeida, na qualidade de inventariante, requereu a habilitação do Espólio de Edson Dias de Almeida para o prosseguimento da execução dos honorários e expedição de alvará. É o relatório. Decido. 1. Da Legitimidade do Espólio e Regularização da Repreentação Processual Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC). Desse modo, falecido o titular do crédito, o ESPÓLIO DE EDSON DIAS DE ALMEIDA possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da execução quanto à verba honorária (art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, do CPC). Lado outro, no tocante ao crédito pertencente ao autor NINALDO TELES DE SOUZA (multa), o falecimento de seu procurador exige a suspensão parcial do feito em relação a este para a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 313, § 3º, do CPC. 2. Do Pedido de Expedição de Alvará Compreendo a delicadeza da situação vivenciada pelos sucessores do falecido causídico. Contudo, o pedido de expedição imediata de alvará resta inviabilizado neste momento processual. Conforme atesta o Auto de Penhora (ID 477275331), a garantia do juízo recaiu sobre produto agrícola perecível (cacau) e não sobre montante pecuniário depositado em conta judicial. A expedição de alvará exige a prévia conversão do bem em dinheiro, seja por meio de conversão amigável/substituição por depósito pecuniário pelo executado, seja por alienação judicial (art. 881 e seguintes do CPC). Ante o exposto: I. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE EDSON DIAS DE ALMEIDA, representado por sua inventariante, Sra. Marilene Santos Meireles de Almeida, no polo ativo referente à cobrança dos honorários. Proceda a Secretaria com o cadastramento da advogada constituída, Dra. Jozeane Ferreira Soares (OAB/BA 41.832). II. DETERMINO a intimação pessoal do exequente NINALDO TELES DE SOUZA (via mandado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador para defender seus interesses quanto ao crédito remanescente, sob pena de extinção/arquivamento do feito em relação à sua quota-parte. III. INTIME-SE a empresa Executada, OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a remição da execução mediante o depósito judicial do valor atualizado do débito/avaliação do bem ou manifeste-se sobre a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). IV. INTIME-SE a depositária fiel, Sra. Ana Carla Lisboa da Silva, para que informe, em 5 (cinco) dias, a localização e o estado de conservação do produto penhorado, advertindo-a de suas responsabilidades civis e criminais quanto à guarda do bem (art. 161 do CPC). V. Depositado o valor em conta vinculada a este Juízo ou realizada a alienação do bem, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pagamento ao Espólio e análise da retenção contratual requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito