2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-48.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: FRANCISCO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218) EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE JESUS SANTOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, nos presentes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. A sentença proferida no ID 461676819 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, transitou em julgado conforme certificado no ID 485432798. A executada foi intimada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar impugnação. Todavia, deixou transcorreu in albis o referido prazo, sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 516407427. A exequente, por sua vez, requereu a incidência das penalidades legais, bem como a adoção de medidas constritivas, juntando calculo atualizado no ID 495906451. A parte exequente reiterou o pedido de penhora online, indicando o montante atualizado de R$7.368,26, conforme ID 563938142. É o breve relatório. Passo fundamentar e decidir. Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No caso em análise, restou comprovada a intimação da executada e sua inércia, o que impõe a incidência automática das referidas penalidades legais, independentemente de nova intimação. Ademais, a planilha apresentada pela exequente goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido impugnada pela parte executada, razão pela qual deve ser homologada, ressalvada eventual posterior revisão em caso de erro material. Quanto às medidas executivas requeridas, o art. 835 do CPC estabelece a preferência da penhora em dinheiro, sendo plenamente cabível a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. À luz do exposto: 1) RECONHEÇO o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário ou impugnação; 2) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; 3) HOMOLOGO a planilha apresentada pela exequente no ID Num. 563938145, no valor de R$ R$7.368,26, ressalvada eventual correção de erro material; 4) DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor do débito exequendo; 5) Logrando êxito a tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme determino o Art. 854, § 2º e § 3º, do CPC; 6) Se infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro a presente decisão força de mandado de intimação. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito