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8000030-41.2019.8.05.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-41.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: MARIA HELENA DE AZEVEDO MARQUES e outros (2) Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100), RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena de Azevedo Marques e Max Well de Azevedo Marques, na condição de sucessores processuais habilitados de Sebastião de Sousa Marques (ID 488975488 e ID 544921241), em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 488975497). A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 399463413), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 442282903), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada ao pagamento de indenização securitária pela Tabela FIPE da data do sinistro, com abatimento da franquia, correção monetária desde a contratação e juros moratórios da citação, além de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, restando certificado o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2024 (ID 464418560). Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 152.652,13 (ID 488975497), a seguradora executada efetuou depósitos judiciais voluntários que perfizeram o montante de R$ 166.104,97 (ID 552609844, ID 552609847 e ID 552609848). Na oportunidade da juntada dos comprovantes (ID 552609846) e posteriormente por petição reiterada (ID 562147376), a executada sustentou que, em consulta ao sistema de trânsito, constatou que o veículo segurado fora alienado a terceiro no curso da lide. Em razão disso, postulou a retenção do valor depositado para que os exequentes informem o valor da venda do bem e levantem apenas eventual diferença, ou, subsidiariamente, o abatimento de 30% da indenização a título de renúncia ao salvado. A parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 552978195 e ID 557117024), sobrevindo sentença extintiva da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 560174857). Os exequentes apresentaram os dados bancários para expedição do alvará eletrônico (ID 560285979, ID 560829747 e ID 563262885) e se manifestaram formalmente pelo indeferimento do pleito da seguradora, ressaltando a imutabilidade da coisa julgada (ID 567177264). É o relevante dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Imutabilidade do Título Executivo Judicial e da Ofensa à Coisa Julgada Material O cerne da insurgência apresentada pela seguradora executada nas petições de ID 552609846 e ID 562147376 reside na pretensão de condicionar o levantamento dos valores depositados, determinar a dedução do preço de venda do salvado ou reter o percentual de 30% da indenização securitária fixada na fase de conhecimento. A pretensão formulada pela executada não comporta acolhimento, visto que colide diretamente com a eficácia preclusiva da coisa julgada material, consagrada no ordenamento jurídico pátrio como garantia fundamental voltada à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Com efeito, a sentença condenatória (ID 399463413), integrada pelo provimento parcial dos embargos declaratórios (ID 442282903), transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (ID 464418560), sem que a seguradora tenha manejado qualquer recurso contra o comando decisório. No título judicial definitivo, estabeleceu-se de forma expressa a obrigação de pagar a indenização securitária correspondente ao valor de tabela FIPE à época do sinistro, com abatimento de franquia e consectários legais, além de compensação por danos morais e honorários de sucumbência. Conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece a eficácia preclusiva do julgado, segundo a qual, operado o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Nesse contexto, revela-se descabido pretender, em sede de cumprimento de sentença e após o encerramento definitivo da cognição, modificar os parâmetros quantitativos ou impor novas condições de dedução e retenção não contempladas no dispositivo do título judicial transitado em julgado. O art. 505, caput, do Código de Processo Civil veda expressamente que o magistrado decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Portanto, acolher o requerimento de dedução de valores ou imposição de retenção percentual representaria indevida alteração superveniente do julgado, infirmando a autoridade da coisa julgada material. 2.2. Da Necessidade de Discussão sobre Eventual Restituição em Autos Próprios Cumpre enfatizar que o título judicial em execução dispôs expressamente que: "Deverá a autora, após o recebimento da indenização, efetuar a entrega do documento de transferência à Seguradora, a fim de que esta possa transferir a propriedade do bem para o seu nome, bem como apresentar os documentos necessários e arcar com eventuais débitos e gravames, até a data do sinistro" (ID 442282903). O próprio comando sentencial estabeleceu que o dever de apresentação documental e transferência opera-se após o recebimento da indenização, e não como condição suspensiva prévia para o levantamento do depósito judicial voluntariamente realizado pela devedora. Caso a seguradora entenda que a impossibilidade prática de transferência do salvado decorreu de ato culposo imputável aos beneficiários, ensejando desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa ou prejuízo indenizável, eventual pleito de ressarcimento ou restituição de valores deverá ser formulado em ação autônoma e em autos próprios, mediante cognição plena, com ampla dilação probatória e garantia irrestrita ao contraditório e à ampla defesa. A fase de cumprimento de sentença destina-se unicamente à satisfação do crédito estampado no título judicial executado, não se prestando como via procedimental adequada para a instauração de nova controvérsia de ressarcimento regressivo entre as partes. 2.3. Da Satisfação da Obrigação e da Expedição do Alvará Judicial No caso vertente, a executada compareceu aos autos e depositou voluntariamente o valor integral da condenação no montante de R$ 166.104,97 (ID 552609844 e seguintes), tendo os exequentes anuído expressamente com o valor depositado (ID 552978195 e ID 557117024). Diante do adimplemento, sobreveio a sentença terminativa proferida no ID 560174857, que extinguiu a execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC) e determinou a expedição dos competentes alvarás. Para viabilizar a transferência eletrônica, o patrono dos exequentes juntou aos autos a petição de ID 560829747, reiterando os dados bancários e a chave PIX vinculada à sua titularidade, acompanhado das respectivas procurações com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 488975489 e ID 488975490), razão pela qual se impõe a imediata liberação do numerário na forma já determinada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela executada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nas petições de ID 552609846 e ID 562147376, ante a manifesta violação à coisa julgada material (arts. 502, 505 e 508 do CPC); b) CONSIGNO que eventual pretensão de ressarcimento, restituição ou indenização relativa ao salvado deverá ser deduzida pela seguradora interessada pelas vias ordinárias, em ação própria e em autos autônomos; c) DETERMINO à Secretaria deste Juízo a imediata expedição de alvará judicial eletrônico e/ou ordem de transferência bancária, nos exatos termos indicados no ID 560829747 (c/c ID 557117024 e ID 560285979), para levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito (ID 552609847 e ID 552609848), discriminados da seguinte forma: R$ 138.420,81 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial nº 3448715800, em favor dos exequentes Maria Helena de Azevedo Marques e Max Well de Azevedo Marques; R$ 27.684,16 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial nº 3448715800, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono Rayan Porto Morais (OAB/BA 66.287); Transferência a ser efetivada mediante a chave PIX informada: rayanmoraesadv@gmail.com, titular Rayan Porto Morais (CPF nº 041.632.355-31), Banco do Brasil S.A., Agência 2399-X, Conta Corrente 26.891-7; d) Cumpridas as determinações e expedidos os competentes alvarás, certifique-se a quitação das custas processuais recolhidas no ID 486607610 e, nada mais sendo requerido, proceda-se ao definitivo arquivamento dos autos com as devidas baixas de praxe. Atribuo à presente, força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-41.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: MARIA HELENA DE AZEVEDO MARQUES e outros (2) Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100), RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena de Azevedo Marques e Max Well de Azevedo Marques, na condição de sucessores processuais habilitados de Sebastião de Sousa Marques (ID 488975488 e ID 544921241), em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 488975497). A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 399463413), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 442282903), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada ao pagamento de indenização securitária pela Tabela FIPE da data do sinistro, com abatimento da franquia, correção monetária desde a contratação e juros moratórios da citação, além de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, restando certificado o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2024 (ID 464418560). Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 152.652,13 (ID 488975497), a seguradora executada efetuou depósitos judiciais voluntários que perfizeram o montante de R$ 166.104,97 (ID 552609844, ID 552609847 e ID 552609848). Na oportunidade da juntada dos comprovantes (ID 552609846) e posteriormente por petição reiterada (ID 562147376), a executada sustentou que, em consulta ao sistema de trânsito, constatou que o veículo segurado fora alienado a terceiro no curso da lide. Em razão disso, postulou a retenção do valor depositado para que os exequentes informem o valor da venda do bem e levantem apenas eventual diferença, ou, subsidiariamente, o abatimento de 30% da indenização a título de renúncia ao salvado. A parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 552978195 e ID 557117024), sobrevindo sentença extintiva da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 560174857). Os exequentes apresentaram os dados bancários para expedição do alvará eletrônico (ID 560285979, ID 560829747 e ID 563262885) e se manifestaram formalmente pelo indeferimento do pleito da seguradora, ressaltando a imutabilidade da coisa julgada (ID 567177264). É o relevante dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Imutabilidade do Título Executivo Judicial e da Ofensa à Coisa Julgada Material O cerne da insurgência apresentada pela seguradora executada nas petições de ID 552609846 e ID 562147376 reside na pretensão de condicionar o levantamento dos valores depositados, determinar a dedução do preço de venda do salvado ou reter o percentual de 30% da indenização securitária fixada na fase de conhecimento. A pretensão formulada pela executada não comporta acolhimento, visto que colide diretamente com a eficácia preclusiva da coisa julgada material, consagrada no ordenamento jurídico pátrio como garantia fundamental voltada à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Com efeito, a sentença condenatória (ID 399463413), integrada pelo provimento parcial dos embargos declaratórios (ID 442282903), transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (ID 464418560), sem que a seguradora tenha manejado qualquer recurso contra o comando decisório. No título judicial definitivo, estabeleceu-se de forma expressa a obrigação de pagar a indenização securitária correspondente ao valor de tabela FIPE à época do sinistro, com abatimento de franquia e consectários legais, além de compensação por danos morais e honorários de sucumbência. Conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece a eficácia preclusiva do julgado, segundo a qual, operado o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Nesse contexto, revela-se descabido pretender, em sede de cumprimento de sentença e após o encerramento definitivo da cognição, modificar os parâmetros quantitativos ou impor novas condições de dedução e retenção não contempladas no dispositivo do título judicial transitado em julgado. O art. 505, caput, do Código de Processo Civil veda expressamente que o magistrado decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Portanto, acolher o requerimento de dedução de valores ou imposição de retenção percentual representaria indevida alteração superveniente do julgado, infirmando a autoridade da coisa julgada material. 2.2. Da Necessidade de Discussão sobre Eventual Restituição em Autos Próprios Cumpre enfatizar que o título judicial em execução dispôs expressamente que: "Deverá a autora, após o recebimento da indenização, efetuar a entrega do documento de transferência à Seguradora, a fim de que esta possa transferir a propriedade do bem para o seu nome, bem como apresentar os documentos necessários e arcar com eventuais débitos e gravames, até a data do sinistro" (ID 442282903). O próprio comando sentencial estabeleceu que o dever de apresentação documental e transferência opera-se após o recebimento da indenização, e não como condição suspensiva prévia para o levantamento do depósito judicial voluntariamente realizado pela devedora. Caso a seguradora entenda que a impossibilidade prática de transferência do salvado decorreu de ato culposo imputável aos beneficiários, ensejando desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa ou prejuízo indenizável, eventual pleito de ressarcimento ou restituição de valores deverá ser formulado em ação autônoma e em autos próprios, mediante cognição plena, com ampla dilação probatória e garantia irrestrita ao contraditório e à ampla defesa. A fase de cumprimento de sentença destina-se unicamente à satisfação do crédito estampado no título judicial executado, não se prestando como via procedimental adequada para a instauração de nova controvérsia de ressarcimento regressivo entre as partes. 2.3. Da Satisfação da Obrigação e da Expedição do Alvará Judicial No caso vertente, a executada compareceu aos autos e depositou voluntariamente o valor integral da condenação no montante de R$ 166.104,97 (ID 552609844 e seguintes), tendo os exequentes anuído expressamente com o valor depositado (ID 552978195 e ID 557117024). Diante do adimplemento, sobreveio a sentença terminativa proferida no ID 560174857, que extinguiu a execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC) e determinou a expedição dos competentes alvarás. Para viabilizar a transferência eletrônica, o patrono dos exequentes juntou aos autos a petição de ID 560829747, reiterando os dados bancários e a chave PIX vinculada à sua titularidade, acompanhado das respectivas procurações com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 488975489 e ID 488975490), razão pela qual se impõe a imediata liberação do numerário na forma já determinada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela executada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nas petições de ID 552609846 e ID 562147376, ante a manifesta violação à coisa julgada material (arts. 502, 505 e 508 do CPC); b) CONSIGNO que eventual pretensão de ressarcimento, restituição ou indenização relativa ao salvado deverá ser deduzida pela seguradora interessada pelas vias ordinárias, em ação própria e em autos autônomos; c) DETERMINO à Secretaria deste Juízo a imediata expedição de alvará judicial eletrônico e/ou ordem de transferência bancária, nos exatos termos indicados no ID 560829747 (c/c ID 557117024 e ID 560285979), para levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito (ID 552609847 e ID 552609848), discriminados da seguinte forma: R$ 138.420,81 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial nº 3448715800, em favor dos exequentes Maria Helena de Azevedo Marques e Max Well de Azevedo Marques; R$ 27.684,16 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial nº 3448715800, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono Rayan Porto Morais (OAB/BA 66.287); Transferência a ser efetivada mediante a chave PIX informada: rayanmoraesadv@gmail.com, titular Rayan Porto Morais (CPF nº 041.632.355-31), Banco do Brasil S.A., Agência 2399-X, Conta Corrente 26.891-7; d) Cumpridas as determinações e expedidos os competentes alvarás, certifique-se a quitação das custas processuais recolhidas no ID 486607610 e, nada mais sendo requerido, proceda-se ao definitivo arquivamento dos autos com as devidas baixas de praxe. 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