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8000029-58.2026.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-58.2026.8.05.0010 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDINALVA LIMA RIBEIRO Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO Trata-se de recurso interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí (ID 111230685), que, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, julgou procedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: "TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (Id. 537853060), confirmando a obrigação da ré, NEOENERGIA COELBA, de realizar a ligação definitiva de energia elétrica na propriedade da autora, nos termos já cumpridos. CONDENAR a ré, NEOENERGIA COELBA, a pagar à autora, EDINALVA LIMA RIBEIRO, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Géssica Oliveira Santos - Juíza de Direito. (Grifei) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados pela decisão de ID 111230700 dos autos de origem. Em suas razões recursais (ID 111230704 dos autos de origem), a concessionária ré interpôs expressamente Recurso Inominado direcionado ao Juizado Especial Cível e destinado ao julgamento pela Turma Recursal competente. Pleiteou o julgamento pela improcedência da pretensão deduzida pela autora na vestibular e sustentou a legitimidade dos procedimentos administrativos, ressaltando que estavam condicionados à "execução da obra de extensão de rede...". Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. O comprovante de recolhimento do preparo recursal foi devidamente anexado, com guia DAJE destinada expressamente à Turma Recursal dos Juizados Especiais (ID 111230705). A parte autora apresentou contrarrazões também endereçadas à Turma Recursal (ID 111230708), pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Por força de ato ordinatório praticado pela secretaria da vara de origem (ID 111230706), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça da Bahia e autuados sob a classe de Apelação Cível. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou expressamente que a insurgência recursal se refere a Recurso Inominado direcionado à Turma Recursal (ID 111548223). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto se constata a manifesta incompetência absoluta funcional desta Corte de Justiça para a apreciação da insurgência. A demanda originária tramitou regularmente sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 perante a unidade judiciária de origem, tendo a sentença de mérito sido proferida com expressa invocação do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (ID 111230685). Em face desse pronunciamento, a concessionária Ré manejou o recurso cabível, denominando-o e aparelhando-o formalmente como Recurso Inominado, dirigido expressamente à Turma Recursal dos Juizados Especiais, inclusive com o recolhimento das custas de preparo em guia DAJE vinculada àquela unidade recursal especializada (ID 111230704 e ID 111230705). A disciplina constitucional e infraconstitucional estabelece que o reexame das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis compete com exclusividade às Turmas Recursais formadas por juízes de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 41, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, este Tribunal de Justiça e suas Câmaras Cíveis não possuem competência funcional ordinária para conhecer e julgar recursos interpostos contra sentenças emanadas do microssistema dos Juizados Especiais. Tratando-se de vício decorrente de equívoco exclusivo da serventia de origem na autuação e remessa do feito sob a classe de Apelação Cível, impõe-se a preservação dos atos praticados e a observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigo 4º do CPC), mantendo-se hígidos a interposição do Recurso Inominado e o recolhimento do preparo em guia própria, cabendo ao Órgão Recursal competente o exame analítico de sua admissibilidade. Diante da constatação da incompetência absoluta em razão da matéria e da hierarquia funcional desta Corte Estadual, impõe-se a declaração do declínio de competência e a imediata remessa do feito ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente, em homenagem aos princípios da celeridade, do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Ressalte-se que a equivocada autuação e remessa do feito sob a classe de Apelação Cível decorreu de erro material da serventia da unidade judiciária de origem, não podendo a parte recorrente ser penalizada por falha do mecanismo judiciário, restando hígidos e preservados a interposição do Recurso Inominado e o recolhimento do preparo em guia própria, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Órgão Recursal competente o exame analítico de sua admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 64, § 2º, c/c artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 10, inciso X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL desta Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso. Por conseguinte, determino a remessa imediata dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que proceda à baixa do registro nesta Câmara Cível e à redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e anotações pertinentes nos sistemas eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator

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