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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MONITÓRIA n. 8000029-11.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660) REU: CR AUTO PECAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO em face de CR Auto Peças e Materiais de Construção Ltda. e Carlos Roberto Baldisera, visando à cobrança de dívida decorrente da utilização de limite de Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 4960********0004, no valor originário de R$ 11.013,50 (onze mil, treze reais e cinquenta centavos). A petição inicial (ID 481146843) veio instruída com procuração (ID 481146844), atos constitutivos e estatutários (ID 481146845), proposta de adesão e abertura de conta com assunção de responsabilidade solidária (ID 481146847), faturas mensais detalhadas (ID 481146848), memória de cálculo atualizada (ID 481146849), ficha cadastral (ID 481146850) e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (ID 481146851). Antes da concretização dos atos citatórios ordinários, as partes noticiaram transação extrajudicial (ID 493330694), por meio da qual a parte devedora se deu por citada para todos os efeitos e reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, então atualizado em R$ 12.083,65 (doze mil, oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Por liberalidade, a credora aceitou receber, para quitação integral, o valor de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), assim distribuído: entrada de R$ 1.409,91 (mil, quatrocentos e nove reais e noventa e um centavos), vencível em 28/03/2025, e saldo remanescente parcelado em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.022,32 (mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) cada, com início em 28/04/2025 e termo em 28/03/2026. Pela decisão de ID 514752780, este Juízo homologou a transação e determinou a suspensão do feito até 28/03/2026, com fulcro no art. 922 do CPC, consignando que, findo o prazo sem notícia de inadimplemento, presumir-se-ia cumprida a obrigação. Superado o termo final avençado, a parte autora requereu, em duas oportunidades, dilação de prazo para verificação interna do histórico de pagamentos (IDs 550896658 e 559785048). Na sequência, a credora informou que a obrigação foi integralmente satisfeita, com quitação da totalidade do débito pelos réus, requerendo a extinção do feito (ID 564252331). A Secretaria certificou a notícia de quitação e promoveu a conclusão dos autos para julgamento (ID 564263143). É o relatório. Decido. A composição celebrada pelas partes (ID 493330694) já foi homologada por este Juízo (ID 514752780), tendo o feito permanecido suspenso durante o cronograma de pagamento avençado. Sobrevindo aos autos a informação, prestada pela própria credora, de que os réus adimpliram integralmente as obrigações pactuadas (ID 564252331), impõe-se reconhecer satisfeito o objeto da transação homologada. Não se trata, contudo, de extinção de processo de execução: cuida-se de reconhecimento de transação celebrada em ação monitória ainda na fase de conhecimento, uma vez que jamais se operou a conversão do mandado inicial em mandado executivo prevista no art. 701 do CPC - as partes compuseram-se antes mesmo da citação ordinária. A hipótese subsome-se, portanto, ao art. 487, III, "b", do CPC, e não aos arts. 924, II, e 925, que disciplinam a extinção do processo de execução propriamente dito. Por extinguir o processo com resolução de mérito, o presente pronunciamento tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - diversamente do ato de ID 514752780, que, por apenas homologar a transação e suspender o feito, configurou mera decisão interlocutória. Quanto às despesas processuais, as próprias partes já convencionaram, na cláusula IV do instrumento de transação (ID 493330694), que os honorários advocatícios e as custas processuais estão embutidos no valor do acordo, cabendo à parte devedora arcar com eventuais despesas remanescentes. No caso concreto, as custas iniciais foram integralmente recolhidas pela autora por ocasião da distribuição (ID 481146851), não havendo nos autos qualquer notícia de despesa pendente. Por fim, verifica-se que, nos termos do item I.I do instrumento de transação (ID 493330694), a parte devedora renunciou expressamente ao direito de recorrer da decisão que homologasse a transação, renúncia reiterada no item VIII ("Das Condições Gerais"). Assim, o trânsito em julgado já se operou por ocasião da decisão homologatória (ID 514752780), remanescendo a esta sentença apenas a natureza declaratória do cumprimento integral e a determinação de arquivamento. Ante o exposto, DECIDO: a) declarar cumprida a transação homologada (ID 514752780); b) extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; c) certificar o trânsito em julgado desta sentença, já operado por força da renúncia expressa aos prazos recursais constante dos itens I.I e VIII do termo de transação (ID 493330694), aplicável também à decisão homologatória de ID 514752780; d) determinar o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, não havendo custas pendentes de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de mandado e ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO