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Tribunal
TJBA
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000028-09.2025.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: VIVIANE FERRAZ DE ANDRADE Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por VIVIANE FERRAZ DE ANDRADE em face de BANCO ITAUCARD S.A. O executado apresentou o comprovante de pagamento integral do débito executado (ID 523283705). Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apontar a existência de qualquer saldo remanescente (ID 541944271, restando caracterizada a satisfação integral da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em apreço, a quitação integral do débito foi devidamente demonstrada nos autos, não restando qualquer medida constritiva ou providência executiva a ser adotada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento da obrigação de pagar. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000028-09.2025.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: VIVIANE FERRAZ DE ANDRADE Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por VIVIANE FERRAZ DE ANDRADE em face de BANCO ITAUCARD S.A. O executado apresentou o comprovante de pagamento integral do débito executado (ID 523283705). Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apontar a existência de qualquer saldo remanescente (ID 541944271, restando caracterizada a satisfação integral da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em apreço, a quitação integral do débito foi devidamente demonstrada nos autos, não restando qualquer medida constritiva ou providência executiva a ser adotada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento da obrigação de pagar. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
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