Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-19.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LICITA DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633), CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) REU: Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista Advogado(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678), TARGILA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA40174) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LICITA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (ID 561569583) em face da sentença proferida no ID 556346149. O pronunciamento embargado extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à cobrança do valor principal (R$ 22.763,59), ante a perda superveniente de objeto pelo pagamento administrativo realizado em 31/05/2019, e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês) incidentes sobre o valor principal entre o vencimento da obrigação (14/07/2018) e a data da quitação administrativa (31/05/2019). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à regência do saldo de consectários a partir de 31/05/2019. Aduz que o crédito autônomo apurado permaneceu inadimplido e requer a incidência contínua de correção monetária e juros de mora sobre o montante residual até a data do efetivo pagamento. A parte ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC, apresentou contrarrazões no ID 563616315. Preliminarmente, requereu a juntada de procuração atualizada e o saneamento do cadastro processual para habilitação de seus atuais patronos. No mérito, alegou inexistência de omissão e defendeu que o pleito autoral configura indevida capitalização de juros (anatocismo), pugnando pela rejeição do recurso. Certificada a tempestividade do recurso no ID 561805835, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada delimitou com precisão o período de mora sobre a obrigação principal constante da Nota Fiscal nº 1292 (R$ 22.763,59), fixando que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1% ao mês incidiram entre 14/07/2018 (30 dias após o ateste definitivo) e 31/05/2019 (data da quitação administrativa do valor nominal). Todavia, o provimento foi omisso quanto à sistemática de atualização do saldo apurado a partir de sua consolidação em 31/05/2019 até o efetivo pagamento em sede judicial. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial nem penalidade, mas mera recomposição do poder de compra da moeda frente à inflação. Sendo matéria de ordem pública (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 43 do STJ), o crédito consolidado em 31/05/2019 não pode permanecer estagnado nominalmente ao longo do trâmite processual, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e confisco inflacionário. Impõe-se, assim, suprir a omissão para assentar que o saldo apurado em 31/05/2019 deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a data do efetivo adimplemento. Por outro lado, rejeita-se a pretensão de incidência de novos juros moratórios sobre o montante apurado em 31/05/2019. Com a quitação do capital principal em maio de 2019, o saldo devedor remanescente passou a ser constituído unicamente pelos consectários da mora anterior. Computar nova taxa de juros mensais sobre essa base configuraria anatocismo (capitalização de juros sobre juros / bis in idem), prática vedada pelo ordenamento jurídico em obrigações dessa natureza ( Súmula 121 do STF). Por fim, defere-se o requerimento de regularização da representação processual deduzido pela ré nas contrarrazões recursais, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos estritamente integrativos, para sanar a omissão apontada e: a) conferir nova redação à alínea "b" do dispositivo da sentença proferida no ID 556346149, que passa a vigorar nos seguintes termos: "b) julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor principal, devidos em razão do atraso no adimplemento. A atualização deve observar o índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (14/07/2018 - 30 dias após o recebimento definitivo) até a data do efetivo pagamento administrativo (31/05/2019), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil, devendo o saldo apurado em 31/05/2019 ser exclusivamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento;" b) ratificar integralmente os demais comandos e disposições da sentença de ID 556346149; c) determinar à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cadastro processual da ré no sistema PJe, habilitando os advogados constituídos nos IDs 563616315 e 563616317 (Bel. Christiano Lemos Ferreira, OAB/BA nº 16.976, e Bela. Tárgila Rezende Oliveira, OAB/BA nº 40.174) e excluindo os causídicos que não mais integram seus quadros (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-19.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LICITA DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633), CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) REU: Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista Advogado(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678), TARGILA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA40174) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LICITA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (ID 561569583) em face da sentença proferida no ID 556346149. O pronunciamento embargado extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à cobrança do valor principal (R$ 22.763,59), ante a perda superveniente de objeto pelo pagamento administrativo realizado em 31/05/2019, e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês) incidentes sobre o valor principal entre o vencimento da obrigação (14/07/2018) e a data da quitação administrativa (31/05/2019). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à regência do saldo de consectários a partir de 31/05/2019. Aduz que o crédito autônomo apurado permaneceu inadimplido e requer a incidência contínua de correção monetária e juros de mora sobre o montante residual até a data do efetivo pagamento. A parte ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC, apresentou contrarrazões no ID 563616315. Preliminarmente, requereu a juntada de procuração atualizada e o saneamento do cadastro processual para habilitação de seus atuais patronos. No mérito, alegou inexistência de omissão e defendeu que o pleito autoral configura indevida capitalização de juros (anatocismo), pugnando pela rejeição do recurso. Certificada a tempestividade do recurso no ID 561805835, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada delimitou com precisão o período de mora sobre a obrigação principal constante da Nota Fiscal nº 1292 (R$ 22.763,59), fixando que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1% ao mês incidiram entre 14/07/2018 (30 dias após o ateste definitivo) e 31/05/2019 (data da quitação administrativa do valor nominal). Todavia, o provimento foi omisso quanto à sistemática de atualização do saldo apurado a partir de sua consolidação em 31/05/2019 até o efetivo pagamento em sede judicial. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial nem penalidade, mas mera recomposição do poder de compra da moeda frente à inflação. Sendo matéria de ordem pública (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 43 do STJ), o crédito consolidado em 31/05/2019 não pode permanecer estagnado nominalmente ao longo do trâmite processual, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e confisco inflacionário. Impõe-se, assim, suprir a omissão para assentar que o saldo apurado em 31/05/2019 deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a data do efetivo adimplemento. Por outro lado, rejeita-se a pretensão de incidência de novos juros moratórios sobre o montante apurado em 31/05/2019. Com a quitação do capital principal em maio de 2019, o saldo devedor remanescente passou a ser constituído unicamente pelos consectários da mora anterior. Computar nova taxa de juros mensais sobre essa base configuraria anatocismo (capitalização de juros sobre juros / bis in idem), prática vedada pelo ordenamento jurídico em obrigações dessa natureza ( Súmula 121 do STF). Por fim, defere-se o requerimento de regularização da representação processual deduzido pela ré nas contrarrazões recursais, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos estritamente integrativos, para sanar a omissão apontada e: a) conferir nova redação à alínea "b" do dispositivo da sentença proferida no ID 556346149, que passa a vigorar nos seguintes termos: "b) julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor principal, devidos em razão do atraso no adimplemento. A atualização deve observar o índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (14/07/2018 - 30 dias após o recebimento definitivo) até a data do efetivo pagamento administrativo (31/05/2019), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil, devendo o saldo apurado em 31/05/2019 ser exclusivamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento;" b) ratificar integralmente os demais comandos e disposições da sentença de ID 556346149; c) determinar à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cadastro processual da ré no sistema PJe, habilitando os advogados constituídos nos IDs 563616315 e 563616317 (Bel. Christiano Lemos Ferreira, OAB/BA nº 16.976, e Bela. Tárgila Rezende Oliveira, OAB/BA nº 40.174) e excluindo os causídicos que não mais integram seus quadros (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.