2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000027-17.2016.8.05.0050 - BUSCA E APREENSÃO (181) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO - BA51272, LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS - BA55898 REQUERIDO: ADROALDO JUNIOR ANTUNES LIRIO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - BA6084 [] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO (181) ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ADROALDO JUNIOR ANTUNES LIRIO. A medida liminar foi deferida e cumprida em 28 de outubro de 2008, com a apreensão do veículo, conforme o Auto de Busca e Apreensão constante no (ID 1376554 - página 9). O Réu apresentou contestação alegando ter entregue outro veículo como entrada e dificuldades no recebimento de boletos, manifestando intenção de quitar o débito. A Autora impugnou as alegações, apontou que os pagamentos realizados foram computados e acusou o réu de má-fé pela juntada de recibos repetidos. Após longo período de tramitação, o Réu foi intimado diversas vezes para pagar a dívida, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 97487923 e reafirmado na certidão de ID 435451773. A Autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a intimação do réu para quitação sob pena de penhora. É o Relatório. Decido. No caso dos autos, o Réu foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 34.264,08 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), conforme mandado de intimação (ID 95728733) e certidão de cumprimento (ID 97487923). Embora tenha manifestado interesse em purgar a mora no início do processo, não o fez após as sucessivas oportunidades e atualizações de cálculos apresentadas. A inércia do devedor após a apreensão do bem e a manifestação inequívoca da autora pelo recebimento do crédito remanescente permitem o prosseguimento do processo para a fase de execução do saldo devedor. Considerando que a apreensão do bem foi efetivada e não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, o que consolida a posse e a propriedade plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, conforme o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Quanto à alegação de litigância de má-fé, o tema será decidido junto ao mérito da fase atual ou em sentença final. Considerando o andamento processual e a inércia do Réu, decido: DECLARO consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (Yamaha Fazer YS250, placa HHU 6224) em favor da autora, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. INTIME-SE a parte Autora para apresentar os cálculos atualizados para fins de pagamento e penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o Réu, por seu advogado, para que realize o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores. No mesmo prazo, querendo, poderá o Réu apresentar impugnação à atualização dos cálculos. Em caso de ausência de pagamento, DEFIRO a utilização dos sistemas abaixo para pesquisa de bens, conforme requerido: A) Pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ordem única); B) Pesquisa de veículos pelo RENAJUD (restrição de circulação); C) Pesquisa de patrimônio e renda pelo INFOJUD (últimas 5 declarações de IRPF/IRPJ); D) Inclusão de restrição pelo SERASAJUD. Proceda à Secretaria com a anotação de que as futuras publicações e intimações da autora devem sair exclusivamente em nome do advogado MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB/BA 20.770) e da sociedade CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 05.790.979/0001-62), sob pena de nulidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARAVELAS/BA, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4