Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto
Processo nº: 8000027-02.2023.8.24.0031
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): REINALDO DARCI CARVALHO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Criminal da Comarca de Imbituba
SENTENÇA
Relatório
Trato de execução penal instaurada em desfavor de REINALDO DARCI CARVALHO, na
qual consta notícia de cumprimento integral da pena.
A respeito, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção da pena
privativa de liberdade.
Fundamentação
Da análise dos documentos que instruem o presente feito, tenho que o(a) apenado(a)
cumpriu devidamente a reprimenda que a ele foi imposta,de modo que a extinção de sua pena privativa de
liberdade é medida que se impõe.
Destaco que o presente pronunciamento se limita a extinguir a pena corporal do apenado (
efeito material), bem como o PEC (efeito processual), já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é
executada.
Assim, eventual pendência relativa à pena de multa deverá ser apurada nas vias próprias (
no bojo da própria ação penal ou, em caso de inadimplemento, em execução específica).
De se sublinhar que a anotação da extinção da pena corporal (que não se confunde com a
extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente
registrada a pendência pena de multa, a respeito da qual há procedimento de cobrança próprio.
Dispositivo
Ante o exposto,DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
imposta a REINALDO DARCI CARVALHO, , com fulcro no artigo 109 da Lei n. 7.210/84.
Thiago Rosa Alvarez
Juiz de Direito
Publique-se, registre-se eintime-se.
Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de
multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP.
Imbituba, data da assinatura digital.
SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto
Processo nº: 8000027-02.2023.8.24.0031
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): REINALDO DARCI CARVALHO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Criminal da Comarca de Imbituba
SENTENÇA
Relatório
Trato de execução penal instaurada em desfavor de REINALDO DARCI CARVALHO, na
qual consta notícia de cumprimento integral da pena.
A respeito, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção da pena
privativa de liberdade.
Fundamentação
Da análise dos documentos que instruem o presente feito, tenho que o(a) apenado(a)
cumpriu devidamente a reprimenda que a ele foi imposta,de modo que a extinção de sua pena privativa de
liberdade é medida que se impõe.
Destaco que o presente pronunciamento se limita a extinguir a pena corporal do apenado (
efeito material), bem como o PEC (efeito processual), já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é
executada.
Assim, eventual pendência relativa à pena de multa deverá ser apurada nas vias próprias (
no bojo da própria ação penal ou, em caso de inadimplemento, em execução específica).
De se sublinhar que a anotação da extinção da pena corporal (que não se confunde com a
extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente
registrada a pendência pena de multa, a respeito da qual há procedimento de cobrança próprio.
Dispositivo
Ante o exposto,DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
imposta a REINALDO DARCI CARVALHO, , com fulcro no artigo 109 da Lei n. 7.210/84.
Thiago Rosa Alvarez
Juiz de Direito
Publique-se, registre-se eintime-se.
Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de
multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP.
Imbituba, data da assinatura digital.