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8000027-02.2023.8.24.0031

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000027-02.2023.8.24.0031 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): REINALDO DARCI CARVALHO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de REINALDO DARCI CARVALHO, na qual consta notícia de cumprimento integral da pena. A respeito, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação Da análise dos documentos que instruem o presente feito, tenho que o(a) apenado(a) cumpriu devidamente a reprimenda que a ele foi imposta,de modo que a extinção de sua pena privativa de liberdade é medida que se impõe. Destaco que o presente pronunciamento se limita a extinguir a pena corporal do apenado ( efeito material), bem como o PEC (efeito processual), já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada. Assim, eventual pendência relativa à pena de multa deverá ser apurada nas vias próprias ( no bojo da própria ação penal ou, em caso de inadimplemento, em execução específica). De se sublinhar que a anotação da extinção da pena corporal (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, a respeito da qual há procedimento de cobrança próprio. Dispositivo Ante o exposto,DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a REINALDO DARCI CARVALHO, , com fulcro no artigo 109 da Lei n. 7.210/84. Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Publique-se, registre-se eintime-se. Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP. Imbituba, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000027-02.2023.8.24.0031 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): REINALDO DARCI CARVALHO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de REINALDO DARCI CARVALHO, na qual consta notícia de cumprimento integral da pena. A respeito, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação Da análise dos documentos que instruem o presente feito, tenho que o(a) apenado(a) cumpriu devidamente a reprimenda que a ele foi imposta,de modo que a extinção de sua pena privativa de liberdade é medida que se impõe. Destaco que o presente pronunciamento se limita a extinguir a pena corporal do apenado ( efeito material), bem como o PEC (efeito processual), já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada. Assim, eventual pendência relativa à pena de multa deverá ser apurada nas vias próprias ( no bojo da própria ação penal ou, em caso de inadimplemento, em execução específica). De se sublinhar que a anotação da extinção da pena corporal (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, a respeito da qual há procedimento de cobrança próprio. Dispositivo Ante o exposto,DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a REINALDO DARCI CARVALHO, , com fulcro no artigo 109 da Lei n. 7.210/84. Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Publique-se, registre-se eintime-se. Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP. Imbituba, data da assinatura digital.

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