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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000026-48.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: ANA LOPES PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA65890), PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB:MG197748) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANA LOPES PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença de mérito (ID 473861341) declarou a inexistência da relação jurídica objeto da lide e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, sobreveio o Acórdão da Colenda Primeira Câmara Cível (ID 554699473) que, embora tenha mantido a declaração de inexistência da avença, excluiu a condenação por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de ambas as partes, com a exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado em 16/04/2026 (ID 554699489), a parte exequente apresentou petição e memória de cálculo (ID 565170847 e ID 565170849), apurando o montante de R$ 2.747,96 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos pelo executado. Dessa forma, inexistindo vícios formais que obstem o prosseguimento da fase executiva, e com fulcro no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na inicial de cumprimento de sentença (R$ 2.747,96), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 2. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, incidirá, sobre o débito remanescente, multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Cientifique-se o executado de que, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disciplina o art. 525 do Código de Processo Civil. 4. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS: Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado e após a manifestação da parte exequente com a atualização do débito (incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC), proceda-se, mediante nova conclusão, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do diploma processual civil. 5. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Fica desde já deferida a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor do patrono da exequente, caso ocorra o depósito voluntário ou o bloqueio integral da quantia, observando-se os dados bancários informados na peça de ID 565170847. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Viçosa/BA, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Atuando como Auxiliar - Decreto nº 678/2026