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8000025-21.2018.8.05.0133

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: DESPEJO n. 8000025-21.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: JUVENAL DE ALMEIDA CASTRO Advogado(s): JOSE VITALINO NETO registrado(a) civilmente como JOSE VITALINO NETO (OAB:BA5993) REU: JUAN CARLOS NEVES TORRES Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por Juvenal de Almeida Castro em face de Juan Carlos Neves Torres e José da Silva Neto, fundada em contrato de locação de imóvel comercial situado nesta comarca (ID 9845538, pág. 1). Determinada a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas (ID 11586567, pág. 1), o autor atendeu à determinação (IDs 11887355 e 11887409, pág. 1). Em seguida, foi ordenada a citação dos demandados (ID 12612666, pág. 1). Para a realização do ato citatório de Juan Carlos Neves Torres, domiciliado em Salvador/BA, expediu-se Carta Precatória (ID 13420618, pág. 1). O Juízo Deprecado da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador solicitou providências para o recolhimento das custas de oficial de justiça (IDs 71597635 e 156365593, pág. 15), culminando na devolução da deprecata sem cumprimento em virtude da ausência do respectivo pagamento (ID 156365593, pág. 17). A parte autora foi devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para recolher as custas da diligência (ID 496223936, pág. 1), permanecendo silente (ID 510300608, pág. 1). Posteriormente, foi proferido despacho cominatório fixando o prazo de quinze dias para a comprovação do recolhimento das custas, sob pena de extinção e arquivamento do feito (ID 514590181, pág. 1). Regularmente intimado o procurador da parte autora, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (ID 564906202, pág. 1). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Jurídica da Extinção por Ausência de Pressuposto Processual O processo encontra-se maduro para julgamento terminativo, diante da inércia da parte autora em impulsionar o feito e promover os atos indispensáveis à citação da parte ré. Incumbe ao autor a obrigação legal de prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, bem como adotar tempestivamente as providências materiais necessárias para viabilizar a citação válida da parte adversa, conforme preconizam o artigo 82 e o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. A citação é ato essencial e pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual, sem a qual o procedimento não atinge sua finalidade jurídica. No caso concreto, o autor deixou reiteradamente de recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória citatória pelo oficial de justiça na Comarca de Salvador, ocasionando a devolução da deprecata sem cumprimento (ID 156365593, pág. 17). Mesmo após expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (ID 496223936, pág. 1) e posterior despacho cominatório específico assinalando prazo de quinze dias sob pena de arquivamento (ID 514590181, pág. 1), a parte autora permaneceu inerte (ID 564906202, pág. 1). A omissão continuada em viabilizar o chamamento judicial da parte demandada inviabiliza a angularização da relação processual e impede o regular prosseguimento da marcha procedimental. Configura-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a hipótese de ausência de pressuposto processual (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil) não se confunde com o abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se estritamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, sendo suficiente a regular intimação do advogado pelo órgão de publicação oficial. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.958.192/AM: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) A orientação adotada pelo Tribunal Superior confirma que a inércia em recolher as despesas de diligência citatória obsta a formação válida da relação jurídica e impõe a extinção do processo com esteio no artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, prescindindo de prévia intimação pessoal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou pronunciamento idêntico em caso análogo, conforme decidido na Apelação Cível 8057175-43.2021.8.05.0039: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057175-43.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não efetivação da citação da parte ré e da inércia da parte autora em indicar endereço válido, mesmo após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, por inércia do autor em indicar endereço válido, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a justificar a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui requisito indispensável à validade da relação processual, sendo ônus da autora adotar as providências necessárias à sua efetivação, nos termos dos arts. 238, 239 e 240, § 2º, do CPC. 4. O juízo de origem adota as medidas cabíveis para viabilizar a citação, inclusive determinando a intimação da parte autora para indicar endereço válido da parte ré. 5. A parte autora permanece inerte, deixando de cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o que impede a formação válida da relação processual. 6. A ausência de citação, nessas circunstâncias, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa ou paralisação do processo previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que, esgotadas as tentativas de localização do réu e mantida a inércia do autor, impõe-se a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu, decorrente da inércia do autor em indicar endereço válido, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se enquadrar nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057175-43.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA e como apelada NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8057175-43.2021.8.05.0039,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/06/2026 ) A jurisprudência deste Tribunal Estadual evidencia que a falta de citação decorrente da desídia da parte autora em cumprir diligência essencial autoriza o decreto extintivo sem exame do mérito, bastando a regular intimação do patrono constituído. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese de extinção anômala do procedimento por carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, com base no artigo 82 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar, inexistindo citação e constituição de procurador pela parte requerida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junquieira Juiz de Direito

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